Aviso n.º 4473/2020

Data de publicação16 Março 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 4473/2020

Sumário: Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou o Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 17 de Fevereiro de 2020, que agora se reproduz.

O regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Carreiras.

Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

O Projeto de Regulamento de Cobrança (Titulo I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Titulo II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.

Com o presente projeto de regulamento, procedeu-se à atualização das variáveis custos comuns aos serviços (CCS), custos com a implementação do Plano Plurianual de Investimentos (CPPI) e custos com serviços específicos prestados pela autarquia local (CSEA), descriminados nos n.os 4 a 6 do artigo 6.º do Regulamento de Cobrança, bem como à atualização de algumas taxas.

Foram criadas novas taxas no âmbito da Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei n.º 50/2018, de 16 agosto).

No que concerne à taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) prevista no artigo 6.º da Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, à semelhança das variáveis indicadas no parágrafo anterior, procedeu-se à atualização do valor do PPI.

A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 4 de junho de 2019, autorizar o início do procedimento para elaboração de novo Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, acima identificado, bem como à sua publicitação, pelo prazo de 10 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), não tendo contudo sido recebidos quaisquer contributos.

Na Reunião de Câmara de 31 de outubro de 2019, a Câmara Municipal deliberou submeter à consulta pública o projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.

O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 454/2019, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.

Neste contexto, propõe-se submeter o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, a deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente.

TÍTULO I

Regulamento de Cobrança

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

SECÇÃO I

Objeto e cálculo das taxas

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na redação introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de agosto; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico do Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais; dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na redação vigente; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços.

Artigo 3.º

Legislação subsidiária

De acordo com a natureza das matérias, as relações jurídico-tributárias geradoras do pagamento de taxas ao Município de Cascais, aplica-se subsidiária e sucessivamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Incidência objetiva

1 - As taxas previstas incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

2 - A taxa pela realização das infraestruturas urbanísticas (TRIU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos inerentes ao investimento municipal na realização e manutenção das infraestruturas gerais e equipamentos, decorrentes da realização de operações urbanísticas de loteamento, de alteração ao loteamento, de construção, ampliação ou da intensificação da utilização.

Artigo 5.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento é o Município de Cascais.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior, todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Cascais.

3 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é devida, pelo requerente do pedido de loteamento ou pelo apresentante da comunicação prévia, em função do procedimento administrativo aplicável, consoante se trate de operações de loteamento ou obras de construção.

4 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento, salvo disposição em contrário.

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas, licenças e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo ou desincentivo à prática de certos atos e operações, de acordo com a Tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Taxa(índice i) = [(CCS + CPPI + CSEA) x Fator + CI x (1 + X)]

sendo que:

a) i varia de 1 a n taxas;

b) CCS corresponde aos custos comuns aos serviços;

c) CPPI corresponde aos custos com a implementação do PPI (Plano Plurianual de Investimentos) abatido das amortizações;

d) CSEA corresponde aos custos com serviços específicos prestados pela autarquia local;

e) Fator corresponde ao número médio de horas de trabalho despendidas na execução das tarefas ligadas a cada taxa e ao número médio de colaboradores envolvidos na execução das tarefas ligadas a cada taxa, ou seja:

(n.º funcionários x tempo médio despendido por cada um)/60

f) CI corresponde a eventuais custos indiretos não imputados em CCS;

g) X corresponde ao fator de incentivo ou desincentivo, sendo que quando:

X (maior que) 0: desincentivo;

X = 0: (1 + X = 1);

X (menor que) 0: incentivo.

3 - Todas as taxas que não derivem de legislação específica foram calculadas em função da atualização das variáveis CCS, CPPI e CSEA.

4 - A variável CCS compõe-se dos elementos que constam no mapa seguinte:

(ver documento original)

5 - A variável CPPI calcula-se de acordo com o quadro infra:

(ver documento original)

6 - A variável CSEA apurou-se como indicado no quadro seguinte:

(ver documento original)

7 - A forma de cálculo discriminada nos números...

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