Aviso n.º 3094/2020

Data de publicação21 Fevereiro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oliveira do Hospital

Aviso n.º 3094/2020

Sumário: Código de Ética e Conduta Profissional do Município de Oliveira do Hospital.

José Carlos Alexandrino Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, torna público, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, na sua reunião ordinária pública de 12 de dezembro de 2019, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da supra citada Lei, o Código de Ética e Conduta Profissional do Município de Oliveira do Hospital. Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-oliveiradohospital.pt.

27 de janeiro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, José Carlos Alexandrino Mendes.

Código de Ética e Conduta Profissional do Município de Oliveira do Hospital

Preâmbulo

Um Código de Ética e Conduta Profissional é um documento que define padrões de comportamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e com elevados padrões de qualidade em linha com a Missão e os valores da Instituição.

No caso das entidade públicas, o desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com o Município de Oliveira do Hospital, e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente protegidos, dos utentes e cidadãos.

Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade de que, quem os ocupa, atua em obediência ao interesse público. O serviço público não é um trabalho como os demais dado que quem o desempenha encontra-se investido de uma missão em nome da comunidade.

O presente Código de Conduta Ética do Município de Oliveira do Hospital, doravante designado por CCE, corporiza um conjunto de princípios e de normas de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelos colaboradores da Câmara Municipal, no âmbito e no exercício das suas funções.

Os destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados ou pessoais.

Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados aos cargos e funções desempenhados, pretende-se reforçar a confiança entre os utentes e o Município, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.

Assim, considerando:

A Recomendação de 23 de abril de 1998, do Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética no serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), a qual consagra o direito a uma boa administração (artigo 41.º);

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, na sua atual redação);

A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção, de 7 de novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação);

A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua atual redação, aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro;

A Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, sobre a regulação do regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sua obrigações declarativas e respetivo regime sancionatório;

A Carta Ética da Administração Pública;

O Código do Procedimento Administrativo, ao nível dos Princípios enformadores da Atividade Administrativa;

Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto normativo que sistematize as disposições que disciplinarão a atuação de todos os trabalhadores, a Câmara Municipal de Oliveira do Hospital, delibera aprovar o presente Código de Conduta Ética.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em cumprimento do disposto na alínea k), n.º 1, artigo 33.º ,do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na esteira da recomendação de 7 de novembro de 2012, emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de Gestão, incluindo os de Corrupção e Infrações Conexas do Município de Oliveira do Hospital, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 22 de dezembro de 2009 e revisto em reunião ordinária pública da Câmara Municipal de 7 de fevereiro de 2013, e em conformidade com alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto e Âmbito

1 - O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores respeitantes à conduta dos membros do Órgão Executivo e trabalhadores que desempenhem atividades e funções no Município de Oliveira do Hospital, doravante designado apenas por Município.

2 - Os princípios e valores éticos referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obrigados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cumprimento das obrigações impostas e estabelece as sanções previstas para o seu incumprimento, conforme o disposto do artigo 33.º

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) «Trabalhadores»: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente, aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes e aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços;

b) «Órgão Executivo»: Presidente da Câmara e Vereadores em funções de permanência ainda que em regime de meio tempo;

c) «Utente(s)»: pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município;

d) «Terceiro»: qualquer entidade que seja exterior ao Município independentemente da sua natureza.

CAPÍTULO II

Órgão Executivo

Artigo 4.º

Princípios específicos

1 - Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previstos no presente Código, o Órgão Executivo, no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da transparência, urbanidade e respeito interinstitucional, garantindo ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais os seus membros tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Órgão Executivo, devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT