Aviso n.º 4485/2017

Data de publicação26 Abril 2017
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 4485/2017

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 3.º, n.º4, do Decreto-Lei n.º 555/2009 de 16 de dezembro, e no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em vinte e sete de fevereiro, de dois mil e dezassete, na sequência da deliberação tomada em reunião do Órgão Executivo realizada em seis de fevereiro de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade, aprovar a "Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação".

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e na internet no site do município.

13 de março de 2017. - Pelo Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Artigo 1.º

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Alteração do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2015, com as alterações introduzidas através do Aviso n.º 12663/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 29 de outubro de 2015, na sequência da qual foram revogados o n.º 5 do artigo 34.º, a subalínea vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º, o n.º 2, do artigo 58.º e alterados o artigo 3.º: alínea g), a subalínea ii), da alínea q), e as alíneas ag), ah), ai), aj), ak), al), todas do n.º 1; artigo 34.º: n.º 1, alíneas g), o), q), e n.º 2; artigo 35.º: subalíneas i), iii), iv) e v), da alínea a), do n.º 1, e n.º 6; artigo 57.º; artigo 58.º, n.º 1, alíneas b) e c) do mesmo número, e o n.º 3; artigo 62.º, n.os 3, e aditados o n.º 6 do artigo 35.º, n.º 4 do artigo 58.º e n.º 5 do artigo 62.º que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Caráter de permanência e incorporação no solo - considera-se que uma construção tem caráter de permanência e incorpora o solo quando a mesma perdure no tempo e se encontra unida ou ligada ao solo, fixado nele de forma permanente por alicerces, colunas ou pilares;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

i) [...]

ii) Para efeitos do disposto no n.º 6, do artigo 58.º, e do artigo 88.º, do RJUE, considera-se o estado da obra a que falte executar, designadamente, os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

ab) [...]

ac) [...]

ad) [...]

ae) [...]

af) [...]

ag) Vedações - são os muros e ou instalações de grades, chapas, redes, sebes, arame em quintais ou propriedades confinantes com o domínio público;

ah) Áreas consolidadas - para efeitos de aplicação dos artigos 85.º e 86.º do RPDMVV, são as áreas integradas em solo urbanizado de acordo com o definido na planta de ordenamento do PDMVV - qualificação funcional do solo;

ai) Área de venda - toda a área destinada a venda de produtos, onde os compradores tenham acesso aos produtos que se encontrem expostos ou onde estes são preparados para entrega imediata, nela se incluindo a zona ocupada pelas caixas de saída e as zonas de circulação dos consumidores internas ao estabelecimento, nomeadamente as escadas de ligação entre os vários pisos;

aj) Operação urbanística avulsa - as operações materiais de edificação, designadamente as obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação de qualquer edifício com exclusão das operações de loteamento;

ak) Edifício complementar à atividade agrícola e florestal - para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento do PDM considera-se que o edifício é complementar à atividade agrícola ou florestal quando a propriedade se encontre inserida numa exploração agrícola ou florestal autorizada ou quando no interior da propriedade existam hortas ou outros espaços de cultivo ou que seja necessário a realização de ações de limpeza e manutenção das áreas com ocupação florestal;

al) Equipamentos de utilização coletiva - são as edificações e os espaços não edificados afetos à provisão de bens e serviços destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos, designadamente nos domínios da saúde, da educação, da administração, da cultura e religião, do desporto, recreio e lazer, da justiça, da segurança social, da segurança pública e da proteção civil.

2 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação de início dos trabalhos nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) As obras confinantes com a via pública relativas a simples abertura pedonal desde que a largura total não exceda 1,20 m e ampliação até 5 m ou redução de aberturas carrais preexistentes, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das IP - Infraestruturas de Portugal;

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) A instalação de estruturas tipo estufas, destinadas exclusivamente a culturas agrícolas e ou atividades pecuárias de estrutura ligeira, cobertas por plástico translúcido ou placas termoplásticas alveolares, sem impermeabilização do solo e que cumpram o afastamento mínimo de 5 metros à via de acesso, sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária ou instrumentos de planeamento em vigor;

p) [...]

q) A instalação de contentores para apoio a atividades económicas até 25 m2 sem fixação definitiva ao solo bem como silos para armazenagem de cereais ou rações;

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...].

2 - Estão, ainda, isentas de controlo prévio, as obras das instalações previstas no Anexo III, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as sucessivas alterações.

3 - [...]

4 - [...]

5 - (Revogado.)

Artigo 35.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5, do artigo 44.º, do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consideram-se operações urbanísticas de impacte relevante:

a) Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:

i) O edifício destinado a habitação coletiva ou, cumulativamente, a habitação, comércio e ou serviços cuja área bruta de construção seja superior a 3500 m2, ou apresente um número de frações, destinados a habitação e/ou atividades económicas, superior a 16;

ii) [...]

iii) O edifício destinado a serviços cuja área bruta de construção seja superior a 2.000 m2;

iv) O edifício comercial cuja área de venda seja superior a 1.500 m2;

v) O edifício destinado a indústria ou armazenagem cuja área bruta de construção seja superior a 5.000 m2;

vi) (Revogado.)

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Os edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada, não são considerados operações urbanísticas de impacte relevante.

Artigo 57.º

[...]

[...]

Tabela I - Parâmetros de dimensionamento

(ver documento original)

Artigo 58.º

[...]

1 - Em solo urbanizado o Município pode dispensar parcialmente ou isentar o dimensionamento de estacionamento previsto no artigo anterior desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) [...]

b) Seja manifesta a impossibilidade ou o inconveniente de natureza técnica, nomeadamente em função das características geológicas do terreno, dos níveis freáticos, do condicionamento da segurança de edificações envolventes, da interferência com equipamentos e infraestruturas ou da funcionalidade dos sistemas públicos de circulação de pessoas e veículos, e se na envolvente não houver condições para suprir este estacionamento;

c) Seja manifesta a impossibilidade do cumprimento dos parâmetros definidos no presente Regulamento devido à exiguidade da parcela e ou quando haja interesse em respeitar o alinhamento das fachadas ou colmatação da frente urbana definida pelo conjunto das construções existentes na envolvente.

d) [...]

2 - (Revogado.)

3 - Não ficam obrigadas ao cumprimento das dotações de estacionamento previstas nesta subsecção:

a) As obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes, sem alteração de uso, da qual não resulte um acréscimo de construção superior a 20 % da área de construção existente;

b) A construção de edifícios complementares à habitação unifamiliar autorizada, nomeadamente as garagens, arrecadações, arrumos, churrasqueiras, abrigos para animais e outros similares;

c) As operações urbanísticas localizadas no solo agrícola e florestal assim classificado no PDM em vigor.

4 - O disposto no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas localizadas em solo rural nas áreas edificadas consolidadas definidas nos termos do PDM em vigor.

Artigo 62.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

Tabela II - Parâmetros de dimensionamento arruamentos

(ver documento original)

4 - [...]

5 - Para além da garantia das preexistências e da colmatação de espaços em áreas urbanas consolidadas, em solo urbano e solo rural, podem ser autorizadas obras de construção, reconstrução e ampliação de edificações destinadas a habitação ou outros usos aí admitidos pelo Plano Diretor Municipal, em zona servida por via de acesso com faixa de rodagem inferior a 3,5 metros, desde que tecnicamente se considere que o perfil e traçado do arruamento esteja estabilizado, as necessidades viárias...

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