Aviso n.º 3185/2019

Data de publicação27 Fevereiro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Sintra

Aviso n.º 3185/2019

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 1.ª Sessão Extraordinária, de 15 de janeiro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra (com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra).

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital n.º 62 /2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

23 de janeiro de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Primeira Revisão ao Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra

(com Parecer da Comissão Especializada de Obras Municipais, Gestão do Espaço Público, Segurança e Proteção Civil da Assembleia Municipal de Sintra)

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, foi estabelecida uma nova moldura legal de enquadramento institucional e operacional no âmbito da proteção civil municipal.

Tendo por intuito estabelecer e definir, ao nível complementar à Lei, o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no Município de Sintra, foi elaborado o presente Regulamento.

O regulamento em apreço constitui, assim, não só um útil instrumento de trabalho para todos os intervenientes no sistema de proteção civil municipal, como uma forma de tornar o sistema, tendencialmente sustentável.

O presente Regulamento na sua redação inicial foi sujeito a audiência dos interessados, designadamente das associações de bombeiros, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso n.º 6253/2008, na 2.ª série do Diário da República n.º 45, de 4 de março de 2008.

Assim, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, da alínea f) do n.º 1 do artigo 6 e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou em 26 de novembro de 2010 o Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Volvidos oito anos, por várias ordens de fatores, tornou-se necessário rever o Regulamento, não só porque a sua aplicação pelos serviços recomendava ajustamentos de pormenor, como pelo facto do devir legislativo se impor de forma necessária.

Assim, a Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, diploma que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional municipal, foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.

Também a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, a qual aprova a Lei de Bases da Proteção Civil foi, de igual modo, alterada posteriormente à aprovação do Regulamento Municipal pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.

Igualmente, como é consabido, o Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro veio a revogar parcialmente a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, facto que se dá nota e que terá necessários reflexos no artigo 1.º do atual Regulamento.

Finalmente o Capítulo V do Regulamento relativo à Taxa Municipal de Proteção carece da devida revisão, face à recente jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria, designadamente o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 848/2017, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas constantes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil.

Foi assim, pelo Despacho n.º 25-P/2018, do Senhor Presidente da Câmara nomeado um Grupo de Trabalho para a revisão regulamentar.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 23 de março de 2018;

Entre 23 de março de 2018 e 23 de abril de 2018, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais;

Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.

Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo;

O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso n.º 10927/2018 na 2.ª série do Diário da República, n.º 153 de 9 de agosto de 2018, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal;

Foram consultadas as Juntas de Freguesia e de União de Freguesias do Município de Sintra, os Corpos de Bombeiros das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho,, os SMAS de Sintra o Agrupamento dos Centros de Saúde - ACES de Sintra, a Capitania do Porto de Cascais, os Presidentes do Conselho de Administração dos Hospitais da área de influência do Município, a Cruz Vermelha Portuguesa, a CP - EPE; a Infraestruturas de Portugal, SA, o INEM IP, a Autoridade de Saúde de Sintra, a Santa Casa da Misericórdia de Sintra, a Segurança Social, a Base Aérea n.º 1,o Regimento de Comandos, o Regimento de Artilharia Antiaérea n.º 1, o ICNF - IP, as Forças de Segurança (PSP e GNR) e os demais agentes de Proteção Civil.

Participaram com contributos o Capitão do Porto de Cascais, o Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana, o ACES de Sintra e os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra

Foram considerados alguns dos contributos tidos por pertinentes.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 1.ª Sessão Extraordinária realizada em 15 de janeiro de 2019, a Primeira Revisão do Regulamento Municipal de Proteção Civil do Município de Sintra.

Foram objeto de alteração e aditamentos o Preâmbulo, a designação e ordem de alguns Capítulos, Secções e artigos bem como o teor dos seguintes artigos:

Artigo 1.º,

Artigo 2.º,

Alíneas a) e f) do artigo 3.º;

N.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 4;

Artigo 5.º;

N.º 2 do artigo 6.º;

N.º 2 do artigo 7.º;

Artigo 8.º;

Artigo 9.º;

Artigo 10.º;

Artigo 11.º;

Artigo 12.º;

Artigo 12.º-A;

Artigo 13.º;

Artigo 13.º-A;

Artigo 14.º-A;

N.os 1 a 4 e 7 do artigo 15.º;

N.os 1 e 3 do artigo 16.º;

Alíneas a) e c) do artigo 18.º;

N.º 1 do artigo 19.º;

N.º 2 do artigo 21.º;

Alínea b) do artigo 23.º;

Foram objeto de revogação a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 17.º

As alterações e aditamentos, encontram-se integradas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a publicação de Aviso em 2.ª série do Diário da República. Assim:

Capítulo I

Parte Geral

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º todos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e dos artigos 35.º, 41.º a 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho com as alterações vigentes, da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro com as alterações vigentes.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O Presente Regulamento estabelece e define de modo complementar à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, o enquadramento institucional e operacional da Proteção Civil no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Dos Princípios Da Proteção Civil Municipal

Sem prejuízo do disposto na lei, a Proteção Civil no Município de Sintra, na sua atividade, é orientada pelos seguintes princípios:

a) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à proteção civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;

b) O princípio da prevenção, por força do qual os riscos de acidente grave ou de catástrofe...

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