Aviso n.º 3036/2021

Data de publicação18 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira

Aviso n.º 3036/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira.

Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete-se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira, aprovado pela câmara municipal na sua reunião ordinária de 2021/02/03, conforme consta do edital n.º 67/2021, datado de 2021/02/03.

Projeto de Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor, aprova o regime de Inumação e Trasladação de Cadáveres, introduzindo e elencando novas e importantes alterações aos diversos diplomas legais, que se debruçavam sobre a esfera jurídica do direito mortuário.

No panorama prático, o supramencionado diploma legal veio criar novas regras e conceitos, visando assim atualizar o direito mortuário que, naquela data, se apresentava desajustado face às necessidades sentidas pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras de cemitérios.

Tais disposições levaram assim a que fosse aprovado em Assembleia Municipal, no ano de 2005, um novo Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira, o qual visava, à data, integrar as novas disposições constantes no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

Com o decurso dos anos e tendo em conta as novas necessidades que se fizeram sentir no seio da nossa sociedade, o diploma legal supracitado, sofreu diversas alterações.

As alterações introduzidas pelos diversos diplomas legais traduziram-se:

a) No alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de atos regulados no diploma;

b) Na plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado e que obedeça às regras definidas na portaria regulamentar;

c) Na faculdade de inumação em locais de consumpção aeróbia;

d) Na possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra/ordem religiosa, bem como na inumação em capelas privativas, com autorização prévia da Câmara Municipal;

e) Na redução do prazo para realização da exumação, de 5 para 3 anos, após a inumação, e para mais 2 anos nos casos em que se verificar ser necessário recobrir o cadáver, por ainda não estarem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica;

f) Na restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossada para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério a competência para a mesma;

g) Na eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

h) Na definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Na medida em que estas novas disposições não se encontram previstas no Regulamento do Cemitério Municipal de Vila Franca de Xira (Regulamento N.º 1/2005), considera-se necessário proceder à revisão do citado regulamento, de modo a que este integre as normas relativas às novas disposições legais e enquadre as soluções adequadas e conformes à legislação em vigor.

O presente projeto de Regulamento tem por normas habilitantes o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação em vigor. Acresce ainda o disposto no artigo 29.º do Decreto n.º 44220, de 3 de março de 1962, no Decreto n.º 48770, de 18 de dezembro de 1968 e no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na redação atualmente em vigor.

Assim, submete-se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias úteis, contados da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, visando posterior apreciação de contributos, sugestões e/ou alterações e eventual inclusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal para posterior remessa à Assembleia Municipal para aprovação.

Capítulo I

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

b) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus adjuntos;

c) Autoridade Judiciária: o Juiz de Instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

d) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Consumpção aeróbia: processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

f) Cremação: a redução de cadáver ou de ossada a cinzas;

g) Depósito: local para a colocação, de um modo temporário, de urnas com ossadas;

h) Exumação: a abertura de sepultura, gavetão de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

i) Gavetão: construção, composta por unidades de compartimentos, destinada à inumação de cadáver por consumpção aeróbia;

j) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou gavetão de consumpção aeróbia;

k) Jazigo compartimentado: local de inumação de cadáver, em caixão de zinco, ossada ou cinzas;

l) Jazigo: edificação em altura para a inumação de cadáveres, ossadas ou cinzas;

m) Ossada: o que resta do corpo humano, uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

n) Ossário: construção destinada à colocação de urnas contendo restos mortais, sobre a forma de ossada ou cinzas;

o) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas (168h) de vida;

p) Remoção: levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

q) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

r) Sepultura: campa térrea, de natureza temporária ou perpétua, para inumação de cadáver, ossada ou cinzas;

s) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;

t) Trasladação: transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossada para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

u) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento administrativo, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade, nos termos dos números anteriores.

Capítulo II

Da organização e funcionamento dos serviços

Secção I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O cemitério municipal de Vila Franca de Xira, adiante designado de cemitério de VFX, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos que cumulativamente tenham falecido na área geográfica da freguesia de Vila Franca de Xira e sejam recenseados à data da sua morte na freguesia de Vila Franca de Xira.

2 - Podem ainda ser inumados no cemitério de VFX:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas restantes freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo presidente da junta de freguesia respetiva, não seja possível a inumação no respetivo cemitério da freguesia;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho, que se destinem a jazigos ou sepulturas perpétuas, as quais devem estar devidamente regularizadas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da freguesia de Vila Franca de Xira, mas que à data do seu óbito estejam recenseados nesta;

d) Os cadáveres dos indigentes que tenham falecido na freguesia de Vila Franca de Xira;

e) Cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada ou subdelegada.

3 - Caso se trate de um feto morto ou um recém-nascido falecido no período neonatal precoce, e não possuidor de cartão de cidadão, a prova de residência para efeitos de inumação no cemitério de VFX, será efetuada mediante a apresentação dos correspondentes documento(s) de identificação dos(s) progenitor(es) do falecido que comprove o seu recenseamento na freguesia de Vila Franca de Xira.

Artigo 4.º

Competências

1 - Qualquer ato ou diligência a ser efetuado no cemitério de VFX deve ser requerido à Câmara Municipal mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através da utilização de formulário próprio, pelas pessoas mencionadas no artigo 2.º e nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro.

2 - As competências do presidente da Câmara Municipal previstas no presente Regulamento podem ser objeto de...

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