Aviso n.º 21751/2021
| Data de publicação | 18 Novembro 2021 |
| Número da edição | 224 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Almeirim |
N.º 224
18 de novembro de 2021
Pág. 316
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM
Aviso n.º 21751/2021
Sumário: Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim.
Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim
Preâmbulo
Tendo em consideração a necessidade de implementar regulamentação do trânsito no Município
de Almeirim, foi decidido elaborar um Regulamento Trânsito e Estacionamento para o Município,
que acolha as alterações ao Código da Estrada entretanto verificadas. Temos ainda a considerar
as competências atribuídas aos Municípios em matéria de estacionamento, constante do Decreto-
-Lei n.º 107/2018, de 29.11.
Este Regulamento visa, por um lado, dotar o Município de Almeirim de um instrumento normativo
que lhe confira maior capacidade de gestão e ordenamento do trânsito e dos estacionamentos e,
por outro, proporcionar aos cidadãos melhores condições de trânsito, mobilidade e estacionamento,
com reflexos na qualidade da sua vida quotidiana.
Em matéria de circulação e trânsito nas vias e espaços sob jurisdição do Município de Almeirim,
definem -se neste Regulamento as regras e condicionalismos a que os mesmos estão sujeitos, aco-
lhendo as normas do Código da Estrada e adaptando alguns dos seus normativos às realidades locais.
Relativamente ao estacionamento, sistematizou -se a disciplina aplicável às suas diversas
modalidades, criando regulamentação diferenciada para o estacionamento de duração limitada, o
estacionamento reservado e o estacionamento privativo, e definindo o conteúdo da relação jurídica
do Município com os utentes de cada um desses tipos de estacionamento.
Assim, a Assembleia Municipal de Almeirim, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou
na sua sessão extraordinária de três de novembro de dois mil e vinte e um, o Regulamento de
Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 241.º da Constituição da República, nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril e do
Código da Estrada.
CAPÍTULO I
Normas gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Almeirim é aprovado ao abrigo
do artigo 241.º da Constituição da República, das alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do
Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Código da Estrada, do Regulamento de Sinalização
de Trânsito, do Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 6.º
da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e da Portaria n.º 1334 -F/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento visa desenvolver as normas do Código da Estrada e demais legislação
complementar aplicável, estabelecendo as regras relativas ao ordenamento do trânsito — sinali-
zação, circulação e estacionamento — nas vias públicas e equiparadas localizadas no concelho
de Almeirim.
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Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços de circulação do domínio
público e do domínio privado do Município de Almeirim, abertas ao trânsito público, nomeada-
mente, estradas, caminhos municipais e vicinais, neles se incluindo as ruas, praças, largos e
passeios.
2 — Os condutores de qualquer tipo de veículo, bem como os peões, ficam obrigados ao
cumprimento do disposto no presente Regulamento, sem prejuízo do cumprimento das disposições
em vigor, aplicáveis nesta matéria.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos da interpretação deste Regulamento, os termos seguintes têm o significado que
lhes é atribuído neste artigo:
a) Berma: superfície da via pública não destinada ao trânsito de veículos, que ladeia a faixa
de rodagem;
b) Caminho — Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais;
c) Caminho Vicinal — São caminhos públicos rurais, de ligação entre lugares, admitindo -se
que nestes caminhos não existam passeios públicos e destinam -se ao trânsito rural;
d) Caminho Municipal — Via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à
estrada municipal e que se destina a permitir o trânsito automóvel;
e) Ciclovia: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinada ao trânsito de
velocípedes sem motor;
f) Corredor pedonal: espaço da via pública sem obstáculos, especialmente destinado à circula-
ção de peões;
g) Espaço Público — é todo aquele que integra o domínio público municipal;
h) Estacionamento: imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja
motivada por circunstâncias próprias da circulação;
i) Estacionamento indevido ou abusivo: veículos de qualquer tipo imobilizados ininterruptamente
durante mais de 30 dias em local da via pública ou zona de estacionamento isento de pagamento
de qualquer taxa; veículos, em zona de estacionamento pago quando a taxa devida não tiver sido
paga, ou tenham decorrido mais de três horas além do período de tempo permitido; veículos que
apresentem sinais exteriores de abandono ou impossibilidade de se deslocarem com segurança
pelos seus próprios meios;
j) Estrada — Via de circulação automóvel, composta por faixa de rodagem e bermas, com
percurso predominantemente não urbano, que estabelece ligação com vias urbanas;
k) Estrada Municipal — São estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos,
ligando as respetivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais;
l) Mobiliário urbano: conjunto de equipamentos metálicos ou de madeira fixos ao chão, tais
como bancos, pilaretes, papeleiras, expositores, painéis publicitários, floreiras, vedações, suportes
de bicicletas, quiosques ou abrigos de paragens de autocarros;
m) Paragem: imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para entrada e
saída de passageiros ou para breves operações de carga e descarga, desde que o condutor esteja
pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir ou a dificultar a passagem de
outros veículos;
n) Parquímetro: equipamento mecânico ou eletrónico dotado de relógio e que emite títulos de
estacionamento, mediante o pagamento de uma taxa;
o) Passagem de peões: locais assinalados na via pública, especialmente destinadas ao atra-
vessamento das mesmas pelos peões;
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p) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, destinada ao trânsito de peões e
normalmente equipada com árvores, bancos ou outro mobiliário urbano;
q) Regulamento específico: ato normativo municipal de regulação do funcionamento das zonas
e parques de estacionamento de duração limitada;
r) Veículo abandonado: o que não for reclamado dentro do prazo previsto nos n.os 1 e 2 do
artigo 165.º do Código da Estrada, ou que tenha sido objeto de declaração expressa de abandono
por parte do seu proprietário;
s) Veículo especial: viatura de grande dimensão, com ou sem atrelado, suscetível de causar
dificuldade e perigo à circulação de veículos e peões na via pública;
t) Veículo prioritário: viatura pertencente às Forças de Segurança, às Forças Armadas, aos
serviços de emergência médica, aos serviços de proteção civil e às corporações de bombeiros;
u) Via pública: via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público;
v) Estacionamento de duração limitada: zona de estacionamento com pagamento...
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