Aviso n.º 3346/2018

Data de publicação13 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portalegre

Aviso n.º 3346/2018

Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público que, em reunião do Executivo Municipal, de 21 de fevereiro de 2018, foi deliberado submeter a consulta pública a proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre. Para cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo o projeto de regulamento é submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série.

A referida proposta do Regulamento pode ser consultada no sítio do Município na internet, em www.cm-portalegre.pt. Os interessados devem dirigir as suas sugestões, por escrito, à Presidente da Câmara Municipal, dentro do prazo referido, para a morada: Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 28, 7300-186 Portalegre.

23 de fevereiro de 2018. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Adelaide de Aguiar Marques Teixeira.

Proposta de regulamento do Mercado Municipal de Portalegre

Considerando que, nos termos previstos na a) do n.º 2, do artigo 23.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em Anexo I pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação fixada por último pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, adiante designado RJAL, "Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do Equipamento Rural e Urbano";

Considerando que, na sequência da internalização do Mercado Municipal, é necessária a elaboração do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre com vista ao estabelecimento das normas de organização e funcionamento deste espaço;

Considerando a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabeleceu o novo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procedeu a diversas alterações ao quadro legislativo até então vigente;

Considerando que o novo normativo legal é aplicável a diversas atividades, nomeadamente à exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, prevê que os Mercados Municipais devem dispor de um Regulamento Interno aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, no qual são estabelecidas as normas relativas à sua organização, funcionamento, disciplina, limpeza e à segurança interior;

Considerando ainda a necessidade de prever, junto dos mercados municipais, a existência de mercados locais de produtores, os quais procuram estimular "a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local", conforme previsto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio;

Considerando assim que também as alterações legislativas impõem a elaboração do presente Regulamento do Mercado Municipal;

Para o efeito, a Câmara Municipal de Portalegre deliberou, em reunião de Câmara de 12 de junho de 2017, iniciar procedimento que tem por objeto a elaboração e aprovação do Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, publicitando o início do procedimento nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), através do Edital 28/2017, datado de 13 de junho de 2017.

Pelo exposto e nos termos do disposto artigo 70.º, do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, é elaborado a presente proposta de Regulamento do Mercado Municipal de Portalegre, a qual deverá ser submetida à Câmara e à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos dos artigos 25,º n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), ambos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Nos termos legais, a aprovação do presente Regulamento deve ser precedida de audiência das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente de associações representativas do setor e dos consumidores, devendo também ser determinada a sua submissão a consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e nas alíneas e) e k), do n.º 1, do artigo 33.º, na alínea n), do n.º 2, do artigo 35.º e na alínea l), do n.º 3, do artigo 38.º, todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos artigos 6.º e 8.º, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação fixada por último pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, no artigo 135.º, do Anexo do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, Código do Procedimento Administrativo e no Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas à organização, ao funcionamento, à disciplina, à limpeza e à segurança interior do Mercado Municipal de Portalegre, doravante designado como Mercado.

2 - O presente regulamento não isenta os titulares dos locais de venda do Mercado do cumprimento de todas as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua atividade comercial.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado, nomeadamente aos agentes económicos ocupantes dos espaços onde prestam a sua atividade, aos trabalhadores da autarquia com responsabilidade na gestão de espaços e ao público em geral.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Mercado Municipal: recinto fechado e coberto, explorado pelo Município de Portalegre, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares organizado por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum;

b) Entidade Gestora do mercado: Entidade à qual compete a gestão do mercado municipal, que será o Município de Portalegre;

c) Espaços de venda: lugares objeto de direito de ocupação pelos seus titulares, podendo ser lojas, bancas ou lugares de terrado;

d) Zona Técnica de apoio: espaço composto pelas zonas de carga e descarga, pela câmara frigorífica coletiva, pelas áreas de recolha de resíduos sólidos, pelas instalações sanitárias, pelos balneários e vestuários, pelo gabinete dos serviços de administração e de fiscalização do Mercado e pelo gabinete de inspeção sanitária, sendo que a Câmara Municipal poderá decidir sobre a instalação de outros equipamentos, designadamente câmaras de frio e de subprodutos;

e) Estabelecimentos de comércio por grosso e armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada: estabelecimentos e armazéns grossistas onde são manipulados os produtos de origem animal para os quais o Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal e que exijam condições de armazenagem e temperatura controlada, incluindo os estabelecimentos de comércio a retalho que forneçam géneros alimentícios de origem animal a outro estabelecimento, exceto se essas operações consistirem exclusivamente na armazenagem e transporte ou se o fornecimento a outro estabelecimento retalhista consistir numa atividade marginal localizada e restrita;

f) Estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho e armazéns de alimentos para animais: estabelecimentos onde são comercializados ou armazenados alimentos para animais, abrangidos pelas alíneas a) e c), do n.º 1 e pelo n.º 3, do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, excluindo-se os estabelecimentos que desempenhem apenas funções comerciais, sem terem produtos nas suas instalações;

g) Estabelecimento de comércio alimentar: estabelecimento comercial no qual se exerce exclusivamente uma atividade de comércio de produtos alimentares ou onde esta representa uma percentagem igual ou superior a 90 % do respetivo volume total de vendas;

h) Produtos alimentares ou géneros alimentícios: alimentos para consumo humano, conforme definidos pelo artigo 2.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.

Artigo 5.º

Instalação do mercado municipal

1 - O mercado municipal desempenha as funções de abastecimento da população e escoamento da pequena produção agrícola, através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis e de produtos não alimentares, podendo ser realizadas atividades complementares de prestação de serviços.

2 - Na medida em que inclui, espaços que integram as respetivas definições, a instalação do mercado municipal está sujeita aos controlos aplicáveis, constantes do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro:

a) Aos estabelecimentos de comércio por grosso e de armazéns de géneros alimentícios de origem animal que exijam condições de temperatura controlada;

b) Aos estabelecimentos de comércio, por grosso e a retalho, e armazéns de alimentos para animais;

c) À exploração dos demais estabelecimentos de comércio e de armazéns de produtos alimentares.

3 - A utilização privativa de domínio público obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

Artigo 6.º

Organização do mercado municipal

1 - O mercado municipal encontra-se organizado em lugares de venda independentes, os quais assumem as seguintes formas:

a) Lojas: locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos...

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