Aviso n.º 22362-B/2024/2

Data de publicação08 Outubro 2024
Data03 Abril 2024
Número da edição195
SeçãoSerie II
ÓrgãoOrdem dos Advogados
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Aviso n.º 22362-B/2024/2

08-10-2024

N.º 195

SUPLEMENTO 2.ª série

ORDEM DOS ADVOGADOS

Aviso n.º 22362-B/2024/2

Sumário: Aprova o projeto do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, ao 

abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado 

pela Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, com a redação introduzida pela Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, 

deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários, que, 

em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida 

pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do 

n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.

Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento de Inscrição de Advogados e Advo-

gados Estagiários”, o qual, se encontra igualmente divulgado no portal da Ordem dos Advogados, em 

https://portal.oa.pt.

No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 

30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço:

consulta.publica@cg.oa.pt.

4 de outubro de 2024. — A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.

ANEXO

Projeto de Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

A inscrição de Advogados/as e de Advogados/as estagiários/as, bem como a inscrição ou registo 

de Advogados/as provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia e do Espaço Económico 

Europeu na Ordem dos Advogados, rege-se pelas disposições respetivas do Estatuto da Ordem dos 

Advogados (EOA) e pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Inscrição e uso do título de Advogado e de Advogado estagiário

1 — Só podem inscrever-se na Ordem dos Advogados os titulares do grau académico necessário 

nos termos previstos no EOA, que reúnam os demais requisitos de inscrição prescritos nesse diploma 

legal e no presente Regulamento.

2 — A inscrição e sua manutenção em vigor é condição do exercício dos direitos e do título de 

«Advogado/a» e de «Advogado/a estagiário/a».

3 — O requerimento para inscrição como Advogado/a Estagiário/a pode ser apresentado a todo 

o tempo, produzindo efeitos à data do deferimento do pedido de inscrição.

4 — O Estágio tem a duração máxima fixada pelo EOA, iniciando a sua duração na data do defe-

rimento do pedido de inscrição.

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SUPLEMENTO 2.ª série

Artigo 3.º

Restrições ao direito de inscrição

1 — É indeferida a inscrição, bem como o levantamento da sua suspensão aos requerentes que:

a) Não possuam idoneidade moral para o exercício da profissão;

b) Não estejam no pleno gozo dos seus direitos civis;

c) Tenham sido declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por decisão transitada 

em julgado;

d) Estejam em situação de incompatibilidade ou inibição para o exercício da Advocacia;

e) Os Magistrados, e trabalhadores com vínculo de emprego público que, mediante processo 

disciplinar, hajam sido demitidos, aposentados, reformados ou colocados na inatividade por falta de 

idoneidade moral.

2 — A verificação de inidoneidade moral dos candidatos à inscrição na Ordem dos Advogados 

é sempre objeto de processo próprio, que segue os termos do processo disciplinar, com as necessárias 

adaptações, conforme estatuído pelo n.º 2, do artigo 178.º do EOA.

3 — A competência para a instrução e decisão do processo previsto no número anterior cabe ao 

Conselho de Deontologia territorialmente competente, que o desencadeia oficiosamente ou a reque-

rimento.

4 — O processo de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão de todos aqueles 

que se encontram sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados é instaurado nos mesmos 

termos em que o são os processos disciplinares, conforme o disposto nos artigos 178.º e seguintes 

do EOA e do regulamento disciplinar que estiver em vigor.

Artigo 4.º

Data da inscrição

1 — A data de inscrição na Ordem dos Advogados é a do dia em que é deliberada a inscrição pelo 

Conselho Geral, contando-se a antiguidade a partir dessa data.

2 — Cabe ao Conselho Regional competente receber e tramitar preparatoriamente os processos 

de inscrição dos Advogados/as e dos Advogados/as estagiários/as para confirmação da inscrição 

pelo Conselho Geral.

3 — O recebimento e tramitação preparatória dos processos de inscrição efetuados pelos Conse-

lhos Regionais e a conclusão do estágio não conferem qualquer direito adquirido aos candidatos/as 

relativamente à inscrição como Advogado/a estagiário/a ou como Advogado/a, a cujas inscrições 

procede o Conselho Geral.

Artigo 5.º

Nome profissional

1 — Os requerentes, no ato de inscrição, indicam o nome completo, podendo indicar, para uso 

no exercício da profissão, nome abreviado, o qual não é admitido se igual ou confundível com outro 

anteriormente requerido ou inscrito a nível nacional.

2 — Verificando-se que o nome abreviado de Advogado/a ou de Advogado/a estagiário/a indicado 

pelo requerente é igual ou confundível com outro já requerido ou inscrito a nível nacional, a inscrição 

é registada com o nome completo do requerente sem prejuízo do direito que a este assiste de indicar 

outro nome abreviado admissível.

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SUPLEMENTO 2.ª série

3 — O/A Advogado/a que tenha no nome abreviado o apelido de ex-cônjuge e pretenda manter esse 

mesmo nome abreviado deverá para o efeito juntar autorização escrita, do ex-cônjuge, com assinatura 

reconhecida nos termos da lei notarial.

CAPÍTULO II

Inscrição de Advogados/as e Advogados/as Estagiários/as Portugueses

SECÇÃO I

Advogado/a estagiário/a

Artigo 6.º

Requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a

1 — O requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a pode ser apresentado a todo o tempo 

junto do Conselho Regional competente em razão do domicílio do patrono/a, com a indicação deste, 

do nome completo e demais dados de identificação do requerente, cargos e atividades exercidos em 

Portugal, número de telefone de rede nacional, endereço de correio eletrónico, bem como a sua morada.

2 — Sem prejuízo de outros elementos ou documentos que venham a ser considerados neces-

sários nos termos legais, o requerimento de inscrição de Advogado/a estagiário/a é instruído com os 

seguintes documentos:

a) Dois boletins de inscrição com a assinatura pessoal e profissional do requerente;

b) Comprovativo de licenciatura em Direito, em original ou pública-forma, com menção da data 

de conclusão e respetiva média...

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