Aviso n.º 2409/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Gazette Issue25
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Velha de Ródão
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 355
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO
Aviso n.º 2409/2022
Sumário: Regulamento de Serviço de Saneamento Público de Águas Residuais do Município de
Vila Velha de Ródão.
Dr. Luís Miguel Ferro Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão torna
público o Regulamento de Serviço de Saneamento Público de Águas Residuais do Município de
Vila Velha de Ródão, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em sessão
ordinária realizada no dia 17 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal aprovada
em deliberação de 26 de novembro de 2021.
Nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, envia -se para
publicação na 2.ª série do Diário da República.
21 de dezembro de 2021. — O Presidente da Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Luís
Miguel Ferro Pereira.
Regulamento de Serviço de Saneamento Público de Águas Residuais
do Município de Vila Velha de Ródão
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de
um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
Tendo sido observadas as orientações e recomendações da Entidade Reguladora,
nomeadamente o ofício O -007253/2021 de 12 -11 -2021, o Regulamento de Serviço de Sa-
neamento Público de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Velha de Ródão foi
objeto de apreciação pública, entre os dias 24 de setembro de 2021 e 09 de novembro de
2021, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conforme Edital
n.º 049/2012, de 24 de setembro de 2021.
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 75/2016, de 12 de setembro, do disposto nos n.
os
1 e 4 do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, e com a observância da
Lei n.º 23/96, de 26 de julho, todos na sua redação atual, se elaborou o presente Regulamento de
Serviço de Saneamento Público de Águas Residuais Urbanas do Município de Vila Velha de Ró-
dão, que a Assembleia Municipal de Vila Velha de Ródão aprovou, em sessão ordinária, realizada
no dia 17 de dezembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em deliberação de
26 de novembro de 2021.
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 356
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e da Lei
n.º 2/2007, de 15 de janeiro, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de
julho, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regulamento n.º 446/208, de 23 de julho, em particular os
seus artigos 16.º e 17.º e o Regulamento n.º 549/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação do serviço sane-
amento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no Município de Vila Velha de Ródão.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Vila Velha de Ródão,
freguesias de Vila Velha de Ródão, Fratel, Sarnadas de Ródão e Perais, às atividades de conce-
ção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas
residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais
em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais
urbanas, nomeadamente:
a) O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e
VIII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este
último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto -Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro, ambos na sua atual redação;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à con-
ceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e
pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e
ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais, na sua atual redação;
c) O Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento
urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas
residuais, na sua atual redação;
d) O Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pú-
blica de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais
industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto -Lei n.º 195/99, de
8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras
de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos con-
sumidores;

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