Aviso n.º 3337/2018

Data de publicação13 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Gondomar

Aviso n.º 3337/2018

Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar

Dr. Marco André Martins, Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, torna público que, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de 7 de dezembro de 2016 e, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, conjugado com a alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Gondomar, na sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2017, aprovou a proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar.

Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal no ponto de aprovação da proposta de Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Gondomar, bem como o Regulamento do Plano Diretor Municipal, com a respetiva adaptação do Plano de Ordenamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever (POACL), aprovado por Resolução de Conselho de Ministros n.º 187/2007, e publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de dezembro de 2007.

28 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Marco Martins.

Ata

Sessão de 28 de dezembro de 2017

A Assembleia Municipal, na sua sessão realizada no dia 28 de dezembro de 2017, tomou, por maioria, a seguinte deliberação, constante do item 4 da respetiva ata:

A Assembleia Municipal deliberou aprovar a Alteração do Plano Diretor Municipal (PDM). O Senhor Presidente da Câmara Municipal apresentou a proposta. Intervieram os Senhores(as) Deputados(as): Maria Olinda Moura, Joana Resende, Vitor Guerra, Valentina Sanchez e Rui Correia (Presidente da Junta de Freguesia da Lomba). O Senhor Presidente da Câmara Municipal, respondeu às questões dos Senhores Deputados. Votação: Aprovada por maioria, com 9 votos contra (5 Valentim + 4 PSD), 27 Votos a favor (21 PS + 6 CDU) e 3 abstenções (2 BE + 1 CDS-PP). No momento da votação o Senhor Deputado Mário Gonçalves do Grupo Municipal VALENTIM, não se encontrava na sala. Pelo Grupo Municipal do PSD, foi apresentada declaração de voto."

28 de dezembro de 2017. - O Presidente da Assembleia Municipal, Aníbal Jaime Gomes Lira.

Alteração do Plano Diretor Municipal de Gondomar

1 - Os artigos 5.º, 7.º, 10.º, 19.º, 21.º, 22.º, 31.º, 41.º, 44.º, 54.º, 55.º, 58.º, 64.º,68.º, 70.º, 71.º, 75.º, 77.º, 86.º e o Anexo IV passam a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

a) Acesso pedonal consolidado: espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) Acesso pedonal construído: espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

c) Acesso pedonal não consolidado: espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d) Acesso viário pavimentado: acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) Acesso viário não regularizado: acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;

f) Acesso viário regularizado: acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) Cedência média: mecanismo perequativo correspondente à área a ceder ao município e integrando as parcelas destinadas a áreas verdes públicas, equipamentos públicos e espaços viários classificados como coletores, de distribuição principal e de distribuição local e resultante do quociente entre estas áreas e a área de construção admitida, excluindo desta a afeta a equipamentos públicos;

h) Colmatação: preenchimento, através de edificação nova ou de ampliação de edifício, de um prédio ou conjunto de prédios contíguos, situado entre edifícios existentes ou no fecho de uma frente urbana, em que a distância entre esses edifícios ou entre o último dos edifícios da frente urbana e o limite da via pública concorrente não é superior a 50 m.

i) Estacionamento não regularizado: área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

j) Estacionamento pavimentado: área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

k) Estacionamento regularizado: área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável, semipermeável com sistema de drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento estão devidamente assinalados;

l) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

m) Moda da altura da fachada: altura de fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;

n) Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

o) Plano de vedação ou de fachada dominante: plano que compreende as vedações dos prédios ou as fachadas dos edifícios em maior extensão numa dada frente urbana;

p) Superfície Bruta de Construção - soma das superfícies de todos os pisos, expresso em m2, de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no prédio, com exclusão de:

i) Varandas e terraços;

ii) Sótãos sem pé direito regulamentar para fins habitacionais;

iii) Galerias exteriores públicas;

iv) Alpendres abertos até 15 m2 adjacentes à construção principal com ou sem ligação estrutural ao terreno;

v) Compartimentos de resíduos sólidos urbanos;

vi) Outras áreas técnicas, quando localizadas em cave, nomeadamente cisterna e grupo de bombagem, postos de transformação e outros compartimentos técnicos indispensáveis ao funcionamento do edifício;

vii) Áreas destinadas a estacionamento e arrumos, quando localizadas em cave.

q) Via habilitante: via pública pavimentada com capacidade para a circulação automóvel, incluindo veículos prioritários;

r) Zona de proteção da albufeira: faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

s) Zona reservada da albufeira: faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

2 - Os restantes conceitos técnicos constantes deste Regulamento têm o significado que lhes é atribuído na legislação urbanística em vigor e, na sua ausência, em documentos oficiais de natureza normativa produzidos por entidades nacionais.

Artigo 7.º

Identificação

No território municipal de Gondomar, são observadas as disposições referentes às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo constantes na legislação em vigor ainda que, eventualmente, não constem na Planta de Condicionantes, designadamente:

a) Recursos hídricos:

i) Leitos e margens dos cursos de água;

ii) Albufeira de águas públicas de Crestuma-Lever e respetiva zona reservada e zona terrestre de proteção;

iii) Zonas inundáveis ou ameaçadas pelas cheias;

b) Recursos agrícolas e florestais:

i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

ii) Espécies florestais protegidas (sobreiro, azinheira e azevinho);

iii) Árvores de interesse público;

iv) Classes alta e muito alta de perigosidade de incêndio;

v) Espaços florestais percorridos por incêndios;

c) Recursos ecológicos e naturais:

i) Reserva Ecológica Nacional (REN);

ii) Área classificada da Rede Natura 2000;

d) Património cultural classificado;

e) Infraestruturas:

i) Rede elétrica;

ii) Gasodutos;

iii) Rede rodoviária nacional;

iv) Estradas regionais;

v) Estradas nacionais desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional (PRN);

vi) Rede rodoviária municipal;

vii) Rede ferroviária;

viii) Aeroportos;

f) Geodesia e instalações especiais:

i) Marcos geodésicos;

ii) Produtos explosivos;

iii) Central de ciclo combinado da Tapada do Outeiro (estabelecimento SEVESO).

Artigo 10.º

Zonas inundáveis

1 - Consideram-se zonas inundáveis as áreas atingidas pela maior cheia conhecida de um curso de água e como tal delimitada nas Plantas de Ordenamento e de Condicionantes.

2 - Nas zonas inundáveis, não é admitido:

a) Construção de edifícios ou ampliação da sua área de implantação;

b) Alteração do sistema natural de escoamento por obstrução à circulação das águas;

c) Realização de obras que impliquem alterações das suas características naturais;

d) Destruição do revestimento vegetal ou alteração do relevo natural;

e) Instalação de vazadouros, lixeiras ou parques de sucata.

3 - Excetuam-se das alíneas a), b), c) e d) do número anterior e sem prejuízo de legislação específica aplicável:

a) Obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação quando situadas em solo urbanizado e desde que as cotas dos pisos das edificações sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida;

b) Obras hidráulicas;

c) Realização de infraestruturas...

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