Aviso n.º 4622/2018

Data de publicação06 Abril 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vale de Cambra

Aviso n.º 4622/2018

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

António Alberto Almeida de Matos Gomes, Vereador em Regime de Tempo Inteiro da Câmara Municipal de Vale de Cambra:

Torna público que, a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão extraordinária de 16 de março do corrente ano, aprovou ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, as alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovadas pela Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 27 de fevereiro de 2018, cujo texto na íntegra se transcreve para os devidos efeitos.

22 de março de 2018. - O Vereador, António Alberto Almeida de Matos Gomes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE)

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação (RJUE), foi alterado pela Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março e Lei n.º 28/2010, de 02 de setembro.

No exercício da faculdade prevista no artigo 3.º daquele diploma legal, a Assembleia Municipal, sob proposta Câmara Municipal, aprovou o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), através do qual se definiram as regras e os procedimentos relativos à urbanização e edificação e liquidação das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, o qual vigora desde 9 de junho de 2004. A introdução de significativas alterações legislativas com repercussão em matéria de urbanização, edificação e de lançamento e liquidação de taxas, nomeadamente a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março e Lei n.º 28/2010, de 02 de setembro, impõe que se proceda à adaptação das normas constantes do RMUE.

Com a publicação da Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e, mais recentemente, da Lei n.º 117/2009 de 29 de dezembro, o prazo imposto às Autarquias Locais para procederem à adaptação das taxas ao novo regime jurídico foi sucessivamente prorrogado, ocorrendo o seu termo em 30 de abril de 2010. A Câmara Municipal procedeu à publicação da justificação das taxas no Diário da República, 2.ª série n.º 95 de 17 de maio de 2010, explanando a metodologia adotada e comprovando a conformidade do RMUE com as regras e princípios consagrados na Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro.

Lei habilitante

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro, dos artigo 3.º, 116 e 117 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, dos artigos 25.º e 33.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação atual, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objetivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios e fixa as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas de urbanização e ou edificação, respetivos usos ou atividades, de forma a disciplinar a ocupação do solo e a qualidade da edificação, a preservação e defesa do meio ambiente, da salubridade, segurança e saúde no Município de Vale de Cambra.

2 - O presente Regulamento visa ainda fixar e definir as regras e critérios referentes às taxas devidas pela emissão dos alvarás e outros serviços, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como as compensações do município de Vale de Cambra.

3 - Na instrução dos processos e demais requerimentos, devem ser usados os modelos aprovados e em vigor.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, para além das definições constantes do RJUE, entende-se ainda por:

a) Aglomerado urbano - espaço territorial definido para a freguesia;

b) Andar - piso(s) de um edifício situado(s) acima do pavimento do rés-do-chão;

c) Cave - piso(s) de um edifício situado(s) abaixo do pavimento do rés-do-chão;

d) Corpo balançado - elemento saliente, fechado e em balanço relativamente aos alinhamentos dos planos gerais;

e) Desvão de telhado - é o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;

f) Edifício de utilização mista - aquele que inclui mais do que um tipo de utilização;

g) Frente da parcela ou lote - é a dimensão do prédio confinante com a via pública;

h) Infraestruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais;

i) Lugar de estacionamento - área destinada exclusivamente ao aparcamento de um veiculo referente ao domínio privado e ao domínio público;

j) Marquise - o espaço envidraçado, normalmente na fachada dos edifícios, fechado na totalidade ou em parte, incluindo as varandas fechadas por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura de terraços;

k) Equipamento Lúdico ou de Lazer - Edificação não coberta, de qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;

l) Obras de Reconstrução com Preservação das Fachadas - As obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as fachadas principais com todos os seus elementos não dissonantes, das quais não resulte edificação com cércea superior às edificações confinantes mais elevadas e que não implique aumento de área de construção nem volumetria;

m) Rés-do-chão - pavimento de um edifício que apresenta em relação à(s) via(s) pública(s) confinante(s) uma diferença altimétrica até 1 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício;

n) Unidades de ocupação:

Para fins habitacionais - corresponde ao somatório do número de fogos;

Para comércio ou serviços;

Para áreas de unidades ou frações até 100 m2, correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou frações superiores a 100 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 100;

Para armazém e ou industria;

Para áreas de unidades ou frações até 500 m2 correspondente ao seu número total;

Para áreas de unidades ou frações superiores a 500 m2, correspondente ao número resultante da divisão entre a sua área total e o divisor 500.

Artigo 3.º

Siglas

RJIGT - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão do Território.

PDM - Plano Diretor Municipal.

PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território.

RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

RPDM - Regulamento do Plano Diretor Municipal.

TMU - Taxa Municipal de Urbanização.

CAPÍTULO II

Do procedimento

SECÇÃO I

Da instrução

Artigo 4.º

Da instrução do pedido

1 - Os pedidos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do RJUE, salvo as situações especiais, legalmente previstas noutros diplomas legais e serão instruídos com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008 de 11 de março ou a que lhe suceder e ainda de acordo com as normas de instrução dos procedimentos aprovados pelo município e que serão disponibilizados pelos serviços da Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode ainda solicitar a entrega de outros elementos complementares quando se mostrem necessários à correta apreciação da pretensão, em função, nomeadamente, do número de entidades a consultar, da natureza, localização e complexidade da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.

Artigo 5.º

Estimativa do custo total das obras

1 - Para efeitos da legislação em vigor, o valor das estimativas para cálculo do custo total de obra nos pedidos relativos a operações urbanísticas, será calculado de acordo com a seguinte formula.

2 - Nas obras de reconstrução e obras de alteração o valor da estimativa orçamental é corrigido multiplicando o mesmo pelo fator 0,6.

E = A x P

E - Estimativa;

Habitação unifamiliar - A = 0,8;

Habitação coletiva - A = 0,7;

Construções anexos - A = 0,3;

Ind./Armazéns - A = 0,4;

Comércio/Serviços - A = 0,5;

Muros - A = 0,2;

Equipamentos - A = 0,5

P = Valor do preço da habitação por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU).

Os valores resultantes da aplicação da fórmula serão arredondados para a unidade de euro mais próximo.

Artigo 6.º

Normas para Apresentação de Processos

Os processos devem ser apresentados conforme definido nas Normas de Apresentação de Processos definidas no SGQ - Sistema de Gestão de Qualidade.

SECÇÃO II

Procedimentos e situações especiais

Artigo 7.º

Licença comunicação prévia e autorização

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, admissão de comunicação prévia e autorização nos termos prescritos na lei, sem prejuízo das isenções nele previstas.

Artigo 8.º

Obras Isentas de Controlo Prévio

1 - As obras isentas de controle prévio devem ser previamente comunicadas à Câmara Municipal, comunicação que deve ser instruída de acordo com as normas de procedimento referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - As obras isentas de controle prévio apenas podem ser iniciadas decorridos 5 dias após a data de apresentação nos serviços da Câmara Municipal da respetiva comunicação.

Artigo 9.º

Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia

1 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas de escassa relevância urbanística as seguintes obras:

a) As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com pé-direito não superior a 2,20 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;

b) Pequenas edificações com altura não superior...

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