Aviso n.º 3050/2018

Data de publicação07 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 3050/2018

Maria do Céu Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, faz público, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12/09, e em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do mesmo Anexo, no n.º 1 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que por deliberação da Câmara Municipal de Abrantes tomada nas reunião de 9 de janeiro de 2018, foi aprovado o Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado Propriedade do Município de Abrantes, que aqui se publicita.

O presente projeto é submetido a consulta pública para recolha de sugestões durante o período de 30 úteis a contar da data da publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo o mesmo ser consultado na Divisão de Conhecimento e Intervenção Comunitária do Município de Abrantes e na Internet, no sítio institucional do Município de Abrantes, em www.cm-abrantes.pt.

Convidam-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões, observações ou reclamações dentro do período atrás referido, dirigidas à Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, através dos seguintes meios: presencialmente no Serviço de Atendimento e Licenciamento Geral, sito na Praça Raimundo Soares, em Abrantes, no horário de expediente, através de correio eletrónico para o seguinte endereço: geral@cm-abrantes.pt e por via postal para o seguinte endereço: Câmara Municipal de Abrantes, Praça Raimundo Soares, 2200-366 Abrantes.

Projeto de Regulamento de Atribuição e Gestão de Habitações em Regime de Arrendamento Apoiado Propriedade do Município de Abrantes

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu Artigo 65.º que todos/as têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, com condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, exigindo do Estado a definição e execução de uma política de habitação que garanta o exercício daquele direito, estabelecendo um sistema de renda compatível com o rendimento do agregado familiar.

Nos termos conjugados das alíneas h) e i) do n.º 2 do Artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, os municípios detêm atribuições no âmbito da ação social e da habitação, ao nível da promoção da habitação para famílias com baixos recursos económicos e da administração corrente do respetivo património municipal.

A Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e dispõe que as autarquias locais detentoras de um parque habitacional, para fins sociais e que sejam arrendadas em função dos rendimentos dos agregados familiares, ficam abrangidas ao regime do arrendamento apoiado. A estratégia de intervenção municipal, no âmbito da habitação social, assenta no princípio de que a atuação da autarquia consiste numa resposta de caráter especial, transitório e temporário, em face de uma determinada situação conjuntural de um dado agregado familiar, como garantia que essa família se pode organizar com vista à sua autonomização, nomeadamente a nível habitacional.

O arrendamento em regime apoiado deve impor critérios de justiça social e de desenvolvimento das populações, visando resolver e/ou atenuar fenómenos de pobreza, exclusão social e, consequentemente, dignificar as condições de vida das pessoas e famílias com menores recursos, proporcionando melhor qualidade de vida dos agregados familiares mais vulneráveis.

Trata-se, assim, de assegurar o direito fundamental à habitação, constitucional e legalmente consagrado, limitando a intervenção do Município de Abrantes às situações de necessidade social, por serem estas as que verdadeiramente justificam o apoio e proteção.

Para que a atuação pública no domínio da habitação em regime de arrendamento apoiado seja justa, proporcional e equitativa, torna-se necessário que o modelo de intervenção municipal, no que respeita a esta matéria, seja acompanhado de um corpo de regras estruturado e transparente que defina, nos termos do novo regime do arrendamento apoiado, a atribuição das habitações e a gestão e acompanhamento da utilização das habitações pelos arrendatários e respetivos agregados.

Neste sentido, torna-se crucial proceder à elaboração de um instrumento regulador de acordo com o atual enquadramento legal, face à entrada em vigor da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada e republicada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, que estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação.

O resultado final é o presente Regulamento que visa estabelecer e sistematizar num único documento regras e critérios de gestão que permitam ao Município de Abrantes gerir o seu parque habitacional em regime de arrendamento apoiado, no respeito pelos direitos e interesses dos munícipes, procurando adequar o regime à realidade local, respondendo a necessidades decorrentes da gestão social e patrimonial, regulamentando as especificidades contratuais do arrendamento, determinando de forma objetiva os procedimentos a adotar, no que concerne a normas de utilização das habitações em regime de arrendamento apoiado e uniformizando o sistema de renda, com a aplicação do novo regime do arrendamento apoiado.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das disposições conjugadas da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação.

Dando cumprimento ao disposto no Artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que refere que a nota justificativa da proposta de regulamento deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, acentua-se que parte significativa das medidas propostas são decorrência lógica da alteração introduzida ao Regime do Arrendamento Apoiado para Habitação, pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação. Assim, o presente regulamento trará a vantagem de permitir concretizar e desenvolver o que se encontra previsto naquele diploma, garantindo, desta forma, a sua boa aplicação e, simultaneamente, a concretização dos seus objetivos específicos, concretamente os do estabelecimento de critérios de igualdade relativa ao acesso a apoios sociais e de uniformização de procedimento, com vista a uma mais justa repartição dos recursos habitacionais do Município. Os princípios e valores da segurança, da estabilidade, transparência e previsibilidade constituem corolário dos princípios constitucionais reguladores da organização e funcionamento da Administração Pública, e a positivação das normas do respetivo funcionamento concorre para a concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia, o que igualmente se pretende promover com a aprovação deste documento.

As vantagens do presente regulamento são, essencialmente, de ordem imaterial, não influindo diretamente com a receita financeira municipal, isto é, não se aumenta, por via deste regulamento, a receita do Município, ainda que por via do seu cumprimento se possa incentivar a reintegração de camadas mais desfavorecidas do Concelho, renovando a esperança e reinserindo-os na vida ativa, o que poderá trazer ganhos, a longo prazo, também de ordem económica.

Do ponto de vista dos encargos, o presente regulamento não implica despesas acrescidas para o Município, na medida em que não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Resulta, assim, que a aprovação do presente regulamento se apresenta claramente como uma mais-valia para o Município de Abrantes, contribuindo para que este se torne mais justo e harmonioso.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento define as regras e estabelece as condições aplicáveis à gestão do parque habitacional do Município de Abrantes destinado à ocupação em regime de arrendamento apoiado, disciplinando o procedimento de atribuição das habitações e o regime da sua ocupação e fruição.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, ficam submetidos à disciplina normativa deste regulamento todos os prédios e frações detidos pelo Município de Abrantes, arrendados ou subarrendados com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam.

3 - Ficam igualmente abrangidos pela disciplina do presente regulamento, na parte em que a mesma lhes possa ser aplicável, os equipamentos, as lojas, as caves, os arrumos, as garagens e as demais frações e espaços ou estruturas, independentemente do fim a que se destinem, que se mostrem integrados no parque habitacional identificado no n.º 1.

Artigo 2.º

Exclusões

1 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os prédios, as frações e os espaços destinados a fins ou projetos transitórios, com natureza especial, para assegurar alojamentos temporários ou a concretização de outro tipo de política habitacional;

b) Os prédios, as frações e os espaços que estejam ou venham a ser ocupados em regime de arrendamento de direito privado, na sequência de processo próprio, transacional, expropriativo ou outro de natureza ou com fim semelhante;

c) Os prédios, as frações e os espaços que sejam desafetados do parque habitacional municipal, nos termos em que este está definido no n.º 1 do artigo 1.º

2 - Os prédios, as...

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