Aviso n.º 5068/2021

Data de publicação18 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 5068/2021

Sumário: Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal.

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 29 de janeiro de 2021, aprovou o Regulamento de Transporte Escolar, cujo texto ora se publica.

1 de março de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal

Preâmbulo

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

O transporte escolar constitui-se como um instrumento fundamental para garantia do princípio da igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade por parte de toda a comunidade escolar, sendo pretensão do Município de Pombal continuar a propugnar por uma política de acesso de todos à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva, no estrito cumprimento do quadro legal vigente.

Tendo presente as atribuições e competências que recaem sobre os municípios no que concerne à disponibilização, organização e gestão de uma rede de transporte escolar, o Município de Pombal aprovou um Regulamento, que entrou em vigor em 25 de fevereiro de 2016, tendo como escopo a salvaguarda de uma atuação uniforme por parte da autarquia no que a este particular respeita.

Sucede que, o decurso do tempo e as sucessivas alterações legislativas operadas neste contexto, tornam premente a necessidade de se proceder a uma alteração regulamentar, de modo a assegurar, por um lado, a previsão de aspetos que a realidade veio a evidenciar como necessária e, por outro lado, a adequação dos procedimentos a adotar de acordo com uma nova disciplina gizada, designadamente, pelo Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, e pelo Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril.

Nesta senda, o Conselho Municipal de Educação de Pombal, enquanto instância de coordenação e consulta, a nível municipal, da política educativa, que, para além do mais, articula a intervenção, no âmbito do sistema educativo, dos agentes educativos e dos parceiros sociais, analisa e acompanha o funcionamento do referido sistema, e detém competências no que concerne à adequação das diferentes modalidades de ação social escolar às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transporte escolar e à alimentação, em reunião levada a cabo no dia 24 de junho de 2020, emitiu parecer favorável à alteração regulamentar proposta.

Nota Justificativa

A organização e o controlo do funcionamento da rede de transporte escolar constitui uma competência dos municípios da área de residência dos alunos, sendo o respetivo investimento e gestão assegurados por mecanismos previstos no respetivo regime financeiro e no Orçamento do Estado, nos termos da legislação concretamente aplicável.

O Município de Pombal, não obstante o quadro legal aplicável, ponderados os custos associados, pretende alargar o espetro das condições de acesso ao transporte escolar gratuito definidas pelo Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, por considerar que os benefícios da medida projetada se revelarão francamente superiores, designadamente no que tange ao alcance do desígnio de assegurar a igualdade de oportunidades de acesso à educação pré-escolar e à educação escolar, incluindo os alunos abrangidos por medidas adicionais no âmbito da educação inclusiva.

Assim, tendo presente a já referida autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º) e nas competências previstas na alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e nas alíneas k) e gg) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 21.º, 36.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, e no Código do Procedimento Administrativo (cf. artigo 98.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 18 de setembro de 2020, propor a alteração do Regulamento de Transporte Escolar que foi sujeita a consulta pública, tendo sido objeto de aprovação por parte do órgão Assembleia Municipal em 26 de fevereiro de 2021, e cuja redação passará a ser a seguinte:

Regulamento de Transporte Escolar do Município de Pombal

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e legislação habilitante

O presente regulamento visa estabelecer as regras de organização e funcionamento do serviço de transporte escolar do Município de Pombal, nos termos das disposições constantes nas alíneas gg) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março, na sua atual redação, no Decreto-Lei n.º 21/2019 de 30 de janeiro, na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, e no Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo Despacho Normativo n.º 5/2020, de 21 de abril.

Artigo 2.º

Princípios Gerais

1 - O presente regulamento visa definir procedimentos no âmbito da organização e gestão da rede de transporte escolar, decorrente das competências das autarquias locais nas vertentes de planeamento, investimento e gestão no domínio da educação.

2 - A gestão do serviço de transporte escolar no concelho de Pombal deverá salvaguardar as condições de segurança legalmente previstas e a observância dos seguintes princípios:

a) Princípio da racionalização - que pressupõe dimensionar, quantitativa e qualitativamente, os meios de transporte de acordo com as necessidades diagnosticadas;

b) Princípio da eficiência - que pressupõe a promoção de adequada articulação entre o Município de Pombal, os Estabelecimentos de Ensino, a Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria/Autoridade de Transportes e as Empresas Transportadoras/Operadoras, potenciando a procura de soluções cada vez mais ajustadas, social e economicamente.

3 - No âmbito da oferta do serviço de transporte escolar, compete ao órgão Câmara Municipal:

a) Elaborar e aprovar o Plano de Transporte Escolar, após prévia discussão e emissão de parecer por parte do Conselho Municipal de Educação;

b) Deliberar sobre a concessão de circuitos especiais;

c) Reajustar as redes de...

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