Aviso n.º 3234/2017

Coming into Force29 Março 2017
SectionParte H - Autarquias locais
Data de publicação28 Março 2017
ÓrgãoMunicípio de Cascais

Aviso n.º 3234/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais - Aprovação

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 30 de janeiro de 2017, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do PDM - Cascais para transposição dos planos especiais de ordenamento do território incidentes no concelho de Cascais.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Cascais, através de comunicação interna a que foi dado o registo I-CMC/2017/1468, de 2 de fevereiro de 2017, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, por ofício de 6 de fevereiro de 2017.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do PDM - Cascais.

6 de fevereiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Cascais (PDM-Cascais) visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU ou seja, até 29 de junho de 2017.

Dado que há três planos especiais que incidem sobre a área do concelho de Cascais - Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC), Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC-SS) e Plano de Ordenamento da Orla Costeira Cidadela - Forte de S. Julião da Barra (POOC-CSJB) - a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LBPSOTU e dentro do prazo legal de um ano que dispunha para o efeito, procedeu à identificação das normas desses planos diretamente vinculativas dos particulares a serem integradas no PDM-Cascais, tendo a Câmara Municipal de Cascais (CMC), subsequentemente, dado início formal ao processo de transposição.

Em termos procedimentais, e dada a ausência de indicações nesta matéria por parte da LBPSOTU, optou-se pelo processo de alteração por adaptação, por ser esse o que mais garantias daria para o escrupuloso cumprimento do prazo legal de transposição de 29 de junho de 2017. Não obstante este tipo de alteração obedecer a uma tramitação simplificada, foi entendimento da CMC promover voluntária e adicionalmente a participação dos interessados - quer no início do procedimento, através de uma fase de participação preventiva, quer no fim do procedimento, através de uma fase de auscultação pública - para que quem quisesse prestasse o seu contributo no processo. Simultaneamente, a CMC promoveu também ao longo de todo o procedimento um trabalho de concertação com as entidades envolvidas - a CCDR-LVT, o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF) e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) - plenamente justificado dadas a novidade e complexidade que caracterizavam o processo de transposição de normas dos PEOT.

Em termos substantivos, a presente alteração por adaptação do PDM-Cascais teve por base primacial de trabalho as «Fichas de Identificação das Normas dos PEOT a transpor para PMOT» enviadas pela CCDR-LVT à CMC, em junho de 2015. Com efeito, a metodologia adotada na proposta de transposição passou essencialmente e em primeiro lugar por acolher de perto a relação vinculativa de normas identificada pela CCDR-LVT assim como concretizar a proposta da CMC de conversão das áreas do PNSC a desenvolver através de plano de pormenor e das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) dos POOC em SUB-UOPG do PDM, proposta esta que foi acolhida pelas entidades envolvidas (CCDR-LVT, ICNF e APA).

Do exercício realizado, em conjunto com uma análise crítica quanto à atualidade de algumas das normas dos PEOT face a diversas alterações legislativas ocorridas desde a data da sua aprovação e entrada em vigor, resultou uma proposta de transposição que respeita, no essencial, o referido documento vinculativo da CCDR-LVT e que adota algumas alterações face ao mesmo que foram aceites a título de ajustamentos. Ao nível da transposição cartográfica das plantas síntese dos PEOT para o PDM-Cascais, e por indicação das respetivas entidades responsáveis (ICNF e APA), não foi realizado o necessário ajustamento à Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP), tendo daí resultado determinadas incongruências nas peças desenhadas em relação às quais a CMC se viu impossibilitada de colmatar.

De realçar ainda que a incorporação das normas dos PEOT no PDM-Cascais que agora se concretiza não teve por objetivo promover qualquer alteração substantiva face às soluções que já decorriam da aplicação integrada nas normas do PDM-Cascais resultantes da revisão de 2015 e e das normas dos PEOT em vigor. Em razão disso, foi introduzida uma norma no PDM-Cascais para salvaguarda de qualquer divergência interpretativa de acordo com a qual, em caso de concorrência de normas que digam especificamente respeito às áreas do PNSC, do POOC Sintra-Sado e do POOC Cidadela - Forte de São Julião da Barra, entre si, ou entre estas e as restantes normas do regulamento do PDM, prevalecerão as que contenham uma disciplina mais restritiva.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cascais

São alterados os artigos 3.º, 52.º, 53.º, 56.º, 57.º, 74.º, 90.º, 126.º, e 127.º do Regulamento do PDM-Cascais que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - ...

a) Regulamento e Anexos I, II e III, que dele fazem parte integrante:

i) ...

ii) ...

iii) Anexo III - Objetivos do POPNSC;

b) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) ...

viii) ...

ix) Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção:

(a) Parque Natural de Sintra-Cascais;

(b) Orla Costeira Sintra-Sado;

(c) Orla Costeira Cidadela - Forte de São Julião da Barra;

c) ...

2 - ...

Artigo 52.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - ...

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - As intervenções urbanísticas a desenvolver nas áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais devem promover o reordenamento sustentável do território, através da requalificação do edificado e das infraestruturas básicas ou mediante a implementação de equipamentos ou serviços de apoio, preferencialmente no âmbito da execução das respetivas SUB-UOPG em que estão inseridas, em articulação com os regimes de proteção previstos para as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais, sendo aplicável o disposto no artigo 40.º-O.

2 - ...

Artigo 56.º

[...]

1 - A categoria de espaço de equipamento, em solo rural, corresponde à área ocupada pelo Autódromo, inserida no PNSC, e zonas envolventes, para a qual importa desenvolver ações de recuperação, reabilitação e valorização do património edificado, bem como medidas de salvaguarda que promovam a valorização dos valores naturais e da paisagem circundante e que possam conduzir à mitigação dos impactes negativos provenientes de uma estrutura com aquelas características, designadamente ao nível visual ou de ruído, no âmbito da SUB-UOPG 2.4.

2 - ...

Artigo 57.º

[...]

1 - Nestes espaços podem ser implementadas estruturas e ocupações compatíveis com a utilização dominante de equipamento que se destinem a rentabilizar o deficiente aproveitamento turístico e comercial do Autódromo e a fomentar a vivência do espaço, em complemento da atividade desportiva, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de proteção das áreas do PNSC.

2 - (Revogado.)

Artigo 74.º

[...]

1 - O regime do uso do solo e de edificabilidade para esta subcategoria de espaço encontra-se consolidado nos parâmetros urbanísticos fixados nas licenças e nos alvarás de loteamento que se mantenham válidos e eficazes, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

2 - ...

Artigo 90.º

[...]

1 - ...

2 - Integram a subcategoria de espaço verde de proteção e conservação as áreas essenciais à promoção da qualidade ambiental urbana, designadamente as inseridas na Reserva Ecológica Nacional e zonas adjacentes às mesmas.

Artigo 126.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a) UOPG 1:

...

i) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 - Biscaia:

O núcleo urbano de Biscaia, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 5,20 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.1 (SUB-UOPG 1.1);

ii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 - Figueira do Guincho:

O núcleo urbano de Figueira do Guincho, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 3,40 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constitui a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.2 (SUB-UOPG 1.2);

iii) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 - Malveira da Serra e Janes:

Os núcleos urbanos de Malveira da Serra e Janes, localizados na freguesia de Alcabideche, e totalmente inseridos no PNSC, abrangem uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de Ordenamento do PDM-Cascais e integrada na UOPG 1, constituem a Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.3 (SUB-UOPG 1.3);

iv) Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 1.4 - Zambujeiro:

O núcleo urbano de Zambujeiro, localizado na freguesia de Alcabideche, e totalmente inserido no PNSC, abrange uma área territorial de aproximadamente 16,70 ha delimitada na Planta de...

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