Aviso n.º 2163/2018

Data de publicação16 Fevereiro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mondim de Basto

Aviso n.º 2163/2018

Projeto de Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante do Município de Mondim de Basto

Preâmbulo

Considerando a necessidade de revisão do regime previsto no Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho em Mercados e Feiras do município de Mondim de Basto e do Regulamento de Venda Ambulante do município de Mondim de Basto, face à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, diploma legal que veio estabelecer o novo regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime respeitante à instalação e exploração de mercados municipais;

Considerando que o artigo 13.º do referido diploma legal revogou a Lei n.º 27/2013. De 12 de abril, que estabeleceu o regime jurídico aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos em que as mesmas se realizam, e revogou também o Decreto-Lei n.º 340/82, de 25 de agosto, que aprovou o regime jurídico aplicável aos mercados municipais;

Considerando ainda que as regras de organização e funcionamento de mercados municipais e as condições de admissão dos operadores económicos devem, nos termos do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, constar de regulamento a aprovar pela Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal;

Considerando a fusão num único diploma legal dos regimes aplicáveis às feiras, mercados e venda ambulante e que algumas das regras aplicáveis às feiras e aos mercados municipais são comuns, designadamente quanto à atribuição dos espaços de venda, como decorre do artigo 72.º da referida Lei, opta-se pela elaboração de um projeto de um único regulamento que integra quer a atividade de comércio por grosso e a retalho não sedentária exercida por feirantes e outros operadores económicos e as regras de funcionamento das feiras, quer o comércio a retalho exercido por vendedores ambulantes, bem como as regras de organização e funcionamento dos mercados municipais.

No uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução dos regimes previstos no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, a Câmara Municipal de Mondim de Basto elaborou o presente Projeto de Regulamento de Feiras, Mercados e Venda Ambulante, a submeter à aprovação da Assembleia Municipal.

Atendendo ao número elevado de interessados, nos termos das disposições conjugadas dos artigos n.º 100, n.º 3, alínea c), e n.º 101 do Código de Procedimento Administrativo, procedeu-se à consulta pública para recolha de sugestões, bem como à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, nomeadamente das associações representativas do setor e dos consumidores, associações representativas dos feirantes, dos vendedores ambulantes e dos consumidores, respetivamente nos termos do n.º 3 do artigo 70.º e do n.º 2 do artigo 79.º, ambos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado no uso da competência regulamentar prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, em execução do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente o n.º 1 do artigo 70.º, o n.º 1 do artigo 79.º, o n.º 2 do artigo 82.º e o artigo 138.º e do disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regulamento aplica-se à atividade de comércio a retalho e por grosso não sedentária exercida por feirantes, à atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por vendedores ambulantes e à atividade dos operadores económicos em mercados municipais, na área do município de Mondim de Basto.

2 - O presente regulamento define e regula o funcionamento das feiras e a organização e o funcionamento dos mercados do município de Mondim de basto, nomeadamente as condições de admissão dos feirantes e outros operadores económicos, os seus direitos e obrigações, a atribuição dos espaços de venda, os horários de funcionamento, bem como as condições de admissão e as zonas e locais autorizados para o exercício da venda ambulante e de prestação não sedentária de serviços de restauração ou bebidas, e ainda as condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos.

3 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório e tenham a designação de feira;

b) Os eventos, exclusiva ou predominantemente, destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As amostras de artesanato ou de antiguidades, predominantemente destinadas à participação de artesãos ou de colecionadores, ainda que tenham a designação de feira;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimento para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada pelo capítulo III do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua versão atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio por grosso - atividade de venda ou revenda em quantidade a outros comerciantes, retalhistas ou grossistas, a industriais, a utilizadores institucionais e profissionais ou a intermediários de bens novos ou usados, sem transformação, tal como foram adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam a escolha, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio ou em feiras;

b) Atividade de comércio por grosso não sedentário - atividade de comércio por grosso em que a presença do comerciante nos locais de venda não reveste um caráter fixo e permanente, exercida nomeadamente em feiras, em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de comércio a retalho - atividade de comércio ao consumidor final incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal com são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

d) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

e) Balcão do Empreendedor - Balcão único Eletrónico, acessível através do Portal da Empresa;

f) Espaço de venda em feira - espaço de terreno delimitado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

g) Espaços de venda reservados - espaços de venda já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do sorteio a que se refere o presente regulamento;

h) Espaços de venda ambulante - zonas e locais em que as respetivas autarquias autorizem o exercício da venda ambulante;

i) Espaços de ocupação ocasional em feiras - lugares destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos com operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção. Por razões de subsistência devidamente comprovada pela Junta de Freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais, com caráter sazonal.

j) Feira - evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

k) Feirante - pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

l) Livre prestação de serviços - faculdade de empresário em nome individual nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do espaço Económico Europeu ou de pessoa coletiva constituída ao abrigo do direito de um desses Estados-Membros, previamente estabelecidos noutro Estado-Membro, aceder e exercer uma atividade de comércio ou de serviços em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem que aqui se estabeleçam, sujeitos apenas a determinados requisitos nacionais, que lhes sejam aplicáveis nos termos legais;

m) Mercado Municipal - Recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal ou Junta de Freguesia, especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços...

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