Aviso n.º 32/2024/1
Data de publicação | 03 Junho 2024 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/32/2024/06/03/p/dre/pt/html |
Número da edição | 106 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
1/1
Aviso n.º 32/2024/1
03-06-2024
N.º 106
1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 32/2024/1
Sumário:O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
Popular da China modificado a sua autoridade, em conformidade com o artigo 15.º, relati-
vamente à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos
Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 1 de dezembro de 2022, o Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Popular da China modificado
a sua autoridade, em conformidade com o artigo15.º, relativamente à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Autoridades
China, 24-11-2022.
(modificação)
Autoridades Competentes:
«A República Popular da China modifica as autoridades designadas da Região Administrativa Espe-
cial de Hong Kong, competentes para emitir Apostilas nos termos do n.º1 do artigo3.º, da Convenção:
O Secretário Administrativo, o Secretário do Tribunal Superior, o Secretário Adjunto Sénior do Tribunal
Superior e o Secretário Adjunto do Tribunal Superior da Região Administrativa Especial de Hong Kong.
A República Popular da China modifica as autoridades designadas da Região Administrativa
Especial de Macau, competentes para emitir Apostilas nos termos do n.º1 do artigo3.º, da Convenção:
O Secretário da Administração e Justiça, o Diretor e os Diretores Adjuntos do Departamento de Assuntos
de Justiça da Região Administrativa Especial de Macau.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo
Decreto-Lei n.º48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com
o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º1 do artigo2.º do Decreto-Lei
n.º86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da
República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procu-
radorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º2 do referido artigo2.º, conforme
o Despacho n.º10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República
Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024.—A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749826
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