Aviso n.º 245/2022

Data de publicação05 Janeiro 2022
Gazette Issue3
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Franca de Xira
N.º 3 5 de janeiro de 2022 Pág. 507
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA
Aviso n.º 245/2022
Sumário: Projeto da 5.ª alteração ao Regulamento da Feira Anual de Outubro — Feirantes.
Nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 07/01, submete -se a consulta pública, pelo período de trinta dias, o
projeto da 5.ª alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira anual de outubro — Feirantes, apro-
vado pela câmara municipal na sua reunião ordinária e pública de 2021/12/09, conforme consta do
edital n.º 847/2021, datado de 2021/12/10.
Projeto da 5.ª alteração ao Regulamento n.º 5/2015 da Feira Anual de Outubro — Feirantes
Nota justificativa
A Feira anual de outubro é organizada com carácter anual pelo município de Vila Franca de
Xira tendo por objetivo proporcionar aos feirantes e demais participantes um local privilegiado para
o exercício da respetiva atividade e, de igual modo, permitindo aos munícipes e ao público em geral
um espaço de comércio, diversão e convívio diferente.
Em 2015 foi aprovado o Regulamento da Feira anual de outubro aplicável aos feirantes.
Porém, a experiência colhida dos eventos ocorridos nos últimos anos demonstrou haver a
necessidade de se proceder, mais uma vez, à alteração de algumas normas e a introdução de
outras.
O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições conjugadas do n.º 7
do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o disposto na
alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, na redação em vigor.
Assim, submete -se o presente projeto de Regulamento à Câmara Municipal para aprovação da
sua sujeição a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados
da data de publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 101.º
do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7
de janeiro, visando posterior apreciação dos contributos, sugestões e/ou alterações, eventual in-
clusão destes no documento final a remeter à Câmara Municipal e, posteriormente, à Assembleia
Municipal, para aprovação.
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de organização da
participação de feirantes na denominada Feira anual de outubro, promovida pela Câmara Municipal
de Vila Franca de Xira.
Artigo 2.º
Siglas
Para efeitos do presente Regulamento são usadas as seguintes siglas e ou abreviaturas:
a) FAO: Feira anual de outubro;
b) CMVFX: Câmara Municipal de Vila Franca de Xira;
c) Comissão: Comissão Coordenadora da Feira anual de outubro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Local e período de funcionamento
1 — A FAO tem lugar no Parque Urbano de Vila Franca de Xira, em simultâneo com o Salão
de Artesanato, que decorre no Pavilhão Multiusos de Vila Franca de Xira.
2 — O início e termo da realização da FAO, bem como o respetivo horário são definidos por meio
de edital que será afixado na Loja do Munícipe, sita na Praça Bartolomeu Dias, n.º 9, 2600 -076 Vila
Franca de Xira e nas juntas de freguesia.
3 — O recinto é vedado e vigiado, sendo o acesso público gratuito.
4 — É proibido o exercício de venda ambulante nos arruamentos e nos estacionamentos
adjacentes à praça de toiros e ao parque urbano.
5 — Só é permitido o estacionamento nos locais referidos no ponto anterior a veículos ligeiros
de passageiros.
6 — Qualquer infração ao disposto no número anterior será punida nos termos da lei em vigor.
7 — No espaço compreendido entre a entrada norte do parque urbano (praça de toiros) e o
pavilhão multiusos é proibido espetar estacas ou qualquer outro material no solo, sem prejuízo do
estritamente necessário à colocação do equipamento do candidato.
8 — Verificando -se o previsto no número anterior, o candidato está sujeito ao determinado no n.º 3
do artigo 32.º do presente Regulamento.
Artigo 4.º
Gestão
A gestão da FAO compete à Comissão, devidamente autorizada pela CMVFX.
Artigo 5.º
Competências da Comissão
Compete à Comissão:
a) Proceder à abertura e análise das candidaturas;
b) Propor a adjudicação dos lugares destinados à participação na FAO, bem como a sua
concreta localização;
c) Convidar interessados a ocupar lugares vagos;
d) Resolver quaisquer assuntos ou dúvidas que surjam desde o início do procedimento que
ocorre com as candidaturas até ao términos do período das desmontagens;
e) Suspender ou anular a proposta de atribuição ou de sorteio, sempre que se verifiquem irre-
gularidades que afetem a legalidade do ato ou os interesses públicos do município ou se descubra
conluio entre os candidatos;
f) Fazer aplicar as sanções decorrentes da ação fiscalizadora referida nos artigos 33.º e 34.º
do presente Regulamento;
g) Informar sobre quaisquer outros assuntos que, relacionados com a FAO, lhe sejam subme-
tidos pela CMVFX ou suas unidades orgânicas, para apreciação.
Artigo 6.º
Terrados
1 — A FAO é objeto de uma planta de implantação, que será divulgada anualmente no edital
mencionado no n.º 2 do artigo 3.º do presente Regulamento.
2 — A referida planta contempla os diferentes tipos de terrados:
a) Terrado descoberto para venda de artigos diversos, com barraca dos próprios que não pode
ultrapassar as medidas definidas incluindo palas ou toldos ou, em alternativa, stand(s) alugado(s)
à CMVFX;

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