Aviso n.º 46/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/46/2022/05/19/p/dre/pt/html
Data de publicação19 Maio 2022
Data23 Novembro 2007
Gazette Issue97
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 97 19 de maio de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 46/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a
República da Nicarágua formulado uma reserva relativamente à Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da
Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 13 de maio de 2020, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República da Nicarágua
formulado uma reserva em conformidade com o artigo 65.º, relativamente à Convenção sobre a
Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família,
adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.
(tradução)
Comunicação do depositário
A Nicarágua depositou o seu instrumento de adesão à Convenção acima mencionada em 8 de
março de 2019, conforme a notificação depositária Convenção sobre a Cobrança Internacional de
Alimentos em Benefício dos Filhos n.º 06/2019.
Em 20 de abril de 2020, o depositário recebeu da Nicarágua declarações relativamente ao
n.º 3 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 44.º e uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º,
conforme previsto no n.º 2 do artigo 20.º da Convenção.
O artigo 62.º da Convenção estipula, contudo, que um Estado Contratante pode formular a
reserva prevista no n.º 2 do artigo 20.º, o mais tardar no momento da ratificação, aceitação, apro-
vação ou adesão.
O depositário propõe receber a reserva em questão para depósito na ausência de qualquer
objeção por parte de um dos Estados Contratantes, quer ao depósito propriamente dito, quer ao
procedimento previsto, no prazo de um ano a contar da data da presente notificação.
Na ausência de tal objeção, a referida reserva será recebida para depósito mediante o termo
do período de um ano estipulado, ou seja, em 13 de maio de 2021.
Reserva tardia
Nicarágua, 20 -04 -2020.
«Artigo 2.º
A Nicarágua expressa uma reserva em relação à alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º da Conven-
ção e, neste sentido, a Nicarágua só reconhecerá acordos que tenham sido aprovados por uma
autoridade judicial, que cumpram os requisitos legais e que não violem a legislação nacional.»
Declarações
Nicarágua, 20 -04 -2020.
«Artigo 3.º
a) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Convenção, que para
os fins e no âmbito do conceito das obrigações alimentares e sua cobrança, será regida pelas
disposições do Código da Família, Lei n.º 870, de 24 de junho de 2014.
b) A Nicarágua declara, em conformidade com o n.º 1 do artigo 44.º da Convenção, que todos
os pedidos e documentos relacionados sejam acompanhados de uma tradução em espanhol.»

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