Aviso n.º 5157/2017
Data de publicação | 10 Maio 2017 |
Seção | Parte G - Empresas públicas |
Órgão | ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. |
Aviso n.º 5157/2017
Nos termos disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo torna-se público que foi deliberado pelo Conselho de Administração da ENMC - Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC), promover a consulta pública sobre o projeto de regulamento sobre os procedimentos de trocas de garrafas entre operadores do Setor Petrolífero Nacional, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/2015, de 19 de outubro. Para esse efeito, qualquer interessado poderá, no prazo de 30 dias após a presente publicação, endereçar por escrito, as sugestões que tiver por convenientes e/ou pertinentes ao Conselho de Administração para o que se disponibiliza o endereço de correio eletrónico spn@enmc.pt.
10 de abril de 2017. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis E. P. E.: Filipe Meirinho, presidente - José Reis, vogal executivo.
ANEXO
Projeto de regulamento
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de GPL, independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório.
Artigo 2.º
Ativo patrimonial
1 - As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito do consumidor reaver o montante que, a título de caução, tenha sido pago pela utilização da garrafa, aquando da sua devolução.
Artigo 3.º
Receção de garrafas usadas
1 - Os proprietários das garrafas, bem como os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, mesmo sendo uma marca com a qual distribuidores grossistas e comercializadores retalhistas não tenham relacionamento comercial.
2 - A receção da garrafa pode ser recusada nas situações em que o cliente apresente a respetiva garrafa de GPL usada, e esta não tenha sido objeto de requalificação nos últimos 15 anos.
3 - Para efeito do disposto no número anterior, é considerada a data da última requalificação, conforme consta da...
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