Aviso n.º 3958/2018

Data de publicação23 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sernancelhe

Aviso n.º 3958/2018

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que, a Câmara Municipal aprovou o Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Água Residuais do Município de Sernancelhe, na reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 9 de fevereiro de 2018 e em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 23 de fevereiro de 2018, após consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis e ter sido submetido a parecer do ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Água, Saneamento e Resíduos, publicando-se em anexo a sua versão final, para entrar em vigor 5 dias após a sua publicação no Diário da República.

Para que constar e para os devidos efeitos legais se publica o presente Regulamento.

9 de março de 2018. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe

Preâmbulo de justificação da 2.ª alteração

1 - O Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Sernancelhe foi publicado no Diário da República, 2.ª série de 20/03/2014, após aprovação na Assembleia Municipal em 28/02/2014.

2 - O referido regulamento teve como pressuposto, regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento.

3 - Tendo como propósito o aperfeiçoamento da prestação dos serviços de fornecimento e distribuição de água destinada a consumo humano e de saneamento de águas residuais e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de gestão e do equilíbrio económico-financeiro da entidade gestora, esta alteração tem como objetivo a correção de pequenas falhas de remissões entre artigos, o ajustamento da aplicação da estrutura tarifária de 2018, aplicação dos tarifários sociais, assim como, a forma de acesso aos mesmos.

4 - Assim, ao abrigo das competências da Câmara Municipal previstas na aliena k) do n.º 1 do art.º33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, para elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do município, conjugado com as competências do órgão deliberativo previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, do mesmo diploma legal, para a aprovar posturas e os regulamentos com eficácia externa do município, propõe-se a aprovação da alteração do presente regulamento de serviço de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais do município de Sernancelhe, que contempla as alterações que se resumem:

Artigo 6.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) [...]

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) [...]

aa) [...]

bb) [...]

cc) [...]

dd) [...]

ee) [...]

ff) «Rotura e anomalia nos sistemas prediais»: Designação de qualquer rompimento ou anomalia de canalizações, órgãos e equipamentos pertencentes ao sistema de distribuição predial.

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) [Anterior alínea gg).]

ii) [Anterior alínea hh).]

jj) [Anterior alínea ii).]

kk) [Anterior alínea jj).]

ll) [Anterior alínea kk).]

mm) [Anterior alínea ll).]

nn) [Anterior alínea mm).]

oo) [Anterior alínea nn).]

pp) [Anterior alínea oo).]

qq) [Anterior alínea pp).]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - São ainda obrigações dos proprietários, usufrutuários ou utilizadores:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [Revogado.]

f) [...]

g) [...]

9 - [...]

Artigo 21.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A interrupção do abastecimento de água com base nas alíneas a), b), c), e), h), i) e j) do n.º 1 do presente artigo só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias (seguidos) relativamente à data que venha a ter lugar. No caso previsto na alínea d), o prazo mínimo de antecedência da notificação escrita é de 20 dias (seguidos).

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O restabelecimento do serviço deve ser efetuado no prazo máximo de 24 horas após a regularização da situação que originou a interrupção.

Artigo 39.º

Projetos das redes de distribuição predial e das redes de drenagem predial

1 - É da responsabilidade do autor do projeto das redes de distribuição e drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máxima e mínima na rede pública de água, a localização da válvula de corte, regra geral, junto ao limite da propriedade, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.

2 - O projeto da rede de distribuição predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto n.º 5 do presente artigo e no Anexo III.

3 - [...]

4 - [...]

5 - O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo III ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:

a) A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;

b) Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade;

c) Que o tipo de material utilizado na rede predial não provoca alterações da qualidade da água que impliquem a redução do nível de proteção da saúde humana, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 40.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O termo de responsabilidade a que se refere o número anterior certifica o cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo anterior e segue os termos da minuta constante do Anexo IV ao presente regulamento.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - No caso de comprovada rotura, o volume de água perdida e não recolhida pela rede de saneamento não é considerado para efeitos de faturação do serviço de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água. Nestes casos, a tarifa variável do serviço de saneamento e de gestão de resíduos sólidos urbanos é calculada em função da média do consumo apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora ou, em função do consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - O contador e a caixa fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual tem que zelar pela sua preservação e conservação tendo obrigatoriamente que comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, contagem em exagero ou deficiência, rotura e deficiências na selagem, entre outros. A não comunicação do atrás exposto implica que o consumidor seja responsabilizado nos termos do presente regulamento e tarifário dos serviços auxiliares.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 52.º

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele por duas vezes impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta avisa o utilizador, com uma antecedência mínima de 10 dias, através de carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

7 - [Revogado.]

8 - [Revogado.]

Artigo 57.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Quando não exista medidor o volume de águas residuais recolhidas é estimado e faturado nos termos previstos no artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 59.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As regras relativas à manutenção, verificação periódica e extraordinária dos medidores, bem como à respetiva substituição são definidas com o utilizador não-doméstico no respetivo contrato de recolha.

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 61.º

[...]

1 - [...]

2 - Nos locais em que não exista medidor de caudal, o volume de águas residuais recolhidas é estimado de acordo com o artigo 74.º do presente Regulamento.

Artigo 62.º

[...]

1 - A prestação do serviço público de abastecimento de água é objeto de contrato de fornecimento entre a Entidade Gestora e os utilizadores:

a) Quando estejam pagas as importâncias devidas, correspondentes ao mesmo utilizador;

b) Que disponham de título válido para a ocupação do imóvel e, tratando-se de arrendamento, a data do contrato.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários ou qualquer outra pessoa que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios devem efetuar a mudança da titularidade dos contratos sempre que estes não estejam em seu nome e, no caso do serviço de fornecimento, sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água, salvo se o titular do contrato autorizar expressamente tal situação. Sempre que haja lugar a averbamento do contrato de fornecimento de água, o mesmo será autorizado desde que se verifiquem cumpridos todos os requisitos constantes no presente regulamento.

8 - [...]

9 - [...]

Artigo 69.º

[...]

1 - A Entidade Gestora...

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