Aviso n.º 2770/2025/2
| Data de publicação | 29 Janeiro 2025 |
| Data | 08 Janeiro 2025 |
| Número da edição | 20 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Setúbal |
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Aviso n.º 2770/2025/2
29-01-2025
N.º 20
2.ª série
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 2770/2025/2
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Setúbal.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, nos termos e para efeitos
do estatuído no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, torna
público que a Câmara Municipal de Setúbal, no uso da competência atribuída pela alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 4 do
artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, em reunião ordinária realizada em 08 de janeiro de 2025, através da deliberação n.º 04/2025,
e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho e no
n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 7.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, todos na sua redação atual, deliberou aprovar, por una-
nimidade, o Código de Conduta do Município de Setúbal, que se anexa ao presente aviso dele fazendo
parte integrante e para os devidos efeitos legais a seguir se publica.
Torna-se ainda público que o Código de Conduta do Município de Setúbal, se encontra também
disponível na intranet e na Internet, no sítio institucional do Município de Setúbal em www.mun-setubal.pt.
15 de janeiro de 2025. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Código de Conduta do Município de Setúbal
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Setúbal, enquanto órgão executivo do Município, tem como missão definir
e executar políticas tendo em vista a defesa dos interesses e satisfação das necessidades da popu-
lação local.
Nesse sentido torna-se crucial o cumprimento de um conjunto de princípios e normas de conduta
suscetíveis de garantir o rigor, a transparência, a consciencialização e a responsabilização de todos aqueles
que desempenham funções no âmbito das competências prosseguidas pela Câmara Municipal de Setúbal,
quer se trate de trabalhadores, de eleitos locais da Câmara Municipal ou de prestadores de serviços.
A Constituição da República Portuguesa, aprovada pelo Decreto de 10 de abril de 1976, na atual
redação e o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro,
na sua redação atual, consagram um conjunto de princípios que devem nortear a atuação da Administra-
ção Pública. A «Carta Ética — Dez Princípios para a Administração Pública», a que se refere a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 47/97, de 27 de fevereiro, reúne também um conjunto de princípios gerais.
O artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa determina que a Administração Pública
visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos
dos cidadãos. Neste sentido, os seus órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Consti-
tuição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade,
da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
Por outro lado, o Código do Procedimento Administrativo, dedica o seu capítulo II, do artigo 3.º ao
artigo 19.º, aos princípios gerais da atividade administrativa, estatuindo o seu artigo 3.º que os órgãos
da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes
que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins, enquanto o artigo 5.º determina
que a Administração Pública deve pautar-se por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Além disso, a Carta Ética da Administração Pública consagra os dez princípios éticos principais
da Administração Pública.
Acresce, também, a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada solenemente
em Nice, em dezembro de 2000, que é, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, em dezembro
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de 2009, juridicamente vinculativa, e que reconhece um amplo catálogo de direitos, civis e políticos,
económicos, sociais e culturais, entre outros, aos cidadãos e residentes na União, a qual consagra no
artigo 41.º o direito a uma boa administração, estabelecendo que todas as pessoas têm direito a que
os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial,
equitativa e num prazo razoável.
A Lei n.º 52/2019, de 31 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime do exercício de fun-
ções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, determina no n.º 1 do seu artigo 19.º que
as entidades abrangidas, onde se incluem as autarquias locais, devem aprovar Códigos de Conduta
a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras,
das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Nesta senda, a Câmara Municipal de Setúbal aprovou, em 4 de março de 2020, o Código de Conduta
do Município de Setúbal, que estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e de
orientação, que devem ser observadas pelos que exercem funções na Câmara Municipal de Setúbal no
seu relacionamento com terceiros.
Posteriormente, o Governo aprovou a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024 (Estratégia),
nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, assente num conjunto
de medidas direcionadas para o aumento da transparência e da responsabilização nas dimensões polí-
tica, administrativa e no setor privado, e para a melhoria da qualidade da informação, perspetivou com
o mesmo grau e necessidade a prevenção, a deteção e a repressão da corrupção, erigindo sete priori-
dades, tendo em vista o reforço da qualidade da democracia e a plena realização do Estado de Direito.
A prevenção foi eleita como vetor essencial ao enfrentamento do fenómeno da corrupção, que ofende
a essência da democracia e os seus princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, trans-
parência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e a justa redistribuição de riqueza.
A Estratégia é a fonte do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, que criou o Mecanismo
Nacional Anticorrupção (MENAC) e aprovou o Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), em
anexo ao mesmo e que dele faz parte integrante, concretizando um conjunto de orientações nesta
matéria e, por conseguinte, contribuindo para a existência de um sistema eficaz de prevenção de
fenómenos de corrupção.
Ainda, no âmbito da Estratégia e, também, do RGPC, como mecanismo de deteção do incumpri-
mento foi determinada a existência de canais de denúncia e uma adequada proteção dos denunciantes
de violações para garantir que quem cumpre a lei não se torna alvo de retaliações, tendo sido, sub-
sequentemente, aprovada a Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que estabeleceu o regime geral de
proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (EU) 2019/1937 do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações
do direito da União.
Ora, dispõe o artigo 2.º do RGPC, no seu n.º 2, que este regime se aplica às autarquias locais que
empreguem 50 ou mais trabalhadores, como é o caso do Município de Setúbal.
Por conseguinte, em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.º do RGPC, o Município de Setúbal adota
e implementa um programa de cumprimento normativo que inclua, pelo menos, um plano de prevenção
de riscos de corrupção e infrações conexas, um código de conduta, um programa de formação e um
canal de denúncias a fim de...
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