Aviso n.º 4754/2017

Data de publicação02 Maio 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Aviso n.º 4754/2017

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 2 de março de 2017, declarou que procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM), na sequência da transposição para o regulamento do PDM das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE), tendo sido esta declaração previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2017.

31 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação da Câmara Municipal

Georgina Maria Ferreira Marques, Coordenador Técnico da Secção de Atas e apoio aos Órgãos Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia dois de março de 2017, consta a seguinte deliberação:

(02) Deliberações da Assembleia Municipal: - [...]; Q) Proposta de alteração por adaptação ao PDM - transposição para o Regulamento do PDM das Normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE):- A Câmara Municipal tomou conhecimento do teor do ofício AM-442, de 20 de fevereiro corrente pelo qual é dado conhecimento de que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 17 do mesmo mês de fevereiro, deliberou tomar conhecimento da proposta que, sobre o assunto indicado em título, foi formulada por deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 5 do mês de janeiro findo. A Câmara Municipal de Viana do Castelo declara, para efeitos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 (RJIGT), que procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM), publicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril, alterado e republicado no Diário da República, 2.ª série, através do Aviso n.º 10618/2012, de 7 de agosto, e do Aviso n.º 1817/2014, de 6 de fevereiro, na sequência da transposição para o regulamento do PDM das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE), diretamente vinculativas dos particulares. Esta alteração visa dar cumprimento ao estipulado no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que determina que "deverá ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei". Esta deliberação foi tomada por unanimidade estando presentes o Presidente da Câmara e os Vereadores Vítor Lemos, Luís Nobre, Ana Margarida Silva, Maria José Guerreiro, Marques Franco, Helena Marques e Cláudia Marinho.

Está conforme o original.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, três de março do ano dois mil e dezassete.

Preâmbulo

Na sequência de alteração do quadro legal de referência, torna-se necessário introduzir alterações ao Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo (PDM), aprovado em 11 de março de 2008 (publicado no Diário da República através do Aviso n.º 10601/2008, de 4 de abril) e alterado em 12 de dezembro de 2013 (alteração ao regulamento, publicada no Diário da República através do Aviso n.º 1816/2014, de 6 de fevereiro).

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo que, entre outros aspetos, introduziu alterações na estrutura do sistema de gestão territorial, ao estabelecer que a sua materialização ocorre através de programas (que estabelecem o quadro estratégico) e de planos (que estabelecem opções e ações concretas, bem como o uso do solo).

Em termos de vinculação, verifica-se, de acordo com o artigo 46.º, que os programas territoriais (com exceção das normas legais e regulamentares relativas aos recursos florestais) passam a vincular apenas as entidades públicas, enquanto os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Desta alteração resultou a extinção dos planos especiais de ordenamento do território, entre os quais o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha - Espinho (POOC-CE), cujo conteúdo, de acordo com o artigo 78.º da referida Lei, "deverá ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei".

Tendo a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo entrado em vigor em 30 de junho de 2014, deverão, de acordo com o referido no parágrafo anterior, ser transpostas para o PDM as normas diretamente vinculativas dos particulares, até 29 de junho de 2017.

De acordo com metodologia acordada com a CCDR-N, foi desenvolvido um trabalho conjunto, de identificação das normas do POOC-CE que deveriam ser transpostas para os diversos PDM abrangidos por aquele plano especial, que, no caso de Viana do Castelo, apenas implica a alteração do regulamento, não sendo necessário proceder à alteração de elementos gráficos.

A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PDM, e contempla fundamentalmente os seguintes aspetos:

a) Foram transpostas as definições coerentes com os conceitos do POOC-CE que não constavam do regulamento do PDM;

b) Foi incluída uma secção relativa à identificação e regime da Orla Costeira Caminha - Espinho;

c) Foi aditado um capítulo autónomo (capítulo X), que incorpora todas as regras do POOC aplicáveis à Orla Costeira na área do município;

d) Foram substituídas as remissões para o regulamento do POOC-CE, por remissões para as regras que constam de capítulo autónomo, de aplicação transversal e cumulativa às categorias de uso do solo do PDM;

e) Foram incorporados os artigos correspondentes às UOPG incidentes na área do Município, respetivos parâmetros e termos de referência previstos no POOC-CE.

Artigo 1.º

Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Viana do Castelo - PDM

Os artigos 4.º, 14.º,33.º, 36.º, 46.º, 48.º, 52.º, 55.º, 90.º, 91.º, 92.º, 93.º, 112.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 131.º, 133.º, 150.º, 154.º, 165.º, 166 e 170.º do regulamento do PDM passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 4.º

(Definições)

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Área de Proteção Costeira - APC - Parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

6 -...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - ...

33 - ...

34 - Antepraia - Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário.

35 - Zona dunar - Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.

36 - Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote.

CAPÍTULO IV

Solo rural

SECÇÃO II

Espaços Agrícolas

Artigo 14.º

Regime

1 - ...

2 - ...

3 - Nos Espaços Agrícolas abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho, devem ser observadas as condições expressas no capítulo X do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Espaços Naturais

SUBSECÇÃO I

Disposições Gerais Aplicáveis aos Espaços Naturais

Artigo 33.º

Regime

1 - ...

2 - Nos Espaços Naturais abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho devem ser observadas as disposições contidas no capítulo X do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Rochedos Emersos do Mar, Praias, Ínsuas e Sapais

Artigo 36.º

Regime

1 - ...

2 - Devem ser observadas as condições expressas no capítulo X do presente Regulamento.

3 - ...

SUBSECÇÃO VII

Zonas de Vegetação Rasteira e Arbustiva

Artigo 46.º

Regime

Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo X do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO VIII

Zonas de Mata de Proteção Litoral

Artigo 48.º

Regime

Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no Capítulo X do presente Regulamento.

SECÇÃO VI

Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural

Artigo 52.º

Regime

1 - ...

2 - Nos Espaços Públicos de Recreio e Lazer em Solo Rural abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho devem ser observadas as disposições do capítulo X do presente Regulamento.

SECÇÃO VII

Espaços de Apoio à Atividade Piscatória

Artigo 55.º

Regime

Nestes espaços devem ser observadas as condições expressas no capítulo X do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Solo urbano

SECÇÃO II

Solo Urbanizado

SUBSECÇÃO IV

Zonas de Equipamentos Existentes

Artigo 90.º

Caracterização

1 -...

2 - Os equipamentos em APC são os seguintes:

a) Aquacultura, localizada em Afife;

b) Farol, localizado em Montedor, Carreço;

c) Forte de Paçô, localizado em Carreço;

d) Estação de tratamento de águas residuais, localizada em Areosa;

e) Forte do Rego da Vinha, localizado em Areosa.

Artigo 91.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos equipamentos em APC, referidos no n.º 2 do artigo 90.º aplica-se o disposto capítulo X do presente Regulamento.

...

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