Aviso n.º 2484/2021

Data de publicação08 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 2484/2021

Sumário: Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória.

Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória foram aprovados em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Nota justificativa

Com a publicação, a 5 de dezembro de 2018, do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória, procedeu-se à definição e implementação de regras e critérios para atribuição de apoio financeiro para pagamento da renda mensal a agregados familiares e a pessoas isoladas em situação de pobreza, carência e exclusão social.

Passados dois anos, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustes ao normativo deste diploma, decorrentes das necessidades avaliadas pela aplicação do mesmo, não havendo nenhuma alteração no que concerne aos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, em sua sessão ordinária de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, em sua reunião de 9 de dezembro de 2020, deliberou aprovar a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento às Famílias do Concelho da Praia da Vitória

Artigo 1.º

Alteração

São alterados os n.os 2 e 3 do artigo 1.º; n.os 1 e 2 do artigo 4.º; a alínea d) do artigo 5.º; n.º 1 do artigo 8.º; a redação do artigo 10.º passa a ser artigo 11.º, a redação do artigo 11.º passa a artigo 12.º, o artigo 12.º passa a 13.º, o artigo 14.º passa a 15.º, o artigo 15.º passa a artigo 17.º e o artigo 16.º passa a artigo 18.º É também alterada a lista de documentos constantes no anexo I.

«Artigo 1.º

[...]

1 - ...

2 - Podem beneficiar do disposto no presente Regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - Não poderão beneficiar do disposto no presente regulamento os munícipes ou elementos do agregado familiar que possuam prédios, ou frações autónomas de prédios destinados à habitação disponível e habitável, bem como beneficiem de habitação social ou de outro imóvel municipal destinado à habitação, excetuando-se os casos em que a necessidade de arrendamento se prende com a realização de obras de requalificação das moradias.

Artigo 4.º

[...]

1 - A proposta de apoio a atribuir aos candidatos é avaliada pelos serviços técnicos da Câmara, área de Ação Social, sendo deliberada pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com competência delegada na área de Ação Social.

2 - O subsídio será atribuído por um período de 12 meses consecutivos, com a possibilidade de renovações, caso o beneficiário solicite e se comprove que as condições socioeconómicas e habitacionais não se conseguiram alterar e justificam essa renovação.

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Não ser o candidato ou qualquer membro do respetivo agregado familiar, proprietário, usufrutuário ou titular do direito de uso de habitação de qualquer outro prédio urbano ou fração habitacional, em condições de habitabilidade;

e) ...

f)...

g) ...

h) ...

Artigo 8.º

[...]

1 - Após a entrega da documentação, o processo será analisado pelo Serviço de Ação Social, que deve, para o efeito, realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

Artigo 11.º

Casos especiais de atribuição de subsídio

Poderá haver casos especiais de atribuição do apoio ao arrendamento, designadamente:

a) Situações excecionais e de manifesta gravidade, relativamente às quais os serviços competentes considerem necessária a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário, a quem não reúna cumulativamente as condições de acesso previstas no artigo 5.º;

b) Situações com rendimentos superiores aos previstos na alínea e) do artigo 5.º, desde que se verifiquem casos de despesas avultadas de saúde, ou outras que não sejam apoiadas ou comparticipadas de qualquer outra forma, devidamente comprovadas e que os serviços entendam considerar a atribuição de subsídio de arrendamento de caráter temporário;

c) Outras situações não previstas no presente regulamento que serão avaliadas pelo Serviço de Ação Social da Câmara Municipal.

Artigo 12.º

Direitos dos beneficiários

1 - Receber o apoio atribuído.

2 - Ter conhecimento de qualquer alteração ao Regulamento, no ano a que se refere a candidatura.

3 - Desistir do apoio, devendo formalizar a desistência por escrito no prazo máximo de um mês.

Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários

1 - Os beneficiários ficam obrigados a:

a) Participar qualquer alteração socioeconómica, de residência ou da composição do agregado familiar, sob pena da suspensão do apoio;

b) Prestar esclarecimentos adicionais e fornecer outros documentos necessários à análise do processo, sempre que se justifique.

2 - Os candidatos e beneficiários do apoio a que se reporta este regulamento devem usar de boa-fé em todas as declarações prestadas.

Artigo 14.º

Incumprimento

1 - No caso de incumprimento do disposto no artigo 6.º, e ou no caso de verificação dolosa de falsas declarações, o beneficiário fica obrigado a repor os subsídios concedidos, sem prejuízo de efetivação das responsabilidades civis ou criminais a que houver lugar.

2 - Nos casos em que exista suspeita de incumprimento do estipulado no presente regulamento, bem como no caso de suspeita de falsas declarações ou indícios exteriores de riqueza verificadas pelos técnicos deste município, terá como consequência as assinaladas no número anterior.

3 - Será igualmente considerado motivo de incumprimento das condições de atribuição deste subsídio, o subarrendamento do todo ou parte da habitação arrendada, por parte do candidato.

4 - Qualquer tipo de incumprimento, designadamente os expostos nos números anteriores.

Artigo 15.º

Cessação do subsídio

1 - A Câmara Municipal poderá decretar a suspensão ou cessação do subsídio, antes do fim do período de concessão ou da sua renovação, quando:

a) Entender existir incumprimento do que estiver regulamentado ou das condições ou requisitos impostos para a obtenção do subsídio;

b) Entender ter-se verificado uma melhoria da situação socioeconómica ou habitacional do agregado familiar que deixe de justificar a atribuição do subsídio;

c) Ocorrer um subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada;

d) Por prestação de falsas declarações ou omissão de informação;

e) Por outros motivos que a Autarquia considere justificáveis, desde que haja violação dos princípios inscritos no presente regulamento.

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

[...]

...

...

...

Declaração de situação contributiva do candidato, regularizada perante a Autoridade Tributária;

...

...

...

...

...

...

...

Artigo 2.º

Aditamento

É aditada a alínea k) e a alínea l) ao artigo 6.º; o n.º 3 do artigo 8.º; o artigo 10.º; o n.º 3 do artigo 13.º; o artigo 16.º e o anexo IV.

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i)...

j)...

k) Declaração da situação contributiva regularizada do candidato, perante a Autoridade Tributária;

l) Documentos comprovativos das despesas elegíveis, designadamente, renda habitacional, saúde, educação, pensões de alimentos, despesas relativas ao consumo de água, luz e gás (obtidos a partir da média mensal dos últimos três meses) e encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A competência para decidir sobre os pedidos é do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com a Competência Delegada na área de Ação Social.

Artigo 10.º

Cálculo do valor do subsídio

1 - A determinação do valor do subsídio mensal a atribuir ao requerente para o pagamento da renda será realizado mediante a tabela seguinte:

(ver documento original)

2 - Em situações excecionais, devidamente justificadas, o valor do subsídio poderá corresponder à totalidade do valor da renda.

3 - O subsídio atribuído será alvo de revisão mediante a alteração das condições socioeconómicas do agregado familiar aquando submissão de requerimento de renovação do apoio à renda (anexo IV) ou aquando comunicação pelo requerente dessas mesmas alterações nos serviços competentes, ou quando seja aferido pelo Técnico no âmbito do acompanhamento psicossocial efetuado.

Artigo 13.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Após a comunicação de atribuição do apoio o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do mesmo, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do referido protocolo no prazo estabelecido, tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer ao apoio durante seis meses.

Artigo 16.º

Proteção de dados

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio ao arrendamento, sendo os Serviços Técnicos Municipais, área de Ação Social, responsáveis pelo seu tratamento.

2 - Os agregados familiares que requeiram apoio, no âmbito deste regulamento...

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