Aviso n.º 23324/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Data17 Novembro 2022
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Murtosa
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 313
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA MURTOSA
Aviso n.º 23324/2022
Sumário: Aprova o Código de Conduta e Ética do Município da Murtosa.
Código de Conduta e Ética do Município da Murtosa
Joaquim Manuel dos Santos Baptista, Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, torna
público que, em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 17 de novembro de 2022,
foi aprovado, por unanimidade, o Código de Conduta e Ética, nos termos do disposto na alínea k)
do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em
anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, na parte final da alínea k) do n.º 1
do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, que entrará em vigor no dia útil seguinte ao da
sua publicação na 2.ª série do Diário da República, e se encontra disponível, para consulta, no sítio
institucional do Município www.cm-murtosa.pt.
Para constar e produzir os devidos efeitos, se publica o presente Código de Conduta e
Ética.
23 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Murtosa, Joaquim Manuel
dos Santos Baptista.
Código de Conduta e Ética do Município da Murtosa
Preâmbulo
O Município da Murtosa e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço público
de qualidade. A Câmara Municipal da Murtosa assume, para o interior da sua Instituição e na sua
relação com o exterior, valores necessários para o bom desenvolvimento das suas funções, dos quais
se destacam: legalidade, neutralidade, responsabilidade, competência e integridade. O Município
da Murtosa elaborou este Código de Conduta e Ética que estabelece um conjunto de princípios,
regras e valores em matéria de ética profissional, que norteiam toda a atuação dos trabalhadores e
demais colaboradores do Município por forma a reforçar a exigência do rigor e da transparência na
sua atuação. O Código de Conduta e Ética incorpora ainda todos os princípios conformadores da
atividade administrativa plasmados no Código de Procedimento Administrativo e confere, a todos os
trabalhadores e demais colaboradores do Município da Murtosa, uma responsabilidade acrescida
no que respeita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo
em vista a prestação de um serviço público de qualidade e a criação de um clima de confiança entre
os administrados. O objetivo é a melhoria da atitude e a conduta coletiva, nos relacionamentos pro-
fissionais internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e inadequadas à conduta. A
especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres basi-
lares na prossecução do interesse público, impõem a criação de um conjunto normativo que siste-
matize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e padrões
de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo ao Município o dever de
assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta e ética por todos os seus
trabalhadores e demais colaboradores. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de
abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o
combate à corrupção procurando atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção
tendo, em alinhamento com este objetivo, o Município da Murtosa já iniciado a elaboração de um novo
Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas. Este documento tem por objetivo
enunciar os princípios deontológicos, definir e clarificar a conduta profissional dos trabalhadores e
demais colaboradores, e identificar os potenciais riscos de corrupção e infrações conexas, no âmbito
da atividade municipal, e propor medidas preventivas e corretivas tendo em vista a sua mitigação.
Importa assim elaborar o Código de Conduta e Ética do Município da Murtosa em consonância
com as diretrizes fixadas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
n.º 109 -E/2021 de 9 de dezembro. Em face ao exposto, é apresentado um projeto de Código de
Conduta e Ética atualizado à realidade normativa.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta e Ética foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias
Locais, no artigo 7.º do anexo ao DL n.º 109 -E/2021, na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º e artigo 75.º
da Lei n.º 35/2014 que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia Nacional Anticorrupção
2020 -2024, no artigo 24.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados, de 27 de abril de 2016,
no artigo 15.º da Lei n.º 58/2019 de 8 de agosto e, por último, nos termos do artigo 19.º da Lei
n.º 52/2019, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O Código de Conduta e Ética, designado abreviadamente por Código, estabelece um
conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional, a observar por todos
os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município da Murtosa no exercício das
suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade pro-
fissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas
de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, entre outros.
3 — Este Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obe-
diência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de
obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções
previstas para o seu incumprimento.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Código entende -se por:
a) “Trabalhadores e demais colaboradores”: todas as pessoas que desempenhem atividades e
funções no Município da Murtosa, independentemente da sua função, natureza do vínculo, posição
hierárquica que ocupem ou unidade orgânica em que se enquadrem, incluindo designadamente
aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os membros dos Gabinetes e aqueles
que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e em estágios;
b) “Órgãos municipais”: os definidos como tal na Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na sua
redação atual;
c) “Público”: qualquer terceiro, independentemente de ser singular ou coletivo que:
i) Se dirija ao Município da Murtosa, designadamente, para obter uma informação, iniciar um
procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou
ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.
d) “Terceiro”: qualquer entidade que seja exterior ao Município da Murtosa, independentemente
da sua natureza.

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