Aviso n.º 22989/2024/2
| Data de publicação | 17 Outubro 2024 |
| Número da edição | 202 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Ambiente e Energia - Fundo Ambiental |
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Aviso n.º 22989/2024/2
17-10-2024
N.º 202
2.ª série
AMBIENTE E ENERGIA
Fundo Ambiental
Aviso n.º 22989/2024/2
Sumário: Atribuição de incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano
de 2024 ― Mobilidade Verde Passageiros.
Transportes e mobilidade sustentável — Atribuição do incentivo pela introdução no consumo
de veículos de emissões nulas no ano de 2024 — Mobilidade Verde Passageiros
A RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro que aprova o pacote Mobilidade Verde — Passageiros,
estipula o reforço dos apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), autorizando realização
da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 10 milhões de euros em 2024 e de 10 milhões de
euros em 2025.
O presente Aviso operacionaliza esta medida estimulando a substituição de frotas poluentes por
veículos zero emissões como medida adicional para eletrificação da frota automóvel e, desta forma,
contribuindo para a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade
média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima.
O setor da mobilidade, com destaque para o transporte individual, é um dos principais emissores
de gases com efeito de estufa, além de exercer uma pressão significativa na qualidade do ar, é uma
fonte significativa de ruído e responsável pela elevada sinistralidade rodoviária, sendo gerador de
forte congestionamento designadamente nas zonas urbanas traduzindo-se numa fraca qualidade dos
espaços urbanos.
A descarbonização da mobilidade é um dos desígnios da Política Pública de Mobilidade pelo que
a eletrificação do parque automóvel é mais um objetivo em paralelo com o incentivo ao uso do transporte
público. Por forma a garantir a efetividade do incentivo, introduz-se em 2024 a dimensão do abate de
automóvel, na Tipologia 1, por forma a reduzir o impacto dos veículos movidos a combustíveis fósseis
ainda em circulação.
No sentido de fomentar a descarbonização das frotas de ligeiros de mercadorias afetas ao setor
social, cuja utilização é mais intensiva do que o normal, procede-se à majoração do apoio à aquisição
de veículos da Tipologia T1 por parte de IPSS e outras instituições de cariz social, privilegiando o acesso
ao financiamento por parte destas entidades.
Adicionalmente, considerando o papel central que o setor da distribuição tem nas emissões de
gases e congestionamento provocadas pelos transportes, o apoio à Tipologia 2-Veículos ligeiro de
mercadorias 100 % elétrico será suportada através de Aviso próprio promovido pelo Fundo Ambiental.
O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual,
tem por finalidade apoiar políticas públicas ambientais para a prossecução dos objetivos do desen-
volvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais,
designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos
que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, pode
financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente
no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.
O presente Aviso é publicado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016,
de 12 de agosto, na sua redação atual, considerando ainda o previsto no Despacho 11506/2024, de
30 de setembro, que aprova o orçamento do FA, e na RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.
1 — Regras gerais e requisitos por tipologia:
1.1 — O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo
do veículo do candidato ou instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos e respetiva ligação
à Rede Mobi.E, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em
dinheiro ou espécie.
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2.ª série
1.2 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no
âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites
de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão
n.º 800/2008, de 6 de agosto.
1.3 — A atribuição de incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos
limites estabelecidos em 6.1, sendo as respetivas candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora
de submissão do pedido de incentivo.
1.4 — Tipologia 1 — Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):
1.4.1 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões
nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4 000 (euro) (quatro mil euros)
para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo
e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;
1.4.2 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões
nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 5 000 (euro) (cinco mil euros) para
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições de cariz social, e é devido
pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a com-
bustíveis fósseis com mais de 10 anos, não podendo este apoio ser cumulativo com outros apoios,
designadamente apoios conferidos no âmbito de fundos europeus;
1.4.3 — Nos termos dos números anteriores, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer
veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme
a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja
primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;
1.4.4 — São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda
após 1 de janeiro de 2024 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data
e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação;
1.4.5 — Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 38 500 (euro)
(trinta e oito mil e quinhentos euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as
despesas associadas.
1.5 — Tipologia 3 — Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:
1.5.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência
elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do
veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas
de carga com assistência elétrica ou de 1000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem
assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja
primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;
1.5.2 — Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer velocípede de
carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar
passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.
1.6 — Tipologia 4 — Bicicletas elétricas para uso citadino:
1.6.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma
de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao
máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes
veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro...
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