Aviso n.º 21751/2021

Data de publicação18 Novembro 2021
Número da edição224
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeirim

N.º 224 

18 de novembro de 2021 

Pág. 316

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DE  ALMEIRIM

Aviso n.º 21751/2021

Sumário: Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim.

Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim

Preâmbulo

Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município 

de Almeirim, foi decidido elaborar um Regulamento Trânsito e Estacionamento para o Município, 
que acolha as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas. Temos ainda a considerar 
as competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-
-Lei n.º 107/2018, de 29.11.

Este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município de Almeirim de um instrumento normativo 

que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos e, 
por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento, 
com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.

Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município de  Almeirim, 

definem -se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos, aco-
lhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades locais.

Relativamente ao estacionamento, sistematizou -se a disciplina aplicável às suas diversas 

modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o 
estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica 
do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.

Assim, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou 

na sua sessão extraordinária de três de novembro de dois mil e vinte e um, o Regulamento de 
Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim, nos termos e para os efeitos do disposto no 
artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do 
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do 
Código da Estrada.

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo 

do artigo 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do 
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de  Sinalização 
de Trânsito, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º 
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação 

complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito — sinali-
zação, circulação e estacionamento — nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho 
de Almeirim.


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Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços de circulação do domínio 

público e do domínio privado do Município de Almeirim, abertas ao trânsito público, nomeada-
mente, estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e 
passeios.

2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao 

cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições 
em vigor, aplicáveis nesta matéria.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que 

lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa 

de rodagem;

b) Caminho — Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
c) Caminho Vicinal — São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo -se 

que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural;

d) Caminho Municipal — Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à 

estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;

e) Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de 

velocípedes sem motor;

f) Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circula-

ção de peões;

g) Espaço Público — é todo aquele que integra o domínio público municipal;
h) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja 

motivada por circunstâncias próprias da circulação;

i) Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente 

durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento 
de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido 
paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que 
apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança 
pelos seus próprios meios;

j) Estrada — Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com 

percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;

k) Estrada Municipal — São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, 

ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;

l) Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais 

como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes 
de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;

m) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e 

saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja 
pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de 
outros veículos;

n) Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de 

estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;

o) Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atra-

vessamento das mesmas pelos peões;


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p) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e 

normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;

q) Regulamento específico: ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas 

e parques de estacionamento de duração limitada;

r) Veículo abandonado: o que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do 

artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono 
por parte do seu proprietário;

s) Veículo especial: viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar 

dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;

t) Veículo prioritário: viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos 

serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;

u) Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
v) Estacionamento de duração limitada: zona de estacionamento com pagamento...

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