Aviso n.º 29/2024/1
Data de publicação | 03 Junho 2024 |
ELI | https://data.dre.pt/eli/av/29/2024/06/03/p/dre/pt/html |
Número da edição | 106 |
Seção | Serie I |
Órgão | Negócios Estrangeiros |
1/1
Aviso n.º 29/2024/1
03-06-2024
N.º 106
1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 29/2024/1
Sumário:O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República
Federal da Alemanha formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão
à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estran-
geiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 28 de outubro de 2022, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Federal da Alemanha
formulado uma objeção à adesão da República Islâmica do Paquistão à Convenção Relativa à Supressão
da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(tradução) (original: alemão)
Objeção
Alemanha, 24-10-2022.
«[...] a República Federal da Alemanha formula uma objeção à adesão da República Islâmica do
Paquistão, nos termos do n.º2 do artigo12.º da Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo
Decreto-Lei n.º48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º148, de 24 de junho de 1968, e rati-
ficada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º50, de
28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ªsérie, n.º50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos3.º e 7.º da Con-
venção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º1 do artigo2.º do Decreto-Lei
n.º86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais
do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes
da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Pro-
curadorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º2 do referido artigo2.º, conforme
o Despacho n.º10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ªsérie, n.º75, de 17 de abril de 2009,
determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes
das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República-
-Coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas Regiões Autónomas as referidas
competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 28 de maio de 2024.—A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
117749745
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