Aviso n.º 5024/2019

Data de publicação21 Março 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 5024/2019

Manuel de Oliveira Lopes, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e nos artigos 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e 56.º, n.º 1 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e oito de fevereiro de dois mil e dezanove, na sequência das deliberações tomadas em reunião do Órgão Executivo, realizadas em dezassete de dezembro de dois mil e dezoito e em dezoito de fevereiro de dois mil e dezanove, foi deliberado por maioria aprovar a "Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos no Município de Vila Verde", cujo texto ora se publica:

4 de março de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. Manuel de Oliveira Lopes.

Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos urbanos no Município de Vila Verde.

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 146.º, 154.º, 155.º, 156.º, 157.º, 158.º, 159.º, 161.º, 167.º e 172, do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde, passam a ter nova redação, nos termos seguintes:

Artigo 146.º

Domicílio convencionado

1 - O consumidor considera-se domiciliado na morada da instalação para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - [...]

3 - Para efeitos de receção da fatura poderá o consumidor aderir à fatura eletrónica.

Artigo 154.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação do serviço de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos sólidos urbanos, são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa fixa de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, será objeto de faturação expressa em euros por trinta dias;

b) A tarifa variável de abastecimento de água, de recolha de águas residuais urbanas, devida em função do volume de água fornecido durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em m3 de água por trinta dias.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 155.º

Tarifa fixa de água

1 - Aos utilizadores finais domésticos cujo contador possua diâmetro nominal inferior a 25 mm aplica-se uma tarifa fixa única...

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