Aviso n.º 4077/2017

Data de publicação17 Abril 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo

Aviso n.º 4077/2017

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 2 de março de 2017, declarou que procedeu à alteração por adaptação do Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo (PUC), na sequência da transposição para o regulamento do PUC das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE), tendo sido esta declaração previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 17 de fevereiro de 2017.

22 de março de 2017. - O Presidente da Câmara, José Maria da Cunha Costa.

Deliberação da Câmara Municipal

Georgina Maria Ferreira Marques, coordenador técnico da secção de atas e apoio aos órgãos autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso exclusivo da mesma, que da minuta da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia dois de março de 2017, consta a seguinte deliberação:

(02) Deliberações da Assembleia Municipal: [...]; R) Proposta de alteração por adaptação ao PUC - transposição para o regulamento do PUC das normas do plano de ordenamento da orla costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE):- A Câmara Municipal tomou conhecimento do teor do ofício AM-443, de 20 de fevereiro corrente pelo qual é dado conhecimento de que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária realizada em 17 do mesmo mês de fevereiro, deliberou tomar conhecimento da proposta que, sobre o assunto indicado em título, foi formulada por deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião de 5 do mês de Janeiro findo. A Câmara Municipal de Viana do Castelo declara, para efeitos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 (RJIGT), que procedeu à alteração por adaptação do Plano de Urbanização de Viana do Castelo (PUC), publicado em Diário da República, 2.ª série, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/99, de 13 de agosto, alterado e republicado em Diário da República, 2.ª série, através do Aviso 20245/2008, de 16 de julho, na sequência da transposição para o regulamento PUC das normas do Plano de Ordenamento da Orla Costeira - Caminha - Espinho (POOC-CE), diretamente vinculativas dos particulares. Esta alteração visa dar cumprimento ao estipulado no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei das bases gerais da politica publica de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, que determina que"deverá ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei". Esta deliberação foi tomada por unanimidade estando presentes o Presidente da Câmara e os Vereadores Vítor Lemos, Luís Nobre, Ana Margarida Silva, Maria José Guerreiro, Marques Franco, Helena Marques e Cláudia Marinho.

Está conforme o original.

A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.

Viana do Castelo e Departamento de Administração Geral, três de março do ano dois mil e dezassete.

Preâmbulo

Na sequência de alteração do quadro legal de referência, torna-se necessário introduzir alterações ao Plano de Urbanização da Cidade de Viana do Castelo (PUC), aprovado em 21 de julho de 1998 (publicado no Diário da República através da resolução do Conselho de Ministros n.º 92/99, de 13 de agosto, retificada através da Declaração de Retificação n.º 15-Q/99,de 30 de setembro) e alterado em 24 de junho de 2008 (alteração ao regulamento, publicada no Diário da República através do Aviso n.º 20245/2008, 16 de julho).

A Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, aprovou a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo que, entre outros aspetos, introduziu alterações na estrutura do sistema de gestão territorial, ao estabelecer que a sua materialização ocorre através de programas (que estabelecem o quadro estratégico) e de planos (que estabelecem opções e ações concretas, bem como o uso do solo).

Em termos de vinculação, verifica-se, de acordo com o artigo 46.º, que os programas territoriais (com exceção das normas legais e regulamentares relativas aos recursos florestais) passam a vincular apenas as entidades públicas, enquanto os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Desta alteração resultou a extinção dos planos especiais de ordenamento do território, entre os quais o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha- Espinho (POOC-CE), cujo conteúdo, de acordo com o artigo 78.º da referida Lei, "deverá ser vertido no plano diretor intermunicipal ou municipal e em outros planos intermunicipais ou municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos, a contar da data da entrada em vigor da presente lei".

Tendo a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo entrado em vigor em 30 de junho de 2014, deverão, de acordo com o referido no parágrafo anterior, ser transpostas para o PUC as normas diretamente vinculativas dos particulares até 29 de junho de 2017.

De acordo com metodologia acordada com a CCDR-N, foi desenvolvido um trabalho conjunto, de identificação das normas do POOC-CE que deveriam ser transpostas para os diversos PDM abrangidos por aquele plano especial, que, no caso de Viana do Castelo, apenas implica a alteração do regulamento, não sendo necessário proceder à alteração de elementos gráficos.

Tendo por base este trabalho, procedeu-se à alteração das normas correspondentes no regulamento do PUC, com as necessárias adaptações, assegurando assim quer o cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei de bases gerais da política pública de solos, quer a necessária compatibilidade entre planos municipais.

A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PUC, e contempla fundamentalmente os seguintes aspetos:

a) Foram transpostas as definições coerentes com os conceitos do POOC-CE que não constavam do regulamento do PUC;

b) Foi incluída uma secção relativa à identificação e regime da Orla Costeira Caminha-Espinho;

c) Foi aditado um capítulo autónomo (capítulo IX), que incorpora todas as regras do POOC aplicáveis à Orla Costeira na área do PUC;

d) Foram substituídas as remissões para o regulamento do POOC-CE, por remissões para as regras que constam de capítulo autónomo, de aplicação transversal e cumulativa às categorias de uso do solo do PUC.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do PUC

Os artigos 6.º-A, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º,43.º-A, 43.º-B, 202.º-H, e 207.º do PUC passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 6.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se que:

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Área de Proteção Costeira - APC - Parcela de território situada na faixa de intervenção do POOC considerada fundamental para a estabilidade do litoral, na qual se pretende preservar os locais e paisagens notáveis ou característicos do património natural e cultural da orla costeira, bem como os espaços necessários à manutenção do equilíbrio ecológico, incluindo praias, rochedos e dunas, áreas agrícolas e florestais, zonas húmidas e estuários.

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - ...

13 - ...

14 - ...

15 - ...

16 - ...

17 - ...

18 - ...

19 - ...

20 - ...

21 - ...

22 - ...

23 - ...

24 - ...

25 - ...

26 - ...

27 - ...

28 - ...

29 - ...

30 - ...

31 - ...

32 - Antepraia - Zona terrestre, correspondendo a uma faixa de largura variável compreendida entre o limite interior do areal e as áreas de estacionamento ou acesso viário.

33 - Zona dunar - Área constituída pelo conjunto de dunas, cordões ou sistemas dunares existentes ou passíveis de se formarem através de ações de revestimento ou de reposição dunar.

34 - Coeficiente de ocupação do solo (COS) - Quociente entre a área de implantação das edificações e a área do lote.

CAPÍTULO II

Classes e categorias de espaços

SECÇÃO I

Classificação do Solo Rural e Urbano

Artigo 7.º

[...]

SECÇÃO II

Orla Costeira Caminha-Espinho

CAPÍTULO III

Solo urbano

SECÇÃO IV

Equipamentos

SUBSECÇÃO I

Zonas de equipamentos existentes

Artigo 37.º

Caracterização

1 - Estas zonas encontram-se delimitadas na Planta de Zonamento e apresentam-se já ocupadas por equipamentos.

2 - Os equipamentos em APC são os seguintes:

a) Estação de tratamento de águas residuais, localizada em Areosa;

b) Forte do Rego da Vinha, localizado em Areosa

Artigo 38.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos equipamentos em APC, referidos no n.º 2 do artigo 37.º aplica-se o disposto capítulo IX do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Zonas para equipamentos propostos

Art. 40.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - (Revogado.)

SECÇÃO V

Espaços públicos de recreio e lazer

SUBSECÇÃO I

Zonas públicas para recreio e lazer em solo urbano

Artigo 41.º

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se delimitados na Planta de Zonamento e destinam-se à construção de infraestruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - Os espaços públicos de recreio e lazer em solo urbano em APC são os seguintes:

a) Praia Norte, na União de Freguesias de Monserrate, Stª Mª Maior e Meadela;

b) Cabedelo, em Darque;

Artigo 43.º

Edificabilidade

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Aos espaços públicos de recreio e lazer em solo urbano localizados em APC, referidos no n.º 2 do artigo 41.º, aplica-se o disposto no capítulo IX do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Espaços públicos de recreio e lazer em solo rural

Artigo 43.º-A

Caracterização

1 - Estes espaços encontram-se identificados na Planta de Zonamento e destinam-se à instalação de infraestruturas que potenciem a fruição da componente ambiental e paisagística.

2 - São incluídas nesta classe de espaços as áreas de apoio às praias previstas pelo POOC...

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