Aviso n.º 3364/2018

Data de publicação13 Março 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão

Aviso n.º 3364/2018

Inquérito público do Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão, torna público que em cumprimento da deliberação tomada em reunião ordinária de 23 de fevereiro de 2018 e nos termos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo(CPA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, se encontra em fase de inquérito público, pelo período de 30 dias corridos, contados da data de publicação do presente Aviso no Diário da República, o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos.

Nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 101.º do CPA, poderão os interessados consultar o mencionado Regulamento na Secção de Administração Geral da Câmara Municipal, no Posto de Turismo Municipal(sábados e domingos), nas Juntas de Freguesia e ou na página da internet (www.cm-vvrodao.pt), e sobre ele formular, por escrito, observações ou sugestões, que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, através dos meios disponíveis: correio (Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão), correio eletrónico (geral@cm-vvrodao.pt), ou outro.

26 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Luís Miguel Ferro Pereira.

Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

O regime jurídico do licenciamento destas atividades foi regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro, que passou a atribuir às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento, nomeadamente, para realização de fogueiras e queimadas.

De acordo com o estabelecido pelo quadro legal, Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua última redação, o qual estabelece as medidas a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, são criados alguns condicionalismos ao uso do fogo, pelo que se torna pertinente a atualização e clarificação de termos e conceitos.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 20/2009 de 12 de maio, foram transferidas atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta, nomeadamente a preparação e elaboração do quadro regulamentar, a aprovar pela Assembleia Municipal, respeitante ao licenciamento de queimadas e à autorização da utilização de fogo de artificio, bem como no acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis.

Neste contexto, é criado o Regulamento Municipal de Uso do Fogo e de Limpeza de Terrenos, através do qual se pretende regulamentar o exercício da atividade de fogueiras, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo de artifício e de outros artefactos pirotécnicos, com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, assim como para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de bens comuns, como as matas, florestas e a própria paisagem, tantas vezes descaracterizada pela ocorrência de incêndios florestais.

Por existir vazio legal no que se refere à limpeza de terrenos privados situados em espaços urbanos e urbanizáveis, o presente regulamento aborda esta matéria, a qual se reveste de grande importância, tendo em conta as reclamações existentes, e às quais não se consegue dar seguimento adequado, por falta de enquadramento legal, pondo-se assim em causa a segurança e a proteção de pessoas e bens.

Nota justificativa

De acordo com o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência salienta-se, que as medidas aqui previstas são uma consequência necessária da evolução legislativa e da experiência adquirida pelo Município no exercício das suas competências.

Do ponto de vista dos encargos, o Projeto de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes, os recursos humanos existentes. Resulta, assim, que a apresentação do presente Projeto de Regulamento, se apresenta claramente como uma mais-valia para o desenvolvimento local, impelindo as pessoas e instituições a ultrapassarem-se a si próprias no sentido da evolução e da excelência, ao mesmo tempo que contribui para desenvolver a imagem do Município como um Município atento e envolvido.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 97.º e ssº do Código do Procedimento Administrativo, da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 53.º e capítulo IX do Decreto-Lei n.º 310/2002 de 18 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio e Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto e no âmbito das atribuições previstas no n.º 1 e nas alínea j) e k) do n.º 2 do artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL) aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na sua atual redação e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do citado RJAL.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de licenciamento das atividades cujo exercício implique o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queimas, queimadas, fogo técnico, a utilização de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos e limpezas de terrenos.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do concelho de Vila Velha de Ródão, rural e urbana.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas no presente Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente de Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais, nos termos definidos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 5.º

Definições

a) Artefactos pirotécnicos - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) Espaços urbanos - Os espaços total ou parcialmente urbanizados ou edificados, bem como os espaços compatíveis ou complementares a estes usos, inseridos nas áreas de solo urbano como tal definidas no Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão, nos termos do Dec Reg. n.º 15/2015 de 19 de agosto;

c) Balões com mecha acesa - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) Biomassa vegetal - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) Contrafogo - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e a alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

f) Espaços florestais - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

g) Espaços rurais - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

h) Fogo controlado - é o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

i) Fogo de supressão - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

j) Fogo tático - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

k) Fogo técnico - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) Fogueira - é a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

m) Fogueira tradicional - combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do Natal ou Santos Populares;

n) Foguetes - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

o) Gestão de combustível - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou...

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