Aviso n.º 5107-A/2020

Data de publicação25 Março 2020
SectionSerie II
ÓrgãoEducação - Direção-Geral da Administração Escolar

Aviso n.º 5107-A/2020

Sumário: Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2020/2021.

Concursos de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2020/2021, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pelo artigo 315.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, adiante abreviadamente designado como Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

Declaro aberto o concurso externo destinado a educadores de infância e a professores dos ensinos básico e secundário, com vista ao preenchimento de vagas existentes nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação e os concursos de mobilidade interna, de contratação inicial e de reserva de recrutamento, para suprimento das necessidades temporárias, estruturadas em horários, completos ou incompletos, regulados de acordo com o disposto nos artigos 25.º a 37.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

Parte I - Parte Geral;

Parte II - Concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento;

Parte III - Procedimentos;

Parte IV - Necessidades temporárias: mobilidade interna, contratação inicial e reserva de recrutamento;

Parte V - Disposições finais.

PARTE I

Parte Geral

I - Calendário de abertura

1 - O prazo para apresentação da candidatura é de sete dias úteis, tendo início no 1.º dia útil após a publicação do presente aviso.

2 - As aplicações informáticas destinadas aos candidatos, referentes a cada fase concursal, encerram às 18.00 horas de Portugal continental do último dia do prazo fixado para o efeito.

II - Regulamentação aplicável

1 - Os concursos de Pessoal Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário regem-se pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;

c) Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março;

d) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação da Declaração de Retificação n.º 18/2006, publicada a 23 de março de 2006, alterado e aditado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 07 de março;

e) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;

f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

g) Decreto-Lei n.º 88/2019, de 3 de julho;

h) Despacho n.º 19018/2002, publicado no Diário da República na 2.ª série, de 27 de agosto, alterado pelo Despacho n.º 20693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série de 28 de outubro;

i) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação da Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada a 27 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

j) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

k) Despacho n.º 6809/2014, publicado a 23 de maio;

l) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;

m) Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho;

n) Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril (portaria dos QZP);

o) Portaria n.º 78-A/2020, de 23 de março (vagas);

p) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas previsto na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

III - Identificação das vagas a concurso

As vagas destinadas ao concurso externo de quadro de zona pedagógica encontram-se identificadas no anexo I da Portaria n.º 78-A/2020, de 23 de março, fazendo parte integrante do presente aviso.

IV - Serviços de Apoio ao Concurso

O Centro de Atendimento Telefónico (CAT), dedicado ao esclarecimento dos candidatos e dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, encontra-se em funcionamento das 10:00 horas às 17:00 horas, nos dias úteis.

V - Concursos para a satisfação das necessidades temporárias

1 - Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias, e de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, são abertos os seguintes concursos:

a) Mobilidade Interna:

i) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva na escola de provimento ou de colocação em conformidade com o capítulo II da Parte IV do presente aviso;

ii) Para os docentes de carreira vinculados a quadros de zona pedagógica a quem não é possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, em conformidade com o capítulo II da Parte IV do presente aviso;

iii) Para docentes de carreira vinculados a agrupamento de escolas ou de escola não agrupada do continente e das regiões autónomas da Madeira e dos Açores que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do continente;

b) Contratação Inicial para o exercício temporário de funções docentes;

c) Reserva de Recrutamento.

PARTE II

Tipologias dos concursos

I - Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

1 - Ao Concurso Externo, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento são aplicadas as regras constantes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

2 - Podem ser candidatos ao concurso externo os indivíduos que, até ao termo fixado para a apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e especiais, constantes do artigo 22.º do ECD.

3 - Prova documental:

3.1 - A prova documental dos requisitos fixados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, é feita no momento da celebração do contrato.

4 - Prioridades:

Ao Concurso Externo são aplicadas as prioridades previstas no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, do seguinte modo:

4.1 - Nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para efeitos da 1.ª prioridade são considerados os docentes que exerçam funções no ano letivo 2019/2020 em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, que tenham sucessivamente celebrado com o Ministério da Educação 3 contratos ou 2 renovações, a termo resolutivo, em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento ou em grupos de recrutamento diferentes.

4.1.1 - Para efeitos de aplicação do ponto anterior o número de contratos ou renovações contabiliza-se até 31 de agosto do ano referente à data da abertura do concurso.

4.1.2 - Caso os candidatos não completem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, a candidatura apresentada na 1.ª prioridade é nula, mantendo-se para efeitos da 2.ª ou 3.ª prioridade do concurso externo e do concurso para preenchimento de necessidades temporárias, conforme previsto no n.º 8 do artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

4.2 - Para efeitos de candidatura na 2.ª prioridade do concurso externo e de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, os candidatos têm que ter prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares, nos seguintes estabelecimentos de educação ou de ensino:

a) Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação;

b) Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c) Estabelecimentos do ensino superior público;

d) Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação;

e) Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo, ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

4.3 - Para efeitos da 3.ª prioridade e de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, são considerados os candidatos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

5 - Educação Moral e Religiosa Católica:

5.1 - Os candidatos opositores ao concurso externo para o preenchimento de vagas dos quadros de Educação Moral e Religiosa Católica são ordenados nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

5.2 - Os candidatos ao grupo de recrutamento (290) Educação Moral e Religiosa Católica manifestam as suas preferências, de acordo com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, com observância do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

6 - Renovação de colocação:

6.1 - Os candidatos opositores ao concurso de contratação inicial indicam no formulário da candidatura a intenção de renovar a colocação.

7 - Oposição a vários grupos de recrutamento:

7.1 - Caso o candidato seja opositor a vários grupos de recrutamento, será respeitada, para efeitos de colocação, a ordem por si estabelecida no respetivo formulário de candidatura.

8 - Docentes na situação de Licença sem vencimento de longa duração:

8.1 - Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar -se ao concurso externo e/ou concurso de contratação inicial, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

9 - Habilitação para os grupos de recrutamento:

9.1 - Sem prejuízo de outras habilitações previstas em normativos específicos, as habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais previstas do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT