Aviso n.º 50/2017

Data de publicação15 Maio 2017
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 50/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 22 de maio de 2014, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 9 de abril de 2014, à Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Ratificação

(tradução)

União Europeia, 09-04-2014

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

Declarações/reservas

União Europeia, 09-04-2014

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.

A. Declaração prevista no n.º 3 do artigo 59.º da Convenção sobre a competência da União Europeia em relação às matérias regidas pela Convenção

1 - A União Europeia declara que é competente em relação a todas as matérias regidas pela Convenção. Os Estados membros ficam vinculados pela Convenção por força da sua aprovação pela União Europeia.

2 - Os membros da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

3 - No entanto, em conformidade os artigos 1.º e 2.º do Protocolo (n.º 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a presente declaração não se aplica ao Reino da Dinamarca.

4 - A presente declaração não se aplica aos territórios dos Estados membros aos quais não se aplique o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (v. artigo 355.º desse Tratado) e não afeta eventuais atos ou posições que possam ser adotados nos termos da Convenção pelos Estados membros em causa, em nome e no interesse desses territórios.

5 - Cabe às autoridades centrais de cada Estado membro da União Europeia aplicar a Convenção através da cooperação entre as autoridades centrais. Assim, sempre que uma autoridade central de um Estado Contratante precise de contactar uma autoridade central de um Estado membro da União Europeia deve contactar diretamente a autoridade central em causa. Caso os Estados membros da União Europeia o considerem apropriado, também participarão em todas as Comissões Especiais que possam vir a ser incumbidas de acompanhar a aplicação da presente Convenção.

B. Declaração referida no n.º 3 do artigo 2.º da Convenção

A União Europeia declara que irá estender o âmbito de aplicação dos capítulos ii e iii da Convenção às obrigações alimentares entre cônjuges.

Reserva da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 62.º da mesma Convenção.

A União Europeia formula a seguinte reserva prevista no n.º 3 do artigo 44.º da Convenção:

A República Checa, a República da Estónia, a República Helénica, a República do Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a Hungria, o Reino dos Países Baixos, a República da Polónia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte opõem-se à utilização do francês nas comunicações entre as autoridades centrais.

A República Francesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo opõem-se à utilização do inglês nas comunicações entre as autoridades centrais.

Declarações da União Europeia aquando da aprovação da Convenção da Haia de 23 de novembro de 2007 sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (a «Convenção»), em conformidade com o artigo 63.º da mesma Convenção.

1 - Declarações referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 11.º da Convenção

A União Europeia declara que, nos Estados membros abaixo enumerados, um pedido que não o apresentado no termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção deverá incluir a informação ou os documentos indicados por cada um dos Estados membros enumerados:

Reino da Bélgica:

- Para os pedidos no termos das alíneas e) e f) do n.º 1 e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º, cópia ou cópias autenticadas do texto integral da ou das decisões.

República Checa:

- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º

República Federal da Alemanha:

- A nacionalidade, profissão ou ocupação do credor, e, se for caso disso, o nome e endereço do seu representante legal;

- A nacionalidade, profissão ou ocupação do devedor, na medida em que sejam do conhecimento do credor;

- No caso de um pedido feito por um prestador do setor público, que exija transmissão do crédito de alimentos por via da sub-rogação, o nome e os contactos da pessoa que ficou sub-rogada no seu direito;

- Em caso de indexação de um crédito alimentar exequível, o método utilizado para o cálculo dessa indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação.

Reino de Espanha:

- A nacionalidade do credor;

- A nacionalidade do devedor;

- O número de identificação (cartão de identidade ou passaporte) do credor e do devedor.

República Francesa:

Os pedidos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 10.º deverão ser acompanhados da decisão em matéria de obrigações alimentares que se pretende alterar.

República da Croácia:

I. Pedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º:

1 - Um pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de conter:

- Informação pormenorizada sobre o tribunal que proferiu a decisão e da data desta última;

- Informação pormenorizada sobre a conta bancária do credor (número da conta, nome do banco, IBAN).

2 - Quando o requerente for menor, o pedido tem de ser assinado pelo seu ou pela sua representante legal.

Um pedido de execução de uma decisão proferida ou reconhecida na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

- O original do título executivo ou o original da decisão do tribunal, ou uma cópia autenticada da decisão do tribunal acompanhada de um documento que ateste a força executiva da decisão;

- Uma lista detalhada dos pagamentos em atraso objeto do pedido;

- Em caso de indexação aplicável a um pedido com força executiva, o método utilizado para o cálculo da indexação, e em caso de obrigação de pagamento de juros legais, a taxa de juro legal e a data de início dessa obrigação;

- Informação pormenorizada sobre a conta bancária para a qual os montantes obtidos devem ser transferidos;

- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;

- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º

II. Pedidos nos termos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 10.º:

1 - Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de conter:

- Indicação do montante da pensão de alimentos mensal pedida;

- Indicação do período de tempo durante o qual se pretende seja concedida a pensão de alimentos;

- Informação sobre a situação pessoal e condição social do requerente (isto é, do menor e do progenitor com o qual a criança vive);

- Informação sobre a situação pessoal e condição social do devedor - isto é, do progenitor com o qual a criança não vive -, o número de pessoas que já recebem pensão de alimentos do devedor, na medida em que o requerente disponha dessa informação.

2 - O pedido tem de ser assinado pessoalmente pelo requerente ou, quando este for menor, pelo seu ou pela sua representante legal.

Um pedido tendo em vista a obtenção de uma decisão na República da Croácia enquanto Estado requerido tem de ser acompanhado dos seguintes documentos:

- Documentos comprovativos da relação de filiação, bem como do estado civil do requerente e do devedor; a certidão de nascimento da criança, caso a filiação tenha de ser previamente estabelecida;

- A certidão que atesta a dissolução do casamento;

- A decisão da autoridade competente sobre a prestação de cuidados à criança ou a decisão sobre a guarda da criança;

- O documento que serviu de base ao cálculo da indexação do montante da pensão de alimentos (se tal estiver previsto no Estado requerente);

- Uma tradução oficial para croata de todos os documentos, feita por um tradutor juramentado;

- A procuração outorgada pelo requerente à autoridade central nos termos do artigo 42.º da Convenção.

III. Pedidos nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 10.º:

1 - Um pedido de alteração de uma decisão tem de incluir:

- A designação do tribunal que proferiu a decisão que se pretende seja alterada ou do órgão perante o qual foi celebrado o acordo sobre a prestação de alimentos;

- A data em que foi proferida a decisão ou em que foi celebrado o acordo, bem como o número da decisão ou do acordo;

- O nome próprio e o apelido das partes no processo e respetiva data de nascimento;

- A alteração de circunstâncias da pessoa que recebe a pensão de alimentos, do devedor, do credor e da pessoa que cuida da criança, incluindo o facto de ter sido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT