Aviso n.º 4398/2022

Data de publicação01 Março 2022
Gazette Issue42
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 42 1 de março de 2022 Pág. 163
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Aviso n.º 4398/2022
Sumário: Projeto do Regulamento de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete -se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o
projeto do Regulamento de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira, aprovado pela Câmara
Municipal na sua reunião ordinária e pública de 2022/02/09, conforme consta do edital n.º 90/2022,
datado de 2022/02/10.
Projeto do Regulamento de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira
Nota introdutória e justificativa
1 — Justificação da elaboração do projeto de Regulamento de Proteção e Saúde Animal de Vila Franca de Xira
Na esteira da Declaração Universal dos Direitos dos Animais, proclamada pela UNESCO, é
reconhecida a importância da promoção do bem -estar animal, objetivo que se tem traduzido na
abundante legislação atualmente existente e que procura dar resposta às questões mais relevantes
levantadas por uma população cada vez mais vasta, nomeadamente, de animais de companhia,
sobretudo, canídeos e felinos.
Os Tratados da União Europeia referem que a “[...] União e os Estados -Membros terão ple-
namente em conta as exigências em matéria de bem -estar dos animais enquanto seres sensíveis
[...]”, sendo ainda de realçar as diversas políticas desenvolvidas pela União Europeia que, em
concreto, têm por intuito promover uma conduta responsável por parte dos detentores de animais
de companhia.
Para a prossecução dos grandes princípios orientadores nesta matéria, tais como a proibição
do seu abandono e a promoção do bem -estar e saúde animal, a lei nacional já disciplina as condi-
ções de alojamento, manutenção e circulação dos animais de companhia, as medidas tendentes
ao necessário controlo da população animal, a adoção e execução de medidas de profilaxia médico-
-sanitárias, e contempla as normas destinadas, nomeadamente, à segurança das populações face
à manutenção e circulação de animais perigosos ou potencialmente perigosos.
Nos últimos anos têm sido dados alguns passos de relevo para reforçar a proteção dos animais,
em particular dos animais de companhia, mudando o paradigma das competências do Estado e em
particular das autarquias locais, que antes tinham um papel marcadamente sanitarista e que hoje
são desafiadas a assumir uma posição de garante do bem -estar dos animais.
A proteção dos direitos dos animais não se consegue apenas com os avanços alcançados
com a criminalização dos maus tratos e do abandono de animais de companhia, com a alteração
do Código Penal, bem como com a alteração do estatuto jurídico dos animais no Código Civil, que
os dissociou do regime das coisas; exige também a elaboração de um Regulamento específico em
matéria de proteção, bem -estar e saúde animal que contribua para a melhor divulgação e aplicação
da legislação junto das populações.
De acordo com os diferentes diplomas e com a própria Lei das Autarquias Locais, compete
aos municípios, nomeadamente, a recolha e o alojamento de animais abandonados e errantes,
o controlo da população animal através da esterilização (com a proibição dos abates nos canis
municipais) e a realização de ações de sensibilização da população para as questões da proteção
animal a partir do 1.º ciclo do ensino básico.
A Câmara Municipal e o seu Serviço Médico -Veterinário Municipal, exercido pela Divisão de
Alimentação e Veterinária (DAV), cuja coordenação e direção técnica são acometidas ao médico-
-veterinário municipal (MVM), são dos melhores veículos de sensibilização para aspetos relativos
à detenção, à posse, à circulação ou deambulação de animais na via pública, bem como ao aloja-
mento de animais e à execução das respetivas medidas de profilaxia médica e sanitária. O mesmo
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se dirá quanto a regular o funcionamento do centro de recolha oficial de animais de companhia
(canil/gatil municipal), no qual devem ser adotadas as melhores práticas em termos da gestão e
dos cuidados que são prestados aos animais, incluindo no que respeita ao momento de os ceder
para adoção e seu posterior acompanhamento.
O atual Regulamento que rege o funcionamento do canil municipal de Vila Franca de Xira
encontra -se profundamente desatualizado face à presente realidade que circunda os interesses
e os direitos dos animais. Estas insuficiências dificilmente seriam supridas com a sua mera alte-
ração. Perante a dificuldade que constituiria adaptá -lo à complexa e exigente realidade, optou -se
por proceder à sua revogação, substituindo a denominação de canil municipal para Centro de
Recolha Oficial de Vila Franca de Xira — Vila Animal, cujas normas de acesso e funcionamento
passam a estar previstas neste Regulamento e serão aplicáveis na área territorial do município de
Vila Franca de Xira.
2 — Ponderação dos custos e benefícios
Relativamente à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas verifica -se que
as normas regulamentares não oneram nem os particulares nem o município, uma vez que este
age sempre em colaboração com aqueles, na proteção dos direitos e interesses dos animais e dos
detentores destes.
Por outro lado, nos casos em que esta colaboração acarreta custos financeiros para o muni-
cípio, estes são mitigados pela cobrança da taxa a pagar pela prestação do serviço, tendo sempre
em consideração na fixação do seu valor, o disposto no artigo 4.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
No que se refere aos benefícios, as normas do presente projeto de Regulamento visam, como
já referido, a proteção de direitos e interesses dos animais de companhia e de produção, reconhe-
cendo estes como seres sencientes, promovendo, assim, o seu bem -estar.
Prevendo também o projeto de Regulamento medidas de âmbito genérico no controlo da
população animal e zoonoses, para além da promoção e defesa da saúde pública, são claros os
benefícios para todos os munícipes de Vila Franca de Xira.
3 — Sujeição do presente projeto de Regulamento a deliberação da Câmara Municipal,
a consulta pública e à Assembleia Municipal
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na
alínea g), n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k), n.º 1 do artigo 33.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, com a sua atual redação,
em conjugação com o artigo 99.º do Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou
o Código do Procedimento Administrativo, submete -se o presente projeto de Regulamento para
deliberação da Câmara Municipal e Assembleia Municipal.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definições
Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em cada caso e para efeitos do disposto no
presente Regulamento, devem atender -se às definições, designadamente, as seguintes:
a) “Bem -estar animal” — Estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;
b) “Animal de companhia” — Qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres hu-
manos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;

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