Aviso n.º 35/2021

Data de publicação04 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sousel

Aviso n.º 35/2021

Sumário: Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde.

Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde

Nota justificativa

O Regulamento Municipal SOUSaúde, visa implementar, no Concelho de Sousel, uma resposta social aos mais carenciados e desprotegidos, comparticipando a aquisição de medicamentos com prescrição médica.

Procura-se complementar o sistema de saúde atualmente existente sem substituir as medidas já existentes implementadas pelo Estado ou pelo setor social.

Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regime jurídico das Autarquias Locais, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social.

Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social, incluindo medidas de promoção da saúde e prevenção de doenças [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º].

Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como "Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município" (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º). ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

A Assembleia Municipal de Sousel em sua sessão de 26/11/2020, sob proposta da Câmara Municipal de Sousel, aprovou o presente:

Regulamento Municipal SOUSaúde

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante, âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de atribuição do apoio social, SOUSaúde.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos deste Regulamento:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de resposta assente no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social, na área da saúde;

b) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição de medicamentos;

c) Contribuir para a melhoria das condições de acesso na aquisição de medicamentos.

CAPÍTULO II

SOUSaúde

Artigo 3.º

Conceito e âmbito

1 - O presente regulamento, permite aos beneficiários obter um apoio de comparticipação na despesa de aquisição de medicamentos.

2 - A comparticipação estipulada no presente Regulamento, tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Sousel.

3 - O município, fica obrigado à comparticipação nas despesas de aquisição dos medicamentos dos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, bem como, até ao limite da verba inscrita no orçamento do Município de Sousel.

4 - Pode o Município, caso seja necessário, reforçar a verba inicial inscrita no orçamento do Município de Sousel, através das alterações/reforços que achar por conveniente, em respeito as regras financeiras e administrativas, que se lhe apliquem.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - São condições de atribuição da comparticipação:

a) Ter residência permanente no Município de Sousel há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;

b) Ser reformado ou pensionista, com idade igual ou superior a 50 anos;

c) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros;

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em estruturas residenciais para pessoas idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição da comparticipação, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.

Artigo 5.º

Conceitos base para atribuição da comparticipação

Para efeitos...

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