Aviso n.º 5280/2023

Data de publicação13 Março 2023
Data20 Janeiro 2023
Número da edição51
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mafra
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 339
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MAFRA
Aviso n.º 5280/2023
Sumário: Aprovação da alteração do Plano Diretor Municipal de Mafra para todo o território muni-
cipal.
Alteração do Plano Diretor Municipal de Mafra
Torna -se público que, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, de 20 de janeiro de 2023,
a Assembleia Municipal de Mafra, na sessão realizada em 1 de fevereiro de 2023, aprovou, ao
abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 10 de maio, na sua redação atual, a Alteração
do Plano Diretor Municipal de Mafra (PDM), para todo o território municipal.
Torna -se, ainda, público que a referida Alteração visa a adequação do PDM ao RJIGT e às
regras de classificação e qualificação do solo, estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 15/2015,
de 19 de agosto, bem como procede a retificações cartográficas, retificação e adequação face
à publicação de outros programas ou documentos e correções de situações de incongruências,
sendo que os elementos fundamentais do PDM objeto de alteração correspondem a: regulamento,
planta de ordenamento (carta de classificação e qualificação do solo, carta de estrutura ecológica
municipal, carta de riscos, carta de zonamento acústico, carta de património municipal, carta de
espaços canais e outras infraestruturas) e planta de condicionantes (carta de servidões e restrições
de utilidade pública, carta de reserva ecológica, por tipo de áreas).
Mais se torna público que a referida Alteração, que ora se publica, entrará em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação no Diário da República de acordo com o seu artigo 9.º e poderá
ser consultada na página institucional do Município de Mafra, na internet, conforme o estipulado
no artigo 192.º do RJIGT, em www.cm-mafra.pt, e no Portal Geográfico do Município de Mafra
“GeoMafra”.
6 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de
Sousa Silva.
Deliberação
Por deliberação da Assembleia Municipal de Mafra, na sua sessão ordinária de 1 de fevereiro
de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Mafra, aprovada por unanimidade na reunião de
20 de janeiro de 2023, foi aprovada por maioria a alteração ao PDM de Mafra, para todo o território
municipal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT, na sua redação atual, conjugado com os
artigos 118.º, 119.º e 190.º do referido regime jurídico, constituída e acompanhada pelos seguintes
documentos:
Alteração do regulamento;
Alteração do Programa de execução;
Alteração da Planta de Ordenamento, constituída por 1.A Classificação e Qualificação do Solo,
1.B Estrutura Ecológica Municipal, 1.E Zonamento Acústico, 1.F Património, 1.G Espaços Canais,
1.H UOPG;
Alteração da Planta de Condicionantes, constituída por 2.A.1 Recursos Naturais, 2.A.2 Patri-
mónio, Equipamentos e Infraestruturas, 2.B Reserva Ecológica Nacional (REN);
Alteração da REN, incluindo relatório de fundamentação e exclusões;
Relatório de fundamentação e respetivos anexos;
Relatório de ponderação da participação dos interessados e discussão pública e respetivos
anexos.
6 de fevereiro de 2023. O Presidente da Assembleia Municipal, José Alves Bizarro
Duarte.
N.º 51 13 de março de 2023 Pág. 340
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mafra
Artigo 1.º
Alterações à sistemática
1 — São introduzidas alterações sistemáticas à epígrafe do capítulo IV do Regulamento do
PDM, na sua atual redação, que passa a ter a redação de «solo rústico».
2 — São alteradas secções e subsecções e suas epígrafes, de acordo com a tabela de cor-
respondência constante no anexo I à presente Alteração.
Artigo 2.º
Renumeração de artigos e remissões
1 — Os artigos do Regulamento do PDM são renumerados de acordo com a tabela de corres-
pondência, constante no anexo I à presente e que dele faz parte integrante.
2 — Todas as remissões, feitas para preceitos do Regulamento na redação anterior à da
presente alteração a que agora se procede, consideram -se efetuadas para as disposições corres-
pondentes resultantes da nova redação.
Artigo 3.º
Alterações
São alterados ao Regulamento do PDM, na sua atual redação, os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º,
6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º,
54.º, 55.º, 56.º e os anexos I, III, IV e V, que passam a ter a redação que se segue:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...].
2 — O PDM é o instrumento que estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial muni-
cipal, a política municipal de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, o modelo territo-
rial municipal, as opções de localização e de gestão de equipamentos de utilização coletiva e as
relações de interdependência com os municípios vizinhos.
3 — O PDM integra e articula as orientações estabelecidas pelos programas de âmbito nacio-
nal e regional, designadamente as orientações do Programa da Orla Costeira Alcobaça — Cabo
Espichel e o Programa Regional de Ordenamento Florestal Lisboa e Vale do Tejo, aprovados pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, e pela Portaria n.º 52/2019, de 11
de fevereiro, respetivamente.
4 — [...].
5 — Em todos os atos abrangidos por este regulamento, as suas disposições são aplicadas
cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentos de carácter geral em vigor,
em função da sua natureza e localização.
6 — [...].
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) Definir um modelo estratégico de atuação que estabeleça ações distintas para a promoção
do desenvolvimento do concelho, tendo em atenção a sua diversidade territorial e as evoluções
ambientais, económicas, sociais e culturais operadas nos últimos anos;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
b) Proceder à compatibilização com estudos e outros planos e programas de âmbito estratégico;
c) Constituir um instrumento orientador da gestão municipal e das prioridades de investimento
e respetiva programação, em articulação direta com a estratégia de ordenamento do território;
d) Ajustar os perímetros urbanos em função do crescimento verificado durante o anterior
período de vigência do PDM;
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) Identificar os valores do património cultural, qualidade ambiental e paisagística do território;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) Promover a sustentabilidade ambiental, a salvaguarda dos recursos naturais e paisagísticos
e a resiliência do território às alterações climáticas;
q) Promover a implementação dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável e as 169 metas,
definidos pela Agenda 2030, aprovados pela Assembleia -Geral das Nações Unidas, a 25 de setembro
de 2015, de modo a fortalecer a paz universal, numa jornada coletiva e em parceria colaborativa,
para uma comunidade mais justa, mais digna, mais inclusiva e mais sustentável.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 — [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) Classificação e qualificação do solo — 1.A;
ii) Estrutura ecológica municipal — 1.B;
iii) Distribuição de habitats e espécies — 1.C;
iv) Riscos — 1.D;
v) Zonamento acústico — 1.E;
vi) Património municipal — 1.F;
vii) Espaços canais e outras infraestruturas — 1.G;
viii) Unidades operativas de planeamento e gestão — 1.H;
ix) Proteção e salvaguarda da orla costeira — 1.I.
c) [...]:
i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública — 2.A;
i.1) Recursos naturais — 2.A1;
i.2) Património, equipamentos e infraestruturas — 2. A2;
i.3) Perigosidade de incêndio — 2. A3;
ii) Reserva ecológica nacional, por tipo de áreas — 2.B;
iii) Reserva agrícola nacional — 2.C.
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];

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