Aviso n.º 47/2011, de 06 de Abril de 2011

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 47/2011 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 21 de Setembro de 2010, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Austrália realizado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e Notifi- cação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adoptada na Haia em 15 de Novembro de 1965. Declaração Austrália, 12 de Agosto de 2010. (tradução) «[...] o Governo da Austrália faz as seguintes decla- rações ao abrigo da Convenção: N.º 3 do artigo 5.º — Requisitos de tradução. — Os documentos a citar ou a notificar nos termos prescritos nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 1 do artigo 5.º têm de ser re- digidos em ou traduzidos para inglês.

    Não é obrigatória uma tradução quando um destinatário voluntariamente aceitar a citação ou a notificação de documentos em outra língua e a Autoridade Central ou Adicional para a qual foram enviados não fizer qualquer objecção.

    Nestas circunstâncias, a Carta Rogatória tem de confirmar que os documentos a citar ou notificar estão devidamente certificados.

    Artigo 8.º — A Austrália não faz qualquer objecção à citação ou notificação de documentos a um nacional que não seja do Estado requerente.

    Artigo 9.º — Os requisitos dispostos nos artigos 3.º e 5.º relativamente ao uso do formulário modelo e tradu- ção aplicam -se aos documentos transmitidos pelos ca- nais consulares indirectos para citação ou notificação.

    Alínea

  3. do artigo 10.º — Citação ou notificação por via postal. — A Austrália não faz qualquer objecção à notificação ou citação por via postal, quando tal for permitido pela jurisdição competente.

    Os documentos a citar ou notificar por via postal têm de ser enviados por correio registado para permitir o reconhecimento da recepção.

    N.º 2 do artigo 15.º — Julgamento por defeito. — A Austrália aceita que possa ser realizado um julga- mento por defeito contra um réu mesmo que não exista qualquer prova de citação ou notificação como tendo sido entregue, se todas as condições descritas no n.º 2 do artigo 15.º estiverem satisfeitas.

    N.º 3 do artigo 16.º — Isenção da expiração do tempo para recurso. — Um pedido para isenção por parte de um réu dos efeitos da expiração do tempo para recurso não será detido se este for entregue depois da expiração de um ano após a data do julgamento, excepto quando de outra forma determinado por tribunal com competência sobre...

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