Aviso n.º 3751/2021

Data de publicação01 Março 2021
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Figueiró dos Vinhos

Aviso n.º 3751/2021

Sumário: Aprova o Código de Conduta dos Trabalhadores e Colaboradores da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Jorge Manuel Fernandes de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos:

Torna público, para cumprimento do disposto no artigo 139.º e ss. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, aprovou por unanimidade, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de 2020, o Código de Conduta dos Trabalhadores e Colaboradores da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.

Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo, no Boletim Municipal, na 2.ª série do Diário da República, divulgado no sítio da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos - www.cm-figueirodosvinhos.pt e divulgado amplamente junto de todos os trabalhadores e dirigentes das unidades orgânicas, incluindo aqueles que prestem serviço a título ocasional ou temporário.

O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

13 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Fernandes de Abreu.

Código de Conduta dos Trabalhadores e Colaboradores da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos

PARTE I

Enquadramento

Artigo 1.º

Objeto

O Código de Conduta da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos estabelece o conjunto de regras e princípios gerais de ética e conduta profissional que devem pautar a atividade dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos (CMFV).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os trabalhadores e colaboradores da CMFV, independentemente do seu vínculo contratual, função ou posição hierárquica, sem prejuízo da observância de outros deveres que resultam da lei.

2 - São considerados trabalhadores e colaboradores da CMFV, para efeitos da aplicação do presente Código, todos os que integram o mapa de pessoal da CMFV e nela prestam efetivo serviço, bem como os que se encontram em mobilidade interna, estagiários, prestadores de serviços, na medida em que contribuem, uns e outros, para a prossecução da sua missão.

3 - O Código aplica-se, sempre que possível e com as devidas adaptações, a todas as demais pessoas, coletivas ou singulares, que se relacionem, a qualquer título, com a CMFV.

4 - O disposto nos números anteriores é efetivo a partir da data de início de colaboração com esta instituição.

5 - A aplicação do Código e o seu cumprimento não prejudica o cumprimento de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como de outros normativos internos, designadamente, em matéria de direitos, deveres e responsabilidades.

6 - Nenhuma disposição do presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.

Artigo 3.º

Referenciais

1 - Constituem referenciais do presente Código a Constituição da República Portuguesa, o direito primário e o direito derivado da União Europeia, a legislação nacional e internacional aplicável e os princípios éticos da Administração Pública, materializados na Carta Ética da Administração Pública, que segue em anexo ao presente Código e dele faz parte integrante.

2 - No exercício das suas funções, todos os trabalhadores estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinados à Constituição da República Portuguesa e à Lei, devendo ter uma conduta permanentemente responsável e eticamente correta.

3 - No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores e colaboradores da CMFV devem atuar de acordo com os princípios referidos no presente Código, sempre no conhecimento e observância da missão, visão e política de gestão integrada da CMFV.

Artigo 4.º

Objetivos

O presente Código de Conduta tem por objetivos:

a) Orientar os trabalhadores e colaboradores sobre o comportamento expectável em matéria de integridade no exercício das suas funções profissionais, designadamente nas relações internas entre trabalhadores, na sua vida privada e com os utentes da CMFV, estabelecendo para o efeito um conjunto de regras de natureza ética e deontológica;

b) Constituir um referencial de conduta a observar pelos trabalhadores e colaboradores no seu relacionamento interno e externo;

c) Contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de rigor, competência e integridade.

PARTE II

Princípios

Artigo 5.º

Princípios gerais

1 - De forma a contribuir para a afirmação de uma imagem institucional de competência, rigor e eficiência, os trabalhadores e colaboradores da CMFV devem pautar o exercício da sua atividade profissional no respeito pelos seguintes princípios:

a) Serviço Público - Os trabalhadores e colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo. Os agentes públicos regem-se por critérios de dignidade, integridade e probidade, desempenhando as suas funções de modo responsável, competente e diligente;

b) Legalidade - Os trabalhadores e colaboradores atuam em conformidade com os princípios constitucionais e de acordo com a lei e o direito. Devem, nomeadamente, velar para que as decisões que afetem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo esteja de acordo com a lei ou com os fins pela mesma prosseguidos;

c) Justiça - Os trabalhadores e colaboradores devem tratar de forma justa e imparcial todos os cidadãos, atuando segundo rigorosos princípios de neutralidade, sendo vedadas práticas ou decisões arbitrárias;

d) Imparcialidade - Os trabalhadores e colaboradores são isentos e imparciais, tendo sempre presente a igual dignidade dos cidadãos e a sua igualdade perante a lei. Os trabalhadores devem abster-se de qualquer comportamento que comporte a atribuição de benefício ou de prejuízo ilegítimo para os cidadãos, qualquer que seja a sua motivação. Nos casos em que um serviço público funcione com base num sistema de prioridade, deve assegurar-se que o mesmo sistema é aberto e transparente;

e) Igualdade - Os trabalhadores e colaboradores não podem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão em função da sua ascendência, sexo, idade, raça, orientação sexual, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social. Sempre que ocorra uma diferença de tratamento, os agentes públicos devem garantir que a mesma é justificada pelos dados objetivos e relevantes do caso em questão;

f) Proporcionalidade - Os trabalhadores e colaboradores atuam com ponderação e razoabilidade. Os trabalhadores, no exercício da sua atividade, só podem exigir aos cidadãos o indispensável à realização da atividade administrativa. Devem, nomeadamente, evitar restrições aos direitos dos cidadãos ou impor-lhes encargos, sempre que não existir um equilíbrio razoável entre tais restrições ou encargos e os objetivos que se pretendem alcançar;

g) Colaboração e boa-fé - Os trabalhadores e colaboradores, no exercício da sua atividade, devem colaborar com os cidadãos segundo o princípio de boa-fé, tendo em vista a realização do interesse da comunidade e fomentar a sua participação na realização da atividade administrativa;

h) Informação e qualidade - Os trabalhadores e colaboradores devem prestar informações e/ou esclarecimentos de forma clara, simples, cortês e célere;

i) Lealdade - Os trabalhadores e colaboradores, no exercício da sua atividade, devem agir de forma leal, solidária e cooperante;

j) Integridade - Os trabalhadores e colaboradores regem-se segundo critérios de honestidade pessoal e de integridade de carácter;

k) Competência e responsabilidade - Os trabalhadores e colaboradores agem de forma responsável e competente, dedicada e crítica, empenhando-se na sua valorização profissional;

l) Ausência de desvio de poder - A atividade dos trabalhadores e colaboradores deve ser exercida unicamente para os fins estabelecidos pelas disposições pertinentes. O trabalhador e colaborador deve, nomeadamente, abster-se de utilizar as suas prerrogativas para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público colocado a seu cargo.

2 - Os trabalhadores e colaboradores devem, ainda, estar conscientes da importância dos respetivos deveres e responsabilidades, ter em conta as expectativas dos cidadãos e das instituições relativamente à sua conduta, dentro de padrões socialmente aceites, e comportar-se de modo a reforçar a confiança e contribuir para a boa imagem da CMFV.

Artigo 6.º

Relação entre trabalhadores

1 - As relações entre trabalhadores e colaboradores devem basear-se, nomeadamente, na lealdade, veracidade, respeito mútuo, cordialidade, cooperação, partilha de informação e conhecimento, criando um ambiente sadio e de confiança e evitando-se todos os comportamentos que possam afetar negativamente aquelas relações, prejudicando o bom funcionamento e desempenho da CMFV.

2 - Os trabalhadores e colaboradores devem ter capacidade para ouvir e interagir entre si, mostrando abertura às críticas e pontos de vista alheios, bem como assumir uma postura construtiva e pró-ativa na resolução de problemas.

3 - É especialmente reprovável na relação entre trabalhadores e colaboradores da CMFV atos que possam ser considerados assédio no trabalho.

4 - Os trabalhadores e colaboradores devem ainda ser assíduos e pontuais na participação em reuniões e noutros momentos de trabalho em equipa.

5 - Os eventuais conflitos entre trabalhadores e colaboradores devem ser geridos e ultrapassados pelos próprios com o máximo respeito e cordialidade, de forma a acautelar o ambiente sadio e de confiança indispensável à imagem de rigor e de excelência da atividade prosseguida pela CMFV.

6 - Os conflitos referidos no número anterior devem, no caso de...

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