Aviso n.º 436/2022

Data de publicação07 Janeiro 2022
Gazette Issue5
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 805
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MONDIM DE BASTO
Aviso n.º 436/2022
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto.
Alteração do PDM de Mondim de Basto
Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, torna
público que, para os efeitos previstos no n.º 1 e na alínea c) do n.º 4, ambos do artigo 191.º
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio e nos termos estabelecidos nas disposições conjugadas no artigo 76.º,
no n.º 7 do artigo 89.º, no artigo 118.º, nos números 1 e 2 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 120.º,
do mesmo diploma legal, a Câmara Municipal de Mondim de Basto, reunida em sessão ordinária
no dia 18 de dezembro de 2019, deliberou por unanimidade, dar início ao procedimento de altera-
ção do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Mondim de Basto tendo por referência a
Informação de 5 de dezembro de 2019, da Divisão de Planeamento e Ordenamento do Território.
Mais se torna público que, para salvaguarda do direito de participação preventiva previsto no n.º 2
do artigo 88.º do RJIGT, os interessados dispõem do prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte à
publicação do presente Aviso no Diário da República (2.ª série), para a formulação de sugestões
ou para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas
no âmbito do procedimento de alteração do regulamento do PDM. Para os efeitos previstos no n.º 2
do artigo 192.º do RJIGT, comunica -se que o processo que contém os objetivos e a fundamentação
técnica inerente ao procedimento de alteração do regulamento do PDM poderá ser consultado na
página de Internet do Município (https://municipio.mondimdebasto.pt/), bem como na Divisão de
Planeamento e Ordenamento do Território da Câmara Municipal de Mondim de Basto, sita na Praça
do Município, n.º 1, 4880 -236 Mondim de Basto, no horário normal de expediente.
28 de janeiro de 2020. — O Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cer-
queira.
Deliberação
Alteração do PDM de Mondim de Basto
Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, cer-
tifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Mondim de Basto, reunida em sessão
ordinária no dia 18 de dezembro de 2019, deliberou por unanimidade, dar início ao procedimento
de alteração do regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de Mondim de Basto tendo por
referência a Informação de 5 de dezembro de 2019, da Divisão de Planeamento e Ordenamento
do Território. Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco
em uso neste Município.
27 de janeiro de 2020. — O Presidente da Câmara Municipal, Humberto da Costa Cer-
queira.
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 806
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Alteração do Plano Diretor Municipal de Mondim de Basto
(Extrato do Regulamento)
Os artigos 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 25.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 45.º,
46.º, 52.º, 54.º, 56.º, 57.º, 63.º, 65.º, 67.º, 83.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
SECÇÃO IV
Valores Naturais Protegidos
Artigo 15.º
Identificação
Os valores naturais protegidos no território de Mondim de Basto, são os que integram a Rede
Natura 2000 — Sítio de Importância Comunitária (SIC) “Alvão/Marão” (PTCON0003) -, nomeada-
mente o conjunto de habitats, as espécies da Fauna e da Flora e ainda os valores definidos no Plano
de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), bem como os valores naturais que ocorrem
fora destas áreas, designadamente as espécies florestais identificadas no n.º 4, do artigo 30.º
SUBSECÇÃO II
Parque Natural do Alvão
Artigo 17.º
Identificação e regime
A área do Parque Natural do Alvão encontra -se identificada na planta de ordenamento e de
condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo
Plano de Ordenamento.
A área do PNAL integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a dife-
rentes níveis de proteção e uso, cujo regime é estabelecido em capítulo próprio, sem prejuízo das
disposições específicas previstas na qualificação do solo, estabelecidas ao longo do presente
regulamento.
CAPÍTULO III
Espaços-Canais
Artigo 18.º
Identificação e regime
Os espaços-canais correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais e ur-
banas de desenvolvimento linear previstas, integrando quer o solo rural quer o solo urbano.
No território municipal os espaços-canais correspondem às infraestruturas territoriais que in-
tegram a rede nacional complementar, as estradas regionais, as estradas e caminhos municipais
e ainda as variantes previstas na planta de ordenamento.
Os espaços-canais que integram as variantes previstas na planta de ordenamento constituem
área non aedificandi até à aprovação do respetivo projeto.
Nos espaços-canais rodoviários pode ser admitida a realização de obras de conservação em
edifícios e estruturas.
N.º 5 7 de janeiro de 2022 Pág. 807
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
TÍTULO IV
Qualificação do solo rural
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 19.º
Caracterização
O solo rural destina -se, à produção agrícola, pecuária e florestal, à exploração dos recursos
geológicos, bem como à conservação de recursos e valores naturais, ambientais, culturais e pai-
sagísticos, enquadrando os demais usos que se consideram compatíveis com o estatuto e funções
do solo assim classificado.
Artigo 20.º
Disposições comuns
O solo rural não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas aptidões e
potencialidades correspondentes às categorias e subcategorias de usos dominantes, salvo as
exceções consignadas na lei geral.
As ações de ocupação, uso e transformação do solo rural, incluindo as práticas agrícolas e
florestais, devem ter em conta a presença dos valores naturais protegidos, que interessa preservar
e qualificar, com vista à manutenção do equilíbrio ecológico, devendo optar -se pela utilização de
tecnologias sustentáveis.
As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de
reconstrução, permitindo -se a sua ampliação em 50 % da área de construção existente.
Quando houver lugar ao licenciamento ou autorização para construir novas edificações ou
para alterar os usos de edificações preexistentes que se localizem em solo rural, só é permitida a
destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação das edificações e
respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes,
a executar de acordo com o projeto da especialidade realizado para o efeito.
As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo rural são geridos
pelo disposto nos artigos 23.º, 25.º, 28.º, 33.º, 36.º e 39.º, sem prejuízo do explanado no artigo 16.º
do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes
Orientações de Gestão do PSRN 2000, constantes do Anexo 4, do presente Regulamento — Orien-
tações de Gestão para a Rede Natura 2000 e do disposto no POPNAL.
Artigo 25.º
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT