Aviso n.º 3256/2018

Data de publicação12 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Ribeira Brava

Aviso n.º 3256/2018

Projeto de alteração Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ribeira Brava

Ricardo António Nascimento, Presidente da Câmara Municipal da Ribeira Brava, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e durante o período de trinta (30) dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, a Câmara Municipal da Ribeira Brava vai submeter a apreciação pública o Projeto de alteração Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Ribeira Brava, que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 01 de janeiro de 2018.

Durante este período poderão os interessados consultar na Secretaria de Expediente Geral ou no sítio da internet (www.cm-ribeirabrava.pt) o mencionado projeto e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara.

Para se constar torna-se público o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

21 de fevereiro de 2018. - O Presidente da Câmara, Ricardo António Nascimento.

Preâmbulo

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação também designado por RMUE, Regulamento n.º 960/2016 de 24 de outubro de 2016, aprovado na Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2016 por proposta da Reunião de Câmara de 20 de setembro de 2016, adaptado ao Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro (RJUE) que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro, que simplifica o regime de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», destinada a reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, mediante a eliminação de licenças, autorizações, validações, autenticações, certificações, atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, registos e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização sobre essas atividades.

Indica-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, que a competência subjetiva e objetiva para a emissão do presente diploma regulamentar se encontra prevista no seguinte conjunto de diplomas legislativos, os quais se procura também regulamentar:

a) Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

b) Regime de atribuições e competências das autarquias locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro

c) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 13/2000, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de junho, pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, pela Lei n.º 18/2008, de 20 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro;

d) Regime Simplificado de Instalação e Funcionamento de Atividades Económicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015 de 16 de janeiro que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

e) D.L. n.º 46/2008, de 12 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 Junho, estabelece o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados "resíduos de construção e demolição" ou "RCD", compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação. Regulamentado pela Portaria n.º 40/2014 de 17 de fevereiro.

f) Decreto-Lei n.º 139/89 de 1989-04-28 relativo à proteção ao relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.

g) O plano de Ação para a Energia Sustentável da Ribeira Brava Aprovado em Reunião de Câmara da Ribeira Brava a 18 de setembro de 2014 e em Assembleia Municipal a 25 de setembro de 2014 tem como objetivo sensibilizar e aplicar medidas para uma política energética no concelho da Ribeira Brava, estas metas que integram no presente Plano de Ação para a Energia Sustentável são orientadas para a sustentabilidade ambiental, nomeadamente na qualidade de vida e bem-estar e na competitividade económica local, através da promoção da eficiência e da valorização energética dos recursos naturais internos, da dinamização do mercado dos produtos e serviços energéticos sustentáveis, e das ferramentas de gestão e monitorização da energia, contribuindo para a criação de emprego e valor acrescentado.

Porem o Regulamento Municipal de Urbanização e da Edificação de Ribeira Brava (Diário da República, 2.ª série - N.º 204 - 24 de outubro de 2016) Regulamento n.º 960/2016, aprovado na Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2016 por proposta da Reunião de Câmara de 20 de setembro de 2016, carece de ser alterado com vista à sua concretização e execução e tem como objetivos:

a) Complementar o plano municipal de ordenamento do território em vigor e demais legislação aplicável, definindo princípios e regras de enquadramento urbanístico, arquitetónico e técnico construtivo, que contribuam para uma ocupação ordenada e qualificada do território;

b) Clarificar e divulgar os critérios de análise dos pedidos, no que resulta maior celeridade e transparência na sua apreciação por parte dos serviços municipais;

c) Promover da atividade económica e o apoio aos agregados familiares face a atual conjuntura económica e social que a torna imperativa.

d) Ordenar o território com enfoque na reabilitação urbana, nomeadamente na viabilidade da reabilitação de edifícios, no reforço e vivificação das centralidades intraurbanas, no aproveitamento das infraestruturas existentes e a contenção dos perímetros urbanos incentivando o investimento no turismo.

e) Incentivar a preferência pela reabilitação e consolidação das áreas edificadas em categoria de Espaços Centrais da Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal, através da redução percentual do valor do cálculo das compensações devidas

f) Incentivar a implantação de empreendimentos turísticos através de obras de construção e obras de ampliação sobre o território e o edificado existente, através da redução percentual do valor do cálculo das compensações devidas.

Nessa medida, assume-se uma significativa redução de taxas nas operações urbanísticas de reabilitação urbana e, concomitantemente, promovem-se as intervenções associadas à criação de emprego e densificação do central histórico da vila e concelho e aposta no turismo, como motor primeiro da economia regional e local.

Com estes objetivos altera-se os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 12.º, 53.º e o artigo 54.º que passam a ter a seguinte redação.

Assim, no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 3.º do D.L. 555/99 de 16 de dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, a Câmara Municipal de Ribeira Brava apresenta o novo Regulamento da Urbanização e da Edificação (RMUE), que vai ser submetido a aprovação da Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da citada Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, depois de cumprido o estabelecido no artigo 99.º ("projeto de regulamento"), 100 ("audiência de interessados") e 101.º ("consulta pública") do Código de Procedimento Administrativo e cumprindo o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro ("discussão pública") com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de setembro.

Os interessados devem, querendo, dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Ribeira Brava, dentro de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte à data de publicação da presente proposta de Regulamento, para discussão e análise.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

[...]

Artigo 2.º

Definições

1 - [...]

a) [...]

i) [...]

b) [...]

i) [...]

I. [...]

II. [...]

III. [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

i) (Revogado.)

Artigo 3.º

Normas urbanísticas

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) Em edifícios, antigos ou classificados, quando sujeitos ao regime de propriedade horizontal, inseridos em zonas urbanas a preservar ou ainda em locais em que se comprove a impossibilidade técnica de execução pode isentar-se a execução destas áreas de estacionamento, devendo, no entanto, o número de estacionamentos em défice ser compensados de acordo com o n.º 2 do artigo 53.º do presente regulamento;

e) [...]

f ) [...]

g) [...]

h) [...]

i) O acesso de veículos aos prédios deve obedecer às seguintes condições:

i) Localizar -se à maior distância possível de gavetos;

ii) Localizar -se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

iii) Permitir a manobra de veículos, sem invasão da outra via de circulação;

iv) Não interferir com obstáculos situados na via pública, nomeadamente semáforos, árvores e colunas de iluminação pública;

v) As rampas de acesso não podem desenvolver -se no espaço e via públicos, incluindo passeios;

vi) O movimento de abertura ou fecho dos portões de acesso não deve atingir o espaço público.

j) As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na Figura 1:

i) A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;

ii) O perfil...

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