Aviso n.º 50/2021
Órgão | Negócios Estrangeiros |
Section | Serie I |
Data de publicação | 20 Setembro 2021 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/50/2021/09/20/p/dre |
Aviso n.º 50/2021
Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado uma declaração a 27 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de outubro de 2019, o Secretário-Geral das Nações Unidas comunicou ter a República da Índia formulado uma declaração a 27 de setembro de 2019, ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, pela qual reconhece a jurisdição obrigatória daquele Tribunal.
(tradução)
O Secretário-Geral das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, comunica o seguinte:
A ação acima mencionada foi efetuada no dia 27 de setembro de 2019.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, o Secretário-Geral transmite pelo presente o texto da declaração.
«27 de setembro de 2019
Excelência,
Tenho a honra de informar a V. Exa. e agindo de acordo com as instruções do Governo da Índia, de que a anterior declaração da Índia ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, é substituída, com efeito imediato, pela declaração anexa.
Queira aceitar os protestos da minha mais elevada consideração.
(assinado)
Syed Akbaruddin
Declaração da República da Índia pela qual reconhece a jurisdição obrigatória do Tribunal Internacional de Justiça
Agindo de acordo com as instruções do Governo da Índia, tenho a honra de informar V. Exa. e em conformidade com o n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal, que o Governo da República da Índia reconhece como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, numa base de reciprocidade e até à notificação da denúncia da aceitação, a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça em todos os litígios relativos a situações ou factos à exceção de:
(1) Qualquer litígio que a Índia tenha acordado com a ou as outras Partes resolver por qualquer outro meio de resolução pacífica;
(2) Qualquer litígio com o governo de qualquer outro País que é ou tenha sido membro da Commonwealth;
(3) Qualquer litígio relativo a questões que sejam essencialmente da competência interna da República da Índia;
(4) Qualquer litígio relativo ou referente a qualquer situação de hostilidade, conflito armado, de legítima defesa, individual ou coletiva, ou do exercício de quaisquer funções ao abrigo de qualquer decisão ou recomendação de...
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