Aviso n.º 3856/2021

Data de publicação02 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 3856/2021

Sumário: Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP).

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP)

Miguel Feliciano Gaspar, Vereador da Mobilidade, Segurança, Economia e Inovação, no uso das competências delegadas e subdelegadas através do Despacho n.º 99/P/2017, do Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, Dr. Fernando Medina, de 23 de novembro, publicado no 1.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1240, de 23 de novembro de 2017, na redação dada pelo Despacho n.º 120/P/2019, publicado no 5.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1342, de 7 de novembro de 2019, torna público que por deliberações tomadas nas reuniões da Câmara Municipal de Lisboa, de 23 de julho de 2020, e Assembleia Municipal de Lisboa, de 17 de dezembro de 2020, foi aprovada a alteração ao Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública, publicado no 2.º Suplemento ao Boletim Municipal n.º 1180, de 29 de setembro de 2016, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, na sua redação atual, que para os devidos efeitos legais a seguir se publica.

O RGEPVP, incluindo os seus anexos, pode ser consultado no sítio da Internet da Câmara Municipal de Lisboa, em www.lisboa.pt/regulamento-estacionamento.

22 de fevereiro de 2021. - O Vereador da Mobilidade, Segurança, Economia e Inovação, Miguel Feliciano Gaspar.

Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública

Preâmbulo

O presente Regulamento Geral de Estacionamento e Paragem na Via Pública (RGEPVP) define um conjunto de normas que regulam o estacionamento e a paragem na via pública, de forma adaptada à realidade de Lisboa, bem como as condições de acesso a determinadas zonas do território da cidade.

Procurou-se assim, com a sua elaboração, atualizar e uniformizar as normas vigentes em matéria de estacionamento na cidade de Lisboa, designadamente, as normas constantes do anterior RGEPVP, a introdução de um novo tarifário e zonamento, assim como disposições relativas à realização de operações de carga e descarga e ainda regulamentar a circulação e estacionamento de veículos afetos ao exercício das atividades de aluguer e partilha de veículos de passageiro sem condutor, também designado por sharing.

A dinâmica verificada em Lisboa nos últimos anos leva a que seja oportuna a reflexão em torno da revisão do regulamento e permite aproveitar a experiência adquirida e ajustá-lo às novas dinâmicas da cidade, contribuindo assim para a melhoria do seu sistema de mobilidade. Conhecedores de que a gestão do estacionamento é um importante instrumento de gestão da mobilidade da cidade, importa introduzir soluções mais robustas que consolidem a política que neste campo se pretende levar a cabo.

Importa também promover uma atualização do tarifário de estacionamento de rotação, adequando as necessidades da procura de estacionamento na cidade, de visitantes, residentes e comerciantes, à existência de alternativas em modos mais sustentáveis e à efetiva oferta de lugares de estacionamento, organizado em Áreas Tarifadas. Assim, introduzem-se duas novas tarifas de estacionamento, correspondentes às Área Tarifadas Castanha e Preta, destinadas a locais onde a procura de estacionamento é mais elevada, e mantêm-se as Áreas Tarifadas Verde, Amarela e Vermelha, anteriormente agrupadas em Coroas Tarifárias e Eixos Tarifários.

Procede-se ainda à adaptação dos títulos de estacionamento existentes, em função da evolução tecnológica, da realidade do estacionamento na cidade e das necessidades dos utilizadores. Passa a exigir-se, para atribuição do Dístico de Residente baseado no usufruto do veículo, que o beneficiário faça prova, através do registo automóvel, da existência efetiva de tal direito.

No que concerne ao regime de operações de carga e descarga, redefinem-se as regras de circulação e paragem para realização destas operações, com o objetivo de disciplinar, entre outros, o funcionamento das bolsas de carga e descarga, os respetivos horários e o regime de fiscalização, mas também trazer mais flexibilidade e eficiência às operações.

Permite-se, ainda, a utilização dos lugares de estacionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada para realização de operações de carga e descarga, a operadores registados, por períodos de até 20 (vinte) minutos gratuitos, podendo este benefício variar em função da hora do dia e local.

Introduz-se uma nova figura - Registo de Residente - que visa possibilitar aos residentes registados nas Zonas de Estacionamento de Duração Limitada e nas Zonas de Acesso Automóvel Condicionado requererem outros produtos de mobilidade associados à sua qualidade de residente, complementares ou suplementares ao Dístico de Residente, o que confere aos seus titulares direitos, tais como a possibilidade de utilizar qualquer veículo automóvel, por exemplo de serviços partilhados.

Destaca-se ainda a criação do Dístico de Família Numerosa que permite às famílias numerosas, com mais de dois dependentes menores e crianças de colo e utilizando critérios idênticos aos utilizados no âmbito do atendimento prioritário, regulado pelo Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, usufruírem de lugares de estacionamento exclusivo ou partilhado com outras famílias numerosas.

Por fim, o crescimento do mercado de soluções de mobilidade urbana que explora sistemas de partilha de veículos, principalmente da categoria de velocípedes, trotinetas e equiparados, impõe a sua regulação no sentido de possibilitar a coexistência harmoniosa de todos os ecossistemas de mobilidade em atividade na cidade de Lisboa.

Nestes termos, apresenta-se o RGEPVP, elaborado em estreita colaboração entre a equipa técnica da Câmara Municipal de Lisboa e a Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A. (EMEL), em execução do disposto no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, do Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e nos termos das alíneas c) e n) do artigo 23.º e das alíneas rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a ser aprovado pela Assembleia Municipal.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e norma habilitante

O presente regulamento estabelece, para o concelho de Lisboa:

a) O regime de utilização das vias e espaços públicos sujeitos ao regime de estacionamento de duração limitada, ou de acesso automóvel condicionado, constante do Título II, aprovado ao abrigo do disposto nas alíneas c) e n) do artigo 23.º e das alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 10.º do Código da Estrada e no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, e com o artigo 4.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro;

b) O regime de circulação e estacionamento de veículos afetos à atividade de aluguer de curta duração de veículos de passageiros sem condutor com e sem motor (sharing), constante do Título III;

c) O regime de cargas e descargas para comerciantes e fornecedores, constante do Título IV;

d) O regime de atribuição e utilização de lugares de estacionamento privativos na via pública, constante do Título V;

e) O regime de fiscalização do cumprimento do Código da Estrada, no que concerne às matérias reguladas no presente instrumento, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito e como tal considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, nos termos dos n.os 1 e 2, alínea c), do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Áreas Tarifadas - conjunto de arruamentos aos quais se aplica a mesma tarifa de estacionamento e o mesmo período máximo de duração de estacionamento permitido, nos termos definidos nos Anexos I e II;

b) Bolsa de Carga e Descarga - espaço da via pública composto por um ou vários alvéolos contíguos, especialmente destinado, por construção ou sinalização, à paragem de veículos para a realização de operações de carga e descarga;

c) Bolsas de Estacionamento - zonas especiais de estacionamento, no interior das Áreas Tarifadas, com características de exploração diferenciadas, delimitadas de acordo com objetivos específicos definidos pelo Município de Lisboa;

d) EMEL - Empresa Municipal de Mobilidade e Estacionamento de Lisboa, E. M., S. A.;

e) IPSS - Instituições Particulares de Solidariedade Social;

f) Meios eletrónicos adequados - todas as formas eletrónicas aprovadas pela EMEL para a gestão e pagamento da utilização de lugares de estacionamento na via pública;

g) Rede rodoviária de 1.º nível (rede estruturante) - assegura as ligações interconcelhias e de atravessamento do concelho, bem como as deslocações de maior extensão dentro da cidade de Lisboa, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

h) Rede rodoviária de 2.º nível (rede de distribuição principal) - assegura os maiores fluxos de tráfego internos ao concelho, bem como os percursos médios e o acesso à rede estruturante, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

i) Rede rodoviária de 3.º nível (rede distribuição secundária) - é composta por vias internas e assegura a distribuição de proximidade, bem como o encaminhamento dos fluxos de tráfego para as vias de nível superior, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

j) Rede rodoviária de 4.º nível (rede de distribuição local/rede de proximidade) - é composta pelas vias estruturantes ao nível do bairro, com alguma capacidade de escoamento, mas onde o peão tem maior importância conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

k) Rede rodoviária de 5.º nível (rede de acesso local/rede bairro) - garante o acesso rodoviário ao edificado, devendo reunir condições privilegiadas para a circulação pedonal, conforme classificação adotada pelo Plano Diretor Municipal;

l) Regulamento de Sinalização de...

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