Aviso n.º 22600-A/2021

Data de publicação30 Novembro 2021
Data19 Novembro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Odemira
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 391-(7)
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ODEMIRA
Aviso n.º 22600-A/2021
Sumário: Estrutura orgânica do Município de Odemira.
Estrutura Orgânica do Município de Odemira
Nos termos e para os efeitos previsto n.º 6 do artigo 10.º do Dec. Lei n.º 305/2009 de 23.10, na
sua atual redação, no uso das competências que se encontram previstas na alínea m) do n.º 1 do
artigo 25.º, e alínea k) conjugada com a alínea ccc) ambas do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013,
de 12.09, na sua atual redação, torna -se público, que na sessão extraordinária da Assembleia Mu-
nicipal realizada em 19 de novembro de 2021, foi aprovado, sob proposta da Câmara Municipal,
tomada em reunião ordinária de 28 de outubro de 2021, o Regulamento da Estrutura Orgânica do
Município de Odemira, e em reunião ordinária de 25 de novembro de 2021, aprovada a Estrutura
Orgânica do Município de Odemira, conforme a seguir se publica.
25 de novembro de 2021. — O Presidente da Câmara, Eng. Hélder António Guerreiro.
Regulamento da Estrutura Orgânica do Município de Odemira
Preâmbulo
O Município de Odemira elegeu como um dos objetivos estratégicos da sua atuação, a promo-
ção da eficiência e valorização dos serviços autárquicos com base na valorização de cada um dos
seus trabalhadores. Este objetivo estratégico, de incremento da qualidade e eficiência dos serviços
autárquicos, obriga a ações ligadas à modernização administrativa; à simplificação de procedimen-
tos; à consolidação da Política de Qualidade do Município; e à gestão do perfil de competências e
das carreiras dos trabalhadores.
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, estabelece o enquadra-
mento jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização,
a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos
princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburo-
cratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria
quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como
pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código
do Procedimento Administrativo.
A Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que procedeu à adaptação à Administração Local do Esta-
tuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local,
determinou no n.º 1 do seu artigo 25.º, a adequação das estruturas orgânicas dos Municípios até
31 de dezembro de 2012, tendo a do Município de Odemira sido publicada no dia 3 de janeiro de
2013, alterada e republicada em 11 de março de 2014. Posteriormente foram, por 3 vezes, presen-
tes novas propostas a reunião de câmara (19/06/2019, 19/09/2019 e 20/02/2020) e, subsequen-
temente, a reuniões da Assembleia Municipal (05/07/2019, 27/09/2019 e 28/02/2020), mas, por
força da necessidade de aprovar “...normas de natureza regulamentar a aprovar por deliberação de
câmara, mediante proposta do Presidente da Câmara...” e, fundamentalmente, porque o país e o
mundo foram confrontados com uma pandemia que condicionou toda a atividade municipal, nunca
ocorreu a efetivação das propostas supra referidas, mantendo -se em vigor a estrutura aprovada e
publicada em 11 de março de 2014. É neste sentido que se manteve como pertinente a necessidade
de proceder à adaptação da estrutura orgânica.
Esta proposta constitui -se, assim, como uma adaptação da Estrutura Orgânica anteriormente
aprovada em reunião da Assembleia Municipal em 28 de fevereiro de 2020 e contou com um pro-
cesso participativo interno que teve por base a auscultação de todos os trabalhadores, do qual
resultaram um conjunto de recomendações, das quais se destacam: a necessidade de implementar
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unidades orgânicas mais focadas (uma dimensão mais limitada de temáticas); e a necessidade de
reforçar dinâmicas internas de trabalho colaborativo/interdisciplinar.
Determina o decreto -lei em referência no seu artigo 6.º que compete à assembleia municipal,
sob proposta da câmara municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número má-
ximo de unidades orgânicas flexíveis e de subunidades (entre outras).
TÍTULO I
Artigo 1.º
Visão
Tendo como fundamental a representatividade democrática, num contexto social, económico,
cultural e ambiental, reconhecidamente dinâmico, o Município de Odemira promove políticas de
proximidade, através de uma gestão eficiente e eficaz, visando o desenvolvimento integrado e a
competitividade do seu Município.
Artigo 2.º
Missão
O Município de Odemira e os seus serviços prosseguem, nos termos e formas previstas na
lei, fins de interesse público municipal, tendo como missão:
1) O desenvolvimento económico e social, de forma a proporcionar a melhoria das condições
de vida, de trabalho, de lazer e de cultura dos seus habitantes e utilizadores, no respeito pelo am-
biente, património e legítimos interesses dos seus munícipes.
2) A promoção e dinamização da participação cívica e comunitária, correspondendo às aspi-
rações dos cidadãos, mediante a aplicação de políticas públicas inovadoras, eficientes e eficazes,
apostando na aplicação sustentável dos recursos disponíveis e na qualidade da prestação dos
serviços.
Artigo 3.º
Objetivos
Constituem objetivos da presente proposta:
1) Estabelecer o modelo organizacional.
2) Estabelecer a estrutura e competências dos serviços municipais.
3) Definir e formalizar as orientações de base a uma Política da Qualidade.
4) Definir orientações sobre controlo interno.
Artigo 4.º
Princípios Gerais da Organização
Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus ór-
gãos, os serviços municipais, devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da
aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da
eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço pres-
tado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais
aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo
de salientar, os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
1) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
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de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações.
2) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, para uma melhor prestação de serviços às populações.
3) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter -serviços.
4) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão.
5) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo
em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais.
6) Da gestão participativa, assegurando uma comunicação eficaz e transparente, a proteção
da confiança e a assunção de responsabilidades por parte dos funcionários, quer na preparação e
execução das decisões, quer na relação com os munícipes.
7) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional
e promovendo a melhoria das condições de trabalho.
8) Da programação interna em cada serviço, de acordo com o planeamento anual de atividades
e controlo de resultados, com avaliação regular da eficácia dos serviços.
9) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar.
10) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência,
diálogo e participação, consubstanciados ao nível da gestão e dos procedimentos.
11) Da avaliação por objetivos e compromisso com os resultados, em processo de gestão de
desempenho avaliável anualmente nos termos da lei.
Artigo 5.º
Princípios de Gestão
No desempenho das suas competências os serviços municipais funcionarão subordinados aos
seguintes princípios: Planeamento, Coordenação, Descentralização, Delegação e Avaliação.
Artigo 6.º
Princípio de Planeamento
1 — A ação dos serviços municipais será referenciada aos planeamentos estratégico, tático e
operacional definidos pelos órgãos autárquicos em conformidade com a legislação em vigor relativa
ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação da Administração Pública — SIADAP.
2 — Na elaboração dos instrumentos de planeamento e programação devem colaborar todos
os serviços municipais, promovendo a recolha e registo de toda a informação que permita, não
só uma melhor definição de prioridades das ações, bem como uma adequada realização física e
financeira.
3 — São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo
de outros que venham a ser definidos, os seguintes:
a) O Plano Diretor Municipal (PDM) — integra os aspetos físico -territoriais, económicos, sociais,
financeiros e institucionais, define o quadro global de referência da atuação municipal e as bases
para a elaboração dos planos e programas de atividades;
b) Os Planos de Infraestruturas e/ou Equipamentos — definem e abrangem os aspetos de
desenvolvimento e integração das diversas infraestruturas municipais de apoio às atividades con-
celhias de natureza cultural, social, desportiva e outra;
c) O Plano Anual de Atividades — sistematiza objetivos e metas de atuação municipal, definindo
prioridades em sede de realizações, ações e empreendimentos que a Câmara Municipal pretende
concretizar durante o período considerado;
d) Os Orçamentos e demais instrumentos de gestão previsional, anuais e plurianuais preveem
os recursos financeiros adequados ao cumprimento dos objetivos e metas fixados no Plano Anual

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