Aviso n.º 22362-B/2024/2

Data de publicação08 Outubro 2024
Número da edição195
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
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Aviso n.º 22362-B/2024/2
08-10-2024
N.º 195
SUPLEMENTO 2.ª série
ORDEM DOS ADVOGADOS
Aviso n.º 22362-B/2024/2
Sumário:Aprova o projeto do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao
abrigo do disposto na alíneah), do n.º1, do artigo46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado
pela Lei n.º145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º6/2024, de 19 de janeiro,
deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que,
em cumprimento do n.º2, do artigo17.º da Lei n.º2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida
pela Lei n.º12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alíneac), do n.º3, do artigo100.º e do
n.º1, do artigo101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Inscrição de Advogados e Advo-
gados Estagiários”, o qual, se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em
https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de
30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço:
consulta.publica@cg.oa.pt.
4 de outubro de 2024.—A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Projeto de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo1.º
Âmbito de aplicação
A inscrição de Advogados/as e de Advogados/as estagiários/as, bem como a inscrição ou registo
de Advogados/as provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico
Europeu na Ordem dos Advogados, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos
Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.
Artigo2.º
Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário
1—Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário
nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma
legal e no presente Regulamento.
2— A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de
«Advogado/a» e de «Advogado/a estagiário/a».
3—O requerimento para inscrição como Advogado/a Estagiário/a pode ser apresentado a todo
o tempo, produzindo efeitos à data do deferimento do pedido de inscrição.
4—O Estágio tem a duração máxima fixada pelo EOA, iniciando a sua duração na data do defe-
rimento do pedido de inscrição.
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SUPLEMENTO 2.ª série
Artigo3.º
Restrições ao direito de inscrição
1—É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão aos requerentes que:
a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada
em julgado;
d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;
e) Os Magistrados, e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo
disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de
idoneidade moral.
2— A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados
é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias
adaptações, conforme estatuído pelo n.º2, do artigo178.º do EOA.
3—A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao
Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a reque-
rimento.
4—O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles
que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos
termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos178.º e seguintes
do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.
Artigo4.º
Data da inscrição
1—A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que é deliberada a inscrição pelo
Conselho Geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.
2—Cabe ao Conselho Regional competente receber e tramitar preparatoriamente os processos
de inscrição dos Advogados/as e dos Advogados/as estagiários/as para confirmação da inscrição
pelo Conselho Geral.
3—O recebimento e tramitação preparatória dos processos de inscrição efetuados pelos Conse-
lhos Regionais e a conclusão do estágio não conferem qualquer direito adquirido aos candidatos/as
relativamente à inscrição como Advogado/a estagiário/a ou como Advogado/a, a cujas inscrições
procede o Conselho Geral.
Artigo5.º
Nome profissional
1— Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso
no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro
anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional.
2—Verificando-se que o nome abreviado de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a indicado
pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional, a inscrição
é registada com o nome completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar
outro nome abreviado admissível.

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