Aviso n.º 2245/2018

Data de publicação19 Fevereiro 2018
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Reguengos de Monsaraz

Aviso n.º 2245/2018

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

José Gabriel Paixão Calixto, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião ordinária realizada em 30 de agosto de 2017, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, deliberou por maioria, na sua sessão ordinária realizada em 15 de setembro de 2017, aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz, nos termos do n.º 1, do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

Mais se torna pública que a alteração aprovada incide sobre o artigo 35.º do Regulamento do PDM, com o objetivo de o clarificar, no que se refere à edificabilidade na categoria de outros espaços agrícolas, nomeadamente para permitir, quer a possibilidade, quer os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às agroindústrias, bem como aos empreendimentos turísticos.

Em conformidade com disposto na alínea d), do n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se, em anexo, a deliberação da Assembleia Municipal, onde consta a republicação do PDM de Reguengos de Monsaraz.

9 de novembro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, José Gabriel Paixão Calixto.

Deliberação

João Manuel Paias Gaspar, Chefe de Gabinete da Presidência, na qualidade de funcionário designado para lavrar as atas da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, conforme Despacho n.º 5-A/GP/2013, de 12 de outubro, do Senhor Presidente da Câmara Municipal:

Certifica que, foi extraída da ata da Sessão Ordinária da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz, realizada no dia 15 de setembro de 2017, a deliberação que a seguir se transcreve:

«Apreciação, discussão e aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

A senhora Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, Ana Maria Férias Paixão Duarte, fez presente uma certidão da deliberação da Câmara Municipal tomada na reunião ordinária realizada no dia trinta de agosto, próximo passado, atinente à aprovação da alteração do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz.

Ponderado, apreciado e discutido este assunto a Assembleia Municipal deliberou, por maioria, com dezasseis votos a favor dos membros do PS e da CDU e um voto de abstenção do membro da Coligação "Juntos por Reguengos", aprovar a alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz.»

Paços do Município de Reguengos de Monsaraz, 25 de setembro de 2017. - O Secretário, João Paias Gaspar.

Alteração ao Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

A presente alteração do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz destina-se a clarificar o teor do artigo 35.º do seu Regulamento, especificamente no que se refere à edificabilidade na categoria de outros espaços agrícolas. Concretamente, permitir, quer a possibilidade, quer os parâmetros de edificabilidade aplicáveis às agroindústrias, bem como aos empreendimentos turísticos, cujas pretensões têm vindo a ser apresentadas em grande número nos serviços técnicos deste Município.

Com efeito, tendo em conta que uma das principais atividades económicas do concelho se relaciona com a vitivinicultura e que a adaptação e resposta ao mercado do turismo de qualidade são aspetos muito significativos para o concelho e para a população em geral, verifica-se na presente conjuntura económica um crescente aumento nas intenções de implementação de novas explorações destinadas a estas duas atividades, às quais importa, por isso, atender no mais curto espaço de tempo.

Em termos de oportunidade da alteração, justifica-se que esta tenha lugar ainda na pendência do procedimento de revisão do PDM, sobretudo por as referidas lacunas de regulamentação constituírem, no momento, um obstáculo a pretensões de utilização do solo rural, as quais na presente conjuntura económica, são muito significativas para o concelho. Aliás, atento o caráter essencialmente estratégico que a revisão do PDM irá revestir, não resulta qualquer inconveniente em atualizar já o regulamento, o que poderá vir inclusivamente a resultar em contribuições para o procedimento de revisão.

Do mesmo modo, e no que ao contexto social diz respeito, é fundamental intervir para gerar riqueza, nomeadamente por via da circulação de bens e serviços fundamentais à economia local e regional; criar e manter postos de trabalho, diretos e indiretos; e captar nova população produtiva que se pretenda estabelecer no território.

Com base nos pressupostos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 115.º, bem como o previsto no artigo 118.º, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, entende-se que o procedimento mais adequado a adotar para este fim será o procedimento da alteração.

Assim:

Artigo 35.º

Condicionamentos nos espaços agrícolas

1 - ...

2 - Nos espaços agrícolas preferenciais aplicar-se-á a legislação relativa à Reserva Agrícola Nacional, desde que em parcelas com um mínimo de 4 ha para construção isolada de edifícios de habitação.

3 - Nos outros espaços agrícolas são permitidas as seguintes ações:

a) Habitação, turismo, agroindústria e obras com finalidades exclusivamente agrícolas, quando integradas e utilizadas em explorações que as justifiquem, que não poderão exceder a cércea máxima de 3,5 m, excetuando silos, depósitos de água e instalações tecnicamente justificadas;

b) As habitações destinam-se à fixação do proprietário-agricultor de exploração agrícola, respeitando as seguintes condições:

i) O requerente é agricultor, nos termos regulamentares sectoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação, facto que deve ser comprovado pelas entidades competentes;

ii) A área mínima do prédio não poderá ser inferior a 4 ha;

iii) A área de construção máxima admitida é 300 m2;

iv) O número máximo de pisos admitido acima da cota de soleira é dois;

v) Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação são inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição de bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação. Este ónus não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente-agricultor;

c) Nesta classe de espaço são igualmente admitidos, empreendimentos turísticos isolados nas tipologias de estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.), empreendimentos de turismo em espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo, de caravanismo, de auto caravanismo e estações de serviço e empreendimentos de turismo da natureza, bem como os previstos no artigo 17.º do presente Regulamento, devendo ser respeitados os seguintes requisitos:

i) Os edifícios não podem ter mais que dois pisos acima da cota de soleira;

ii) O índice de impermeabilização do solo não pode ser superior a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural, nas modalidades de casas de campo e agroturismo e nos empreendimentos de turismo de habitação;

iii) A capacidade máxima admitida, com exceção para os Parques de Campismo e Caravanismo, é de 200 camas;

iv) Parques de Campismo, Caravanismo, Auto caravanismo e Estações de Serviço, os quais deverão responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:

Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo: áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares - de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;

Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;

Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;

Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;

Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de Reguengos de Monsaraz

PARTE I

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

Âmbito material

1 - O presente diploma constitui o Regulamento do Plano Diretor Municipal do Município de Reguengos de Monsaraz e tem por objetivos:

a) Traduzir as propostas do planeamento territorial e urbanístico do território municipal;

b) Proceder à classificação do uso e destino do território;

c) Definir o regime geral de edificação e parcelamento da propriedade rústica e urbana;

d) Estabelecer as bases da administração urbanística municipal; e

e) Garantir a conveniente utilização dos recursos naturais, do ambiente e do património cultural.

2 - As normas do Regulamento aplicam-se ao licenciamento e à aprovação de projetos de obras, bem como à prática de quaisquer atos ou atividades do âmbito dos objetivos do n.º 1, designadamente as que visem:

a) Criação de novos núcleos populacionais ou extensão dos existentes, quer por iniciativa da administração pública central ou local quer dos particulares;

b) Construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifícios ou outras instalações de qualquer natureza;

c) Uso e destino dos solos e edificações urbanas;

d) Instalações ou ampliação de explorações industriais e minerais;

e) Alteração, por meio de aterros e escavações, da configuração geral dos terrenos;

f) Fracionamento e destino dos prédios rústicos.

3 - Na aplicação a cada caso das normas e princípios constantes deste Regulamento deverá optar-se pelo sentido que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT