Aviso n.º 3224/2021

Data de publicação22 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 3224/2021

Sumário: Regulamento para Projetos de Interesse Municipal.

Regulamento para Projetos de Interesse Municipal

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, o Regulamento para Projetos de Interesse Municipal foi aprovado em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Regulamento para Projetos de Interesse Municipal

Preâmbulo

A vitalidade do centro urbano da Praia da Vitória, delimitado pela Área de Reabilitação Urbana, definida pelo n.º 4 do Artigo n.º 13 do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, é estrutural para a saúde económica do Concelho.

Em janeiro de 2020, foi aprovado o Regulamento Municipal Viver e Investir na Praia da Vitória, cujo objetivo é potenciar e apoiar a concretização de projetos de habitação e de negócios nesse espaço territorial, impulsionando, com incentivos concretos, a requalificação urbana e a revitalização económica e empresarial do centro urbano da Praia da Vitória.

Pese o referido quadro de apoios, o desenvolvimento do território, a atração de investimentos inovadores e de maior dimensão, com a consequente criação de emprego e geração de riqueza, implicam a introdução de mecanismos de apoio capazes de responder a desafios diferentes dos estabelecidos no quadro supracitado.

Nesse âmbito, é urgente a introdução de um instrumento que diferencie o apoio municipal a projetos de investimento que, pela inovação, dimensão e impacto local, se perspetivam como âncoras de atratividade e desenvolvimento e, por essa via, motivadores de economia, fluxos e dinâmicas sociais e, em consequência, elementos geradores de riqueza e bem-estar social e económico.

Ao abrigo da legislação em vigor [artigo 23.º, n.º 1, alínea u) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro], que preconiza a figura do Projeto de Interesse Municipal, é possível a introdução do instrumento de apoio referido, conducente ao estímulo necessário à contínua revitalização da área urbana da Praia da Vitória.

O presente Regulamento para Projetos de Interesse Municipal visa, portanto, estabelecer e regulamentar os apoios, regras e procedimentos conducentes à beneficiação deste estatuto por parte de projetos económicos a desenvolver na área suprarreferida.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, 235.º, n.º 2 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, Decreto de 10 de abril de 1976 com a redação que resulta das alterações introduzidas pela Lei n.º 1/2005, de 12 de agosto, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea d) do artigo 15.º e n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas g) do n.º 1, e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em 23 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal da Praia da Vitória, na sua reunião de 9 de dezembro, aprova o presente Regulamento:

Artigo 1.º

Objeto

O Regulamento para Projetos de Interesse Municipal na Praia da Vitória, doravante designado por Regulamento, estabelece os apoios, regras de candidatura, regras de classificação e respetivos procedimentos para projetos de interesse municipal.

Artigo 2.º

Projeto de Interesse Municipal

1 - Os Projetos de Interesse Municipal na Praia da Vitória, doravante designados PIMPV, são concretizados em todo o Concelho da Praia da Vitória.

2 - A classificação de PIMPV só pode ser atribuída a projetos na área geográfica definida no número anterior com investimento global igual ou superior a 150.000 euros (cento e cinquenta mil euros).

3 - Os PIMPV abrange, preferencialmente, os setores de atividade económica nas áreas estratégicas definidas para o desenvolvimento do Concelho no Plano Estratégico de Desenvolvimento Local, nomeadamente, agrocomercial, mar, turismo, tecnologia e desenvolvimento local.

4 - São candidatáveis a PIMPV os projetos empresariais que, inseridos nas áreas estratégicas referidas no n.º 2 do presente artigo, se traduzem em investimentos sustentáveis e inovadores, dos quais resultem:

a) diversificação do tecido empresarial;

b) criação de postos de trabalho qualificado;

c) introdução de processos produtivos inovadores;

d) valorização sustentável de recursos locais;

e) projetos âncora para a dinamização e revitalização territorial;

f) diferenciação e reforço da atratividade da estrutura económica local.

5 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV ficam habilitados à concessão, por parte da Câmara Municipal, de benefícios fiscais, benefícios em taxas municipais, apoios financeiros ou apoios procedimentais.

Artigo 3.º

Benefícios

1 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios fiscais:

a) Isenção da taxa de derrama aplicada no Concelho.

2 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios em taxas municipais:

a) Isenção de todas as taxas municipais inerentes à concretização do projeto;

b) Isenção das tarifas de água, resíduos e saneamento.

3 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados ao seguinte apoio financeiro:

a) Apoio financeiro no valor máximo de 40 % do investimento próprio realizado pelo promotor, com limite de 100.000 euros (cem mil euros).

4 - Os projetos de investimento classificados como PIMPV estão habilitados aos seguintes benefícios procedimentais:

a) Acompanhamento individualizado e centralização de interlocução com a Câmara Municipal e serviços conexos;

b) Agilização na apreciação da candidatura a PIMPV e acesso a procedimento simplificado de licenciamento municipal, excetuando nos casos em que tal decisão careça de pareceres e decisões...

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