Aviso n.º 23368/2022

Data de publicação12 Dezembro 2022
Data17 Novembro 2022
Gazette Issue237
SectionSerie II
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
N.º 237 12 de dezembro de 2022 Pág. 124
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Aviso n.º 23368/2022
Sumário: Aprova o Regulamento de Gestão das Praias do Troço Espichel-Odeceixe.
Regulamento de Gestão das Praias do troço Espichel — Odeceixe
Por deliberação do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.),
de 17 de novembro de 2022, torna -se público que foi aprovado, nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, o Regulamento de Gestão das Praias do troço Espichel — Odeceixe,
o qual se publica em anexo.
O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da
República.
22 de novembro de 2022. — O Vice -Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Pimenta
Machado.
Regulamento de Gestão das Praias do troço Espichel — Odeceixe
Preâmbulo
A proposta de Programa da Orla Costeira (POC) Espichel — Odeceixe, que será aprovado
mediante resolução do Conselho de Ministros, estabelece um conjunto de princípios e critérios para
a gestão das áreas inseridas em Domínio Hídrico e das zonas adjacentes à margem, necessárias
para a execução dos planos de intervenção na praia.
De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio,
que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, as normas de gestão das
respetivas áreas abrangidas podem ser desenvolvidas em regulamento próprio a aprovar pela
Autoridade Nacional da Água, enquanto entidade competente para a elaboração do programa.
Neste contexto, o presente projeto de regulamento desenvolve em detalhe as regras de gestão apli-
cáveis às praias marítimas do setor costeiro entre o Cabo Espichel e Odeceixe, nos termos previstos na
proposta de POC, atendendo especificamente ao que se encontra proposto no programa de execução e
plano de financiamento que o acompanham. Atende ainda ao disposto no Decreto -Lei n.º 159/2012, de
24 de julho, regulando a organização espacial das diversas atividades desenvolvidas nas praias marítimas.
Nos termos do n.º 6 do Despacho n.º 7734/2011, de 27 de maio, foi incluído no presente
regulamento o plano de intervenção na praia de Odeceixe desenvolvido no âmbito da elaboração
da proposta de Programa da Orla Costeira Odeceixe — Vilamoura, sendo contudo unicamente
considerados, para efeito do presente regulamento, os conceitos e opções de usos do solo que
integram o concelho de Odemira, na área da margem direita da ribeira de Seixe.
O presente regulamento foi objeto de um período de participação pública, em simultâneo com
a proposta de POC, conforme estabelece o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e o artigo 50.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e natureza jurídica
1 — O presente regulamento estabelece o regime de ordenamento e gestão do domínio
hídrico, nomeadamente das praias marítimas e das zonas contíguas à margem das águas do mar
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PARTE C
integradas no Programa da Orla Costeira do troço entre o Cabo Espichel e a ribeira de Odeceixe,
adiante abreviadamente designado por POCEO.
2 — As disposições constantes do presente regulamento vinculam as entidades públicas.
3 — As disposições aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão das praias marítimas e
do domínio hídrico da orla costeira vinculam ainda diretamente os particulares.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O domínio hídrico objeto do presente regulamento abrange o leito e margem das águas
do mar até à batimétrica dos 30 metros e demais águas sujeitas à influência das marés, com os
seus leitos, margens e áreas contiguas, identificados nos termos da lei.
2 — A localização e tipologia das praias marítimas constam do Modelo Territorial do POC -EO
e dos Planos de Intervenção nas Praias.
3 — A tipologia das praias marítimas e a identificação das praias que são objeto de plano de
intervenção, constam do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
4 — O dimensionamento das instalações nas praias marítimas consta do anexo II ao presente
regulamento, que dele faz parte integrante.
5 — As características construtivas dos apoios e equipamentos de praia das praias marítimas
constam do anexo III ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
6 — A identificação de áreas de estacionamento ou acessos, nos Planos de Intervenção nas
Praias, em áreas contíguas ao Domínio Hídrico tem caráter indicativo.
7 — As intervenções -tipo em arribas identificadas como necessárias em cada praia, constam
nas fichas de intervenção nas praias, de acordo com as definições e orientações metodológicas
constantes no anexo IV ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Conteúdo material e documental dos Planos de Intervenção nas Praias
1 — Os Planos de Intervenção nas Praias, que constam do anexo V ao presente regulamento
e que dele fazem parte integrante, regulam o uso e ocupação do Domínio Hídrico e areal e áreas
contíguas estabelecendo:
a) Tipologia da praia;
b) Frente de praia;
c) Capacidade de carga balnear;
d) Estacionamento:
i) Localização, a título indicativo;
ii) Número de lugares propostos;
iii) Características construtivas
e) Acessos:
i) Características construtivas;
ii) Localização, a título indicativo.
f) Número de unidades balneares;
g) Apoios de praia e equipamentos:
i) Polígonos de implantação preferenciais;
ii) Tipologias;
iii) Dimensionamento;
iv) Ações previstas.

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