Aviso n.º 35/2021
Data de publicação | 04 Janeiro 2021 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Sousel |
Aviso n.º 35/2021
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde.
Projeto de Regulamento Municipal SOUSaúde
Nota justificativa
O Regulamento Municipal SOUSaúde, visa implementar, no Concelho de Sousel, uma resposta social aos mais carenciados e desprotegidos, comparticipando a aquisição de medicamentos com prescrição médica.
Procura-se complementar o sistema de saúde atualmente existente sem substituir as medidas já existentes implementadas pelo Estado ou pelo setor social.
Nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regime jurídico das Autarquias Locais, os Municípios detêm atribuições no âmbito da ação social.
Considerando que, de acordo com o mesmo Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, compete às Câmaras Municipais apoiar atividades de natureza social, incluindo medidas de promoção da saúde e prevenção de doenças [alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º], bem como apresentar propostas à Assembleia Municipal sobre matérias da competência desta [alínea ccc) do dito n.º 1 do artigo 33.º] e elaborar e submeter para aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município [alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º].
Tendo em conta que compete à Assembleia Municipal "Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições do município" (alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º) bem como "Aprovar as posturas e os regulamentos com eficácia externa do município" (alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º). ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
A Assembleia Municipal de Sousel em sua sessão de 26/11/2020, sob proposta da Câmara Municipal de Sousel, aprovou o presente:
Regulamento Municipal SOUSaúde
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante, âmbito e objeto
1 - O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como a h) do n.º 2 do artigo 23.º, a alínea g) do no 1 do artigo 25.º e as alíneas k), u), e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente Regulamento estabelece os termos e as condições de acesso e de atribuição do apoio social, SOUSaúde.
Artigo 2.º
Objetivos
São objetivos deste Regulamento:
a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e dinamização de resposta assente no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exclusão social, na área da saúde;
b) Contribuir para a qualidade de vida dos beneficiários através da comparticipação do município na aquisição de medicamentos;
c) Contribuir para a melhoria das condições de acesso na aquisição de medicamentos.
CAPÍTULO II
SOUSaúde
Artigo 3.º
Conceito e âmbito
1 - O presente regulamento, permite aos beneficiários obter um apoio de comparticipação na despesa de aquisição de medicamentos.
2 - A comparticipação estipulada no presente Regulamento, tem como suporte financeiro uma verba inscrita anualmente no orçamento do Município de Sousel.
3 - O município, fica obrigado à comparticipação nas despesas de aquisição dos medicamentos dos beneficiários, nos termos do presente Regulamento, bem como, até ao limite da verba inscrita no orçamento do Município de Sousel.
4 - Pode o Município, caso seja necessário, reforçar a verba inicial inscrita no orçamento do Município de Sousel, através das alterações/reforços que achar por conveniente, em respeito as regras financeiras e administrativas, que se lhe apliquem.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
1 - São condições de atribuição da comparticipação:
a) Ter residência permanente no Município de Sousel há, pelo menos, um ano e estar aí recenseado;
b) Ser reformado ou pensionista, com idade igual ou superior a 50 anos;
c) Pertencer a agregado familiar cujo rendimento mensal per capita seja igual ou inferior a quinhentos e cinquenta euros;
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 7.º, os reformados ou pensionistas institucionalizados em estruturas residenciais para pessoas idosas não perdem, por tal facto, o direito à atribuição da comparticipação, desde que verificados os requisitos previstos no presente Regulamento.
Artigo 5.º
Conceitos base para atribuição da comparticipação
Para efeitos...
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