Aviso n.º 5156/2018

Data de publicação17 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Estremoz

Aviso n.º 5156/2018

Luís Filipe Pereira Mourinha, Presidente da Câmara Municipal de Estremoz torna público nos termos e para efeitos do disposto do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 24 de novembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal de Estremoz de 26 de julho de 2017, aprovou o Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Estremoz.

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

11 de janeiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Luís Filipe Pereira Mourinha.

Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município de Estremoz

Preâmbulo

O Município de Estremoz tem procurado dotar o seu Concelho com mecanismos que regulem, por um lado, a ocupação do espaço público na sua área de circunscrição, disciplinando a intervenção de cada um dos intervenientes no mesmo e, por outro lado, assegurem o cumprimento das regras técnicas para a instalação de equipamentos, mobiliário urbano e suportes publicitários.

A estes objetivos há que acrescentar uma perspetiva de melhoramento da qualidade de vida no concelho, mediante um eficaz aproveitamento do espaço público, assim como da sua reorganização, sendo para tal imperativa a existência de um normativo que compatibilize as diversas formas de ocupação do espaço público, o seu enquadramento urbano e paisagístico e a segurança dos cidadãos e, bem assim, da segurança rodoviária.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48/11, de 1 de abril, com as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação complementar, no âmbito da iniciativa "Licenciamento Zero", ocorreu uma simplificação do regime da ocupação do espaço público para determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, mediante a apresentação de uma comunicação no "Balcão do Empreendedor". Atentos os novos critérios de ocupação do espaço público e publicidade procedeu-se, de igual modo, à redefinição da forma de acesso ao licenciamento municipal para a ocupação destes espaços e da atividade publicitária, assim como das novas normas técnicas a observar.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, do Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, nas suas redações em vigor, e ainda do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, a Câmara Municipal propõe à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições supra referidas e após terem sido cumpridas as formalidades previstas nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Proposta de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Estremoz.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, dos artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, do alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de setembro, do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime de ocupação e utilização do espaço público, bem como o regime da afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial no Município de Estremoz.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se à ocupação e utilização do espaço público, à instalação de meios e suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, qualquer que seja o meio de instalação utilizado, no solo, subsolo ou espaço aéreo, em toda a área do território do Município de Estremoz.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) A venda ambulante sujeita ao cumprimento do disposto no "Regulamento de Mercados e Feiras e do exercício da Venda Ambulante no concelho de Estremoz(1);

b) Os direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio público, sujeitos ao cumprimento do disposto em Regulamento Municipal específico;

c) A ocupação do espaço público com suportes para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso;

d) Os editais, avisos, notificações e demais formas de informação relacionados com o cumprimento de prescrições legais;

e) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de órgãos de soberania e da administração central ou local.

3 - O presente Regulamento não se aplica à exploração de mobiliário urbano ou de publicidade concessionada pelo Município de Estremoz na sequência de procedimento concursal, salvo se o contrário resultar do respetivo contrato de concessão, prevalecendo este sobre quaisquer disposições regulamentares que com ele se mostrem desconformes ou contraditórias.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se as seguintes definições gerais:

a) "Aglomerado urbano": o núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas, que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de água e de drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 metros das vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;

b) "Alpendre ou pala": elementos rígidos de proteção contra agentes climatéricos com, pelo menos, uma água, fixos aos paramentos das fachadas e aplicáveis a vãos de portas, janelas, montras de edifícios ou estabelecimentos comerciais;

c) "Anúncio eletrónico": o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

d) "Anúncio iluminado": o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

e) "Anúncio luminoso": o suporte publicitário que emita luz própria;

f) "Atividade de comércio a retalho": a atividade de revenda aos consumidores finais, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvidas em estabelecimentos, feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

g) "Banca/tabuleiro": toda a estrutura amovível fixa temporariamente ao solo, a partir da qual são expostos artigos;

h) "Bandeira": insígnia, inscrita em pano, de uma ou mais cores, identificativa de países, entidades, organizações e outros, ou com fins comerciais;

i) "Bandeirola": o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

j) "Blimp, zepelim, insufláveis e semelhantes": todos os suportes publicitários aéreos, que careçam ou não de gás para a sua exposição no ar, dirigidos ou controlados por meios próprios ou por ligação ao solo;

k) "Campanha publicitária de rua": meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémera, que impliquem ações de rua e de contacto direto com o público, designadamente as que consistem na distribuição de panfletos ou produtos, provas de degustação, ocupação do espaço público com objetos, equipamentos de natureza publicitária ou de apoio;

l) "Cartaz": suporte de mensagem publicitária inscrita em papel;

m) "Cavalete": suporte publicitário não luminoso, com 1 ou mais superfícies, a colocar no solo sem qualquer fixação;

n) "Chapa": o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível;

o) "Coluna publicitária": suporte de forma predominantemente cilíndrica, dotada, ou não, de iluminação interior, apresentando por vezes uma estrutura dinâmica que permite a rotação das mensagens publicitárias;

p) "Dispositivos publicitários aéreos cativos": dispositivos publicitários insufláveis, sem contacto com o solo, mas a ele fixados;

q) "Dispositivos publicitários aéreos não cativos": dispositivos publicitários instalados em aeronaves, helicópteros, balões, para-pentes, asas delta, paraquedas, e semelhantes, que não estejam fixados ao solo;

r) "Empena": parede lateral de um edifício, com ou sem vãos, que confina com propriedade privada;

s) "Equipamento urbano": os elementos instalados no espaço público com a função específica de assegurar a gestão de estruturas e de sistemas urbanos, como são a sinalização viária, semafórica, vertical e informativa, os candeeiros de iluminação pública, os armários técnicos e as guardas metálicas;

t) "Espaço público": área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais;

u) "Espaços Culturais": espaços importantes do ponto de vista histórico, cultural e ambiental;

v) "Espaços Urbanos Históricos": áreas especialmente importantes sob o ponto de vista histórico, cultural e ambiental do concelho, integrando edifícios ou conjuntos construídos de especial interesse urbanístico e arquitetónico;

w) "Esplanada aberta": instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

x) "Esplanada fechada": instalação no espaço público de mesas...

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