Aviso n.º 5107-A/2020
Data de publicação | 25 Março 2020 |
Section | Serie II |
Órgão | Educação - Direção-Geral da Administração Escolar |
Aviso n.º 5107-A/2020
Sumário: Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2020/2021.
Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2020/2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pelo artigo 315.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adiante abreviadamente designado como Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
Declaro aberto o concurso externo destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
Parte I - Parte Geral;
Parte II - Concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento;
Parte III - Procedimentos;
Parte IV - Necessidades temporárias: mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento;
Parte V - Disposições finais.
PARTE I
Parte Geral
I - Calendário de abertura
1 - O prazo para apresentação da candidatura é de sete dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.
2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito.
II - Regulamentação aplicável
1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:
a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;
b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;
c) Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março;
d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 07 de março;
e) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;
f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
g) Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho;
h) Despacho n.º 19018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro;
i) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;
j) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;
k) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;
l) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;
m) Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;
n) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);
o) Portaria n.º 78-A/2020, de 23 de março (vagas);
p) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
III - Identificação das vagas a concurso
As vagas destinadas ao concurso externo de quadro de zona pedagógica encontram-se identificadas no anexo I da Portaria n.º 78-A/2020, de 23 de março, fazendo parte integrante do presente aviso.
IV - Serviços de Apoio ao Concurso
O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, nos dias úteis.
V - Concursos para a satisfação das necessidades temporárias
1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, são abertos os seguintes concursos:
a) Mobilidade Interna:
i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva na escola de provimento ou de colocação em conformidade com o capítulo II da Parte IV do presente aviso;
ii) Para os docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, em conformidade com o capítulo II da Parte IV do presente aviso;
iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;
b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;
c) Reserva de Recrutamento.
PARTE II
Tipologias dos concursos
I - Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento
1 - Ao Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento são aplicadas as regras constantes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
2 - Podem ser candidatos ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.
3 - Prova documental:
3.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, é feita no momento da celebração do contrato.
4 - Prioridades:
Ao Concurso Externo são aplicadas as prioridades previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:
4.1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes que exerçam funções no ano letivo 2019/2020 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, que tenham sucessivamente celebrado com o Ministério da Educação 3 contratos ou 2 renovações, a termo resolutivo, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes.
4.1.1 - Para efeitos de aplicação do ponto anterior o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.
4.1.2 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
4.2 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:
a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;
b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c) Estabelecimentos do ensino superior público;
d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;
e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.
4.3 - Para efeitos da 3.ª prioridade e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.
5 - Educação Moral e Religiosa Católica:
5.1 - Os candidatos opositores ao concurso externo para o preenchimento de vagas dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
5.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.
6 - Renovação de colocação:
6.1 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial indicam no formulário da candidatura a intenção de renovar a colocação.
7 - Oposição a vários grupos de recrutamento:
7.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.
8 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:
8.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar -se ao concurso externo e/ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
9 - Habilitação para os grupos de recrutamento:
9.1 - Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais previstas do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de...
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