Aviso n.º 4782/2021

Data de publicação16 Março 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Vicente

Aviso n.º 4782/2021

Sumário: Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de São Vicente.

José António Gonçalves Garcês, Presidente da Câmara Municipal de São Vicente, torna público, no uso de competências próprias, definidas na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e em cumprimento do preceituado no artigo 56.º do mesmo normativo legal, que foi aprovado a alteração ao Regulamento de Taxas do Município de São Vicente, pela Câmara Municipal de São Vicente, em reunião ordinária de 28 de janeiro de 2021, e pela Assembleia Municipal de São Vicente, em sessão ordinária de 26 de fevereiro de 2021. Mais se torna público que, o respetivo regulamento estará disponível na página oficial deste Município em www.cm-saovicente.pt e será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, entrando em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

4 de março de 2021. - O Presidente da Câmara, José António Gonçalves Garcês.

Alteração ao Regulamento de Taxas do Município de São Vicente

Nota Justificativa

Da entrada em vigor da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro na sua atual redação que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, resulta a obrigatoriedade legal, para os Municípios, de alteração dos respetivos regulamentos e tabelas de taxas municipais, no sentido de adaptar o seu conteúdo ao novo quadro legal, designadamente em matéria de fundamentação económico-financeira do valor das taxas e isenções consagradas. Estes diplomas vieram alterar profundamente o tradicional regime jurídico das taxas municipais, procedendo à definição rigorosa dos pressupostos legais a que devem obedecer os respetivos regulamentos. Torna-se assim necessário proceder à redefinição das taxas a cobrar pelo Município com base num regulamento, a aprovar pelo órgão deliberativo, que contenha, obrigatoriamente, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas (designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas, bem como a admissibilidade do pagamento em prestações. O presente regulamento e respetiva tabela visa a regulamentação das taxas, bem com a atualização dos valores ao novo quadro jurídico tributário, sem perder de vista os critérios de custo-benefício, impostos pelo regime legal descrito. Procede-se, deste modo, à revisão regulamentar das taxas municipais, respeitando, alguns dos principais aspetos, a princípios conceptuais e questões de ordem formal. As taxas das autarquias locais constituem tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do seu domínio público e privado ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal se insira no conjunto de atribuições da autarquia em causa, sendo que o seu valor não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. O RGTAL, enquanto normativo regulador de relações jurídico tributárias, consagra ao nível da legislação ordinária, dois princípios derivados do enquadramento constitucional atualmente vigente, designadamente, os princípios da justa repartição de encargos públicos e da equivalência jurídica. Nestes termos, na fixação do valor das taxas - respeitado o princípio da proporcionalidade - foi ponderado o custo da atividade promovida pelo Município ou o benefício auferido pelos particulares e, sempre que justificada, a necessidade ou conveniência de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Visa-se, deste modo, dar cumprimento ao estipulado no artigo 8.º do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas tendo o correspondente estudo sido elaborado em estreita colaboração com os Serviços Municipais e obrigado a um criterioso exercício contabilístico e financeiro. Mostra-se por último necessário, promover a necessária racionalização e eficiência do procedimento administrativo tendente à liquidação e cobrança daqueles tributos e de outras receitas municipais, harmonizando-o de forma sistemática com os vários regulamentos aprovados. Considerando a atual pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial de Saúde, onde se desencadeou um conjunto de consequências em Portugal Continental e nas Regiões Autónomas sem precedentes e cujos efeitos devastadores e catastróficos, quer a nível social, quer a nível económico, são ainda imprevisíveis.

Na Madeira, tal declaração de Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, determinou, desde logo, a declaração de Situação de Alerta pelo Despacho n.º 100/2020, publicado no JORAM, 2.ª série de 13.03, aditado pelo Despacho n.º 101/2020, de 14.03, que impôs medidas de prevenção e combate à propagação do Coronavírus, necessárias para a proteção da saúde pública, mas economicamente constrangedoras.

No quadro nacional, destaca-se, a aprovação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13.03, que tem vindo a sofrer sucessivas alterações em função da evolução da situação epidemiológica da COVID-19. Verificou-se a afetação dos espaços nos estabelecimentos comercias e nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas e muitas outras medidas restritivas de confinamento e isolamento social, que culminaram com a obrigação e o dever de encerramento de muitos estabelecimentos comerciais e de suspensão do exercício de muitas atividades económicas.

Face à evolução da epidemia, foi declarado o Estado de Emergência, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18.03, regulamentado pelo Decreto n.º 2-A/2020, de 20.03, o qual foi prorrogado por duas vezes, pelos Decretos Presidenciais n.os 17-A/2020, de 02.04 e 20-A/2020, de 17.04, respetivamente, regulamentados pelos Decretos n.os 2-B/2020, de 02.04 e 2-C/2020, de 17.4, com todas as consequências que são publicamente conhecidas, e que, embora fundamentais para a proteção da saúde publica, provocaram uma grave e profunda crise económica e social, patente no recurso ao lay off simplificado, no risco e perigo do aumento do desemprego para níveis insustentáveis, na perda de faturação e na quebra abruta e acentuada das receitas das empresas.

Após a cessação do estado de emergência, foi declarada a situação de calamidade pública pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 outubro, aplicando muitas medidas de confinamento restritivas e limitativas da atividade económica.

Perante este cenário de calamidade pública, precedido de um estado de emergência que vigorou por 45 dias e impôs um regime de isolamento social e de paralisação económica inédito na nossa história, o Estado tem vindo a adotar medidas de apoio aos trabalhadores, empresas e famílias. Contudo, impõe-se e urge adotar medidas de apoio complementares ao nível local, em função da realidade socioeconómica do Município de São Vicente, que visem promover a defesa do interesse público municipal.

Face à atual situação, e visto que o Município tem como missão aliviar encargos às empresas em situações inesperadas como esta, torna-se necessário prever que em caso de força maior e a título temporário e excecional a Câmara possa permitir isenções de taxas de ocupação de espaço público e de publicidade com base em critérios justificativos tais como pandemias.

Com efeito, é imperioso conjugar esforços e adotar medidas de âmbito local para mitigar os efeitos económicos devastadores decorrentes da situação da pandemia.

É por demais evidente que a pandemia da COVID-19 já infetou e vai adoecer a economia nacional, regional e municipal, em especial as mais vulneráveis, sendo certo que a realidade socioeconómica do concelho de São Vicente, postula a implementação de medidas de reforço de mitigação da crise específicas.

O Município de São Vicente tem, por conseguinte, o dever de se associar ao combate da crise económica e de adotar medidas adequadas à sua realidade que visem o apoio às empresas do concelho, as quais foram especialmente afetadas pelas medidas de confinamento e isolamento social, com vista à manutenção de postos de trabalho.

Com efeito, o Concelho de São Vicente, pelas suas especificidades sociais e económicas, de concelho rural e fortemente dependente do turismo, não pode olhar para o lado e deixar de associar-se aos esforços de todas as entidades públicas, instituições particulares, cidadãos e sociedade civil em geral no apoio aos que exercem a sua atividade no Município de São Vicente, visando o apoio à manutenção do tecido empresarial, como condição absolutamente vital para evitar a insolvência de empresas, despedimentos, e o agravamento da crise no concelho para níveis dificilmente recuperáveis ou até mesmo irreversíveis a curto e médio prazo. Foi, pois, com este intuito que o Município, desde o início desta pandemia, tomou providências indispensáveis para impedir a sua propagação e apoiar as famílias e empresas, designadamente aprovando o Regulamento do Fundo de Emergência Social e Empresarial do Município de São Vicente - COVID-19, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, a 1 de junho de 2020.

Mas impõe-se ir mais além e olhar para as necessidades das micro, pequenas e médias empresas que vivem tempos extremamente difíceis e de sufoco bem como dos trabalhadores independentes e profissionais liberais que estão a ser fortemente afetados pela crise económica e social provocado pela pandemia da COVID-19.

Assim, visa-se a isenção total do pagamento de taxas de ocupação de espaço público e de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT