Aviso n.º 30/2016

Data de publicação14 Junho 2016
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 30/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 27 de fevereiro de 2015, a República da Polónia comunicou ter depositado, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, a 20 de fevereiro de 2015, o seu instrumento de ratificação do Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo à Incriminação de Atos de Natureza Racista e Xenófoba Praticados através de Sistemas Informáticos, aberto à assinatura em Estrasburgo, a 28 de janeiro de 2003, tendo formulado as seguintes reservas:

Reservas e Declarações (original em inglês)

Reservations contained in the instrument of ratification deposited on 20 February 2015 - Or. Engl.

Pursuant to Article 3, paragraph 3, of the Additional Protocol, the Republic of Poland reserves that the condition that is necessary to consider a conduct referred to in Article 3, paragraph 1, a criminal offence is discrimination associated with violence or hatred, as referred to in Article 3, paragraph 2.

Pursuant to Article 6, paragraph 2.a, of the Additional Protocol, the Republic of Poland reserves that the condition that is necessary to consider a conduct referred to in Article 6, paragraph 1, a criminal offence is the intent as specified in Article 6, paragraph 2.a.

Tradução

Reservas contidas no instrumento de ratificação depositado em 20 de fevereiro 2015 - Or. Ingl.

Nos termos do n.º 3, do artigo 3.º, do Protocolo Adicional, a República da Polónia faz reserva de que a condição necessária para considerar uma conduta referida no n.º 1, do no artigo 3.º uma ofensa criminal é a discriminação associada à violência ou ao ódio, tal como referido no parágrafo 2, do artigo 3.º

Nos termos do parágrafo 2.a, do artigo 6.º, do Protocolo Adicional, a República da Polónia faz reserva de que a condição necessária para considerar uma conduta referida no artigo 6.º, n.º 1, uma ofensa criminal é a intenção, tal como especificado no artigo 6.º, n.º 2.a.

Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, o Protocolo...

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