Aviso n.º 22989/2024/2

Data de publicação17 Outubro 2024
Número da edição202
SeçãoSerie II
ÓrgãoAmbiente e Energia - Fundo Ambiental
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Aviso n.º 22989/2024/2

17-10-2024

N.º 202

 2.ª série

AMBIENTE E ENERGIA
Fundo Ambiental

Aviso n.º 22989/2024/2

Sumário: Atribuição de incentivo pela introdução no consumo de veículos de emissões nulas no ano 

de 2024 ― Mobilidade Verde Passageiros.

Transportes e mobilidade sustentável — Atribuição do incentivo pela introdução no consumo  

de veículos de emissões nulas no ano de 2024 — Mobilidade Verde Passageiros

A RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro que aprova o pacote Mobilidade Verde — Passageiros, 

estipula o reforço dos apoios à aquisição de veículos elétricos (zero emissões), autorizando realização 

da despesa pelo Fundo Ambiental, no montante de 10 milhões de euros em 2024 e de 10 milhões de 

euros em 2025.

O presente Aviso operacionaliza esta medida estimulando a substituição de frotas poluentes por 

veículos zero emissões como medida adicional para eletrificação da frota automóvel e, desta forma, 

contribuindo para a melhoria da segurança rodoviária e da qualidade do ambiente e a redução da idade 

média das frotas nacionais, dando cumprimento ao disposto na Lei de Bases do Clima.

O setor da mobilidade, com destaque para o transporte individual, é um dos principais emissores 

de gases com efeito de estufa, além de exercer uma pressão significativa na qualidade do ar, é uma 

fonte significativa de ruído e responsável pela elevada sinistralidade rodoviária, sendo gerador de 

forte congestionamento designadamente nas zonas urbanas traduzindo-se numa fraca qualidade dos 

espaços urbanos.

A descarbonização da mobilidade é um dos desígnios da Política Pública de Mobilidade pelo que 

a eletrificação do parque automóvel é mais um objetivo em paralelo com o incentivo ao uso do transporte 

público. Por forma a garantir a efetividade do incentivo, introduz-se em 2024 a dimensão do abate de 

automóvel, na Tipologia 1, por forma a reduzir o impacto dos veículos movidos a combustíveis fósseis 

ainda em circulação.

No sentido de fomentar a descarbonização das frotas de ligeiros de mercadorias afetas ao setor 

social, cuja utilização é mais intensiva do que o normal, procede-se à majoração do apoio à aquisição 

de veículos da Tipologia T1 por parte de IPSS e outras instituições de cariz social, privilegiando o acesso 

ao financiamento por parte destas entidades.

Adicionalmente, considerando o papel central que o setor da distribuição tem nas emissões de 

gases e congestionamento provocadas pelos transportes, o apoio à Tipologia 2-Veículos ligeiro de 

mercadorias 100 % elétrico será suportada através de Aviso próprio promovido pelo Fundo Ambiental.

O Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, 

tem por finalidade apoiar políticas públicas ambientais para a prossecução dos objetivos do desen-

volvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, 

designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos 

que cumpram com o objetivo de mitigação das alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, pode 

financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente 

no domínio da mobilidade, no qual se enquadra este incentivo.

O presente Aviso é publicado ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, 

de 12 de agosto, na sua redação atual, considerando ainda o previsto no Despacho 11506/2024, de 

30 de setembro, que aprova o orçamento do FA, e na RCM n.º 134-C/2024, de 11 de outubro.

1 — Regras gerais e requisitos por tipologia:

1.1 — O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo 

do veículo do candidato ou instalação de ponto de carregamento de veículos elétricos e respetiva ligação 

à Rede Mobi.E, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em 

dinheiro ou espécie.

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1.2 — O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no 

âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites 

de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão 

n.º 800/2008, de 6 de agosto.

1.3 — A atribuição de incentivos é condicionada à verificação da elegibilidade dos pedidos e aos 

limites estabelecidos em 6.1, sendo as respetivas candidaturas ordenadas de acordo com a data e hora 

de submissão do pedido de incentivo.

1.4 — Tipologia 1 — Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):

1.4.1 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões 

nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 4 000 (euro) (quatro mil euros) 

para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo 

e pelo abate de uma viatura a combustíveis fósseis com mais de 10 anos;

1.4.2 — O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de emissões 

nulas é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 5 000 (euro) (cinco mil euros) para 

Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e outras instituições de cariz social, e é devido 

pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo e pelo abate de uma viatura a com-

bustíveis fósseis com mais de 10 anos, não podendo este apoio ser cumulativo com outros apoios, 

designadamente apoios conferidos no âmbito de fundos europeus;

1.4.3 — Nos termos dos números anteriores, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer 

veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme 

a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cuja 

primeira aquisição e matrícula tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;

1.4.4 — São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda 

após 1 de janeiro de 2024 ou através de contrato de locação financeira celebrado após aquela data 

e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação;

1.4.5 — Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 38 500 (euro) 

(trinta e oito mil e quinhentos euros), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e todas as 

despesas associadas.

1.5 — Tipologia 3 — Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:

1.5.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência 

elétrica, é traduzido na forma de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do 

veículo, incluindo o IVA, até ao máximo de 1500 (euro) (mil e quinhentos euros) no caso de bicicletas 

de carga com assistência elétrica ou de 1000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem 

assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja 

primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2024;

1.5.2 — Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer velocípede de 

carga, com ou sem assistência elétrica, especialmente concebido pelo fabricante para poder transportar 

passageiros ou objetos volumosos ou os reboques destinados a esse fim.

1.6 — Tipologia 4 — Bicicletas elétricas para uso citadino:

1.6.1 — O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas elétricas citadinas é traduzido na forma 

de atribuição de um incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, incluindo o IVA, até ao 

máximo de 500 (euro) (quinhentos euros), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes 

veículos, novo, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro...

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