Aviso n.º 4564/2022

Data de publicação03 Março 2022
Data11 Janeiro 2022
Número da edição44
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Leiria
N.º 44 3 de março de 2022 Pág. 360
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LEIRIA
Aviso n.º 4564/2022
Sumário: 5.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria.
5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria
Gonçalo Lopes, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Leiria, em cumprimento
do disposto no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT) com a redação dada pelo Decreto -Lei n.º 25/2021, de 29 de março, torna público que sob
proposta da Câmara Municipal de Leiria, a que respeita a deliberação tomada em reunião ordinária
pública de 11 de janeiro de 2022, a Assembleia Municipal de Leiria, na sua sessão extraordinária
de 21 de janeiro de 2022, deliberou aprovar por maioria a 5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal
de Leiria.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação do texto das disposições alteradas e
republicação do respetivo Regulamento, a Planta de Ordenamento (Classificação e Qualificação
do Solo, Salvaguardas, Estrutura Ecológica Municipal, Valores Patrimoniais, Zonamento Acústico e
Orla Costeira) e Planta de Condicionantes (Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional,
Perigosidade de Incêndios Florestais, Áreas Florestais Percorridas por Incêndios e Outras Condi-
cionantes).
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a
referida Alteração fica disponível para consulta na página eletrónica oficial do Município de Leiria
na Internet com o site:
https://www.cm-leiria.pt/areas-de-atividade/ordenamento-do-territorio-e-urbanismo/
urbanismo-e-planeamento/plano-diretor-municipal/alteracoes-ao-pdm/pdm-5-alteracao
e na Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território da Câmara Municipal de Leiria, locali-
zada no Largo do Município.
3 de fevereiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Gonçalo Lopes.
António Lacerda Sales, Presidente da Assembleia Municipal de Leiria, certifica que, nos ter-
mos do n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), a
Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 21 de janeiro de 2022, deliberou
por maioria, com 1 voto contra e 18 abstenções, aprovar a proposta da Câmara Municipal de Leiria
contida em sua deliberação de 11 de janeiro de 2022, e cujo teor se dá por transcrito e, em conse-
quência, aprovar a 5.ª alteração ao PDM de Leiria.
Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo
a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fun-
damentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Leiria, 24 de janeiro de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, António Lacerda
Sales.
5.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de Leiria
Artigo 1.º
Alterações
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 27.º,34.º - G, 35.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º, 44.º,
48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º,
74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 86.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 94.º¸95.º, 96.º, 99.º, 101.º, 102.º, 103.º, 106.º,
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107.º, 108.º, 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 115.º, 116.º, 121.º, 123.º, 124.º, 125.º, 126.º, 127.º, 128.º,
129.º, 130.º, 135.º, 136.º, 137.º, 138.º e 141.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal (RPDM)
de Leiria passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 — Constituem objetivos gerais do Plano:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […];
e) Estruturar uma perspetiva de proteção para o solo rústico, conduzindo a um modelo de
intervenção de valoração e rentabilização das atividades agroflorestais e seus aglomerados rurais
e áreas de edificação dispersa, aproveitando novas oportunidades nos domínios das energias
renováveis, empreendimentos turísticos e condicionando o povoamento disperso.
2 — […].
Artigo 4.º
[…]
Na área de intervenção do Plano vigoram os seguintes instrumentos:
a) […];
b) […];
c) Plano de Pormenor de St. Agostinho, Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/06, de 30
junho, alterado pelo Aviso n.º 1499/2019, de 25 de janeiro;
d) Plano de Pormenor Olhalvas/São Romão, Aviso n.º 9986/2012, de 24 de julho, retificado
pela Declaração de Retificação n.º 1501/2012, de 16 de novembro;
e) […].
Artigo 5.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) Cave — Piso de um edifício situado abaixo da cota de soleira, total ou parcialmente enterrado.
Admite -se que a cave possa estar visível até 1 metro de altura medida no ponto médio da fachada
principal confinante com a via pública relativamente ao perfil natural do terreno. Caso o piso de cave
se situe abaixo da cota do arruamento a cota de soleira pode estar visível até 1 metro de altura no
ponto médio da fachada confinante com o arruamento relativamente à cota do arruamento. Quando
exista mais que um arruamento deve ter -se em conta a fachada principal do edifício;
b) Área total de construção» (ΣAc)» — é o somatório das áreas de construção de todos os
edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território. A área total de construção
de uma operação urbanística pode desagregar -se, para efeitos de cálculo de edificabilidade, em
área de utilização do edifício (Ac uti) e área complementar do edifício (Ac com):
ΣAc = Ac uti + Ac com
i) Ac uti — área de utilização do edifício, conforme alínea l) do presente número
ii) Ac com área complementar do edifício, conforme alínea m) do presente número
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c) […];
d) Edificações de apoio às atividades do solo rústico — Edificações ligadas à atividade do
solo rural designadamente a atividade florestal, agrícola, pecuária, aquicultura, apicultura, como
por exemplo: armazém para máquinas, rações, equipamentos, alfaias e produtos da exploração;
cubas; silos; secadores; estufas; apoio às atividades de gestão de combustível;
e) […];
f) Estabelecimentos industriais do solo rústico — Unidades que procedem à transformação
primária das matérias -primas provenientes designadamente da produção florestal, agrícola, aqui-
cultura, apicultura, pecuária, não implicando a sua transformação em produtos derivados;
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
l) Área de utilização do edifício» — corresponde à área, abaixo ou acima da cota de soleira,
medida em m2, pelo perímetro exterior das paredes exteriores destinada aos diferentes usos previs-
tos no plano, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé -direito regulamentar. A área de
utilização do edifício não inclui caixas de escada e caixas de elevador, espaços exteriores cobertos
não encerrados (alpendres, telheiros, terraços e varandas), e os espaços em sótão e cave com
-direito regulamentar destinados a arrecadação, estacionamentos e áreas técnicas do edifício
designadamente instalações elétricas, térmicas, de segurança, de abastecimentos de água, de
incêndios, casas de máquinas de elevadores e uma sala de apoio ao condomínio;
m) Área complementar do edifício — corresponde à área complementar necessária à utilização
do edifício, abaixo ou acima da cota de soleira, medida em m2, destinada a caixas de escada e
caixas de elevador, espaços exteriores cobertos não encerrados (alpendres, telheiros, terraços e
varandas), e os espaços em sótão e cave com pé -direito regulamentar destinados a arrecadação,
estacionamentos e áreas técnicas comuns do edifício designadamente instalações elétricas, térmi-
cas, de segurança, de abastecimentos de água, de incêndios, casas de máquinas de elevadores
e uma sala de apoio ao condomínio;
n) Estudo conjunto — Constitui um instrumento disciplinador na consolidação das frentes edi-
ficadas com base na envolvente existente, o qual demostre que a intervenção mantém a coerência
morfotipologica, alinhamentos, volumetria e dimensionamento do espaço público.
Artigo 6.º
[…]
1 — […].
2 — […]:
a) […]:
i) […]:
(i) […]:
[…];
[…];
[…];
(Revogado.)
[…].
(ii) Lagoa de águas públicas — Lagoa da Ervedeira:
[…];
[…];

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