Aviso n.º 20988/2020

Data de publicação28 Dezembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Lisboa

Aviso n.º 20988/2020

Sumário: Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa.

Torna-se público que, por deliberações tomadas em reunião de Câmara Municipal e em Assembleia Municipal, realizadas em, respetivamente, 27 de novembro e 15 de dezembro de 2020, foi aprovado o Regulamento dos Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa, cuja publicação é efetuada ao abrigo do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015 de 07 de janeiro.

17 de dezembro de 2020. - O Vice-Presidente, João Paulo Saraiva.

Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Lisboa

Nota Justificativa

O reconhecimento do poder local democrático expressamente consagrado no artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa constituiu uma alavanca crucial para o progresso das cidades e das populações, dotando as autarquias locais das competências necessárias para o desenvolvimento de infraestruturas essenciais à satisfação das necessidades essenciais dos cidadãos nos domínios do abastecimento de água, eletricidade, saneamento, habitação, saúde, educação, cultura e desporto.

O futuro da gestão local contempla novos desafios. O desenvolvimento equilibrado do território, o direito à habitação acessível a toda a população, a mobilidade, e o desenho das cidades sustentáveis e inteligentes, com vista a garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos e elevada qualidade de vida, assumem-se nos dias de hoje, como aspetos centrais para as autarquias locais, e, em particular, para os municípios de maior dimensão.

Para o Município de Lisboa esta realidade é bem patente, sendo crucial para o Executivo municipal de Lisboa, a prossecução dos valores da democracia local participativa, da responsabilidade perante os cidadãos, do desenvolvimento económico sustentável, da coesão social e da justiça distributiva, da humanização e dignificação das condições de vida, da responsabilidade ambiental, da transparência e da prestação permanente de contas.

Com a aprovação da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, a qual veio estabelecer a Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, e restantes diplomas regulamentares, o leque de competências dos municípios é alvo de expansão, assistindo-se à atribuição de novas competências nas áreas da educação, saúde, ação social, transportes e vias de comunicação, cultura, património, habitação, proteção e saúde animal, densificando-se, deste modo, os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local. Do conjunto de instrumentos jurídicos setoriais que regulam esta realidade, assume especial importância o Decreto-Lei n.º 105/2018, de 29 de novembro, o qual regula a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação, conferindo competências aos municípios na gestão de programas de apoio ao arrendamento urbano e à reabilitação urbana, bem como da propriedade e na gestão dos bens imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado.

A responsabilidade ambiental também assume especial destaque, sendo primordial o desenvolvimento de cidades que consigam gerir de forma eficiente os seus recursos, centrada numa economia circular, que esteja em linha com os compromissos internacionais subscritos a nível nacional, designadamente os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável propugnados pela Organização das Nações Unidas para 2030, e incorporados a nível europeu já para o horizonte 2050, dos quais a descarbonização da mobilidade assume particular relevância.

É, assim, neste sentido que o Município de Lisboa entende ser essencial a promoção de uma cidade globalmente mais sustentável, a nível ambiental, económico, social, financeiro e político, constituindo o presente Regulamento um importante instrumento na prossecução destas realidades.

No domínio da habitação, atenta a recente dinâmica da Cidade de Lisboa e a mutação ocorrida no mercado habitacional, o Município está a desenvolver políticas de base de apoio ao arrendamento acessível, sejam de iniciativa pública, sejam em articulação com a iniciativa privada. Assume-se, assim, fundamental para o Município de Lisboa, equacionar novas medidas de modo a incentivar a melhoria do parque habitacional, através dos diferentes programas de promoção e apoio à habitação tais como a renda convencionada, o subsídio municipal ao arrendamento, a cedência de lotes ou terrenos do domínio municipal para fins urbanísticos, em direito de propriedade ou direito de superfície, entre outros, bem como a implementação de benefícios fiscais para contratos de arrendamento a longo-prazo, entendendo-se como tais, aqueles que são definidos em linha com a política municipal e instrumentos desenhados de apoio à habitação acessível.

Enquanto decorrência do Princípio Constitucional da Autonomia Local, salienta-se a dimensão de autonomia no âmbito financeiro às autarquias locais, a qual se encontra expressamente consagrada no artigo 238.º da Constituição da República Portuguesa, e é reconhecida no artigo 6.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais. No quadro da referida autonomia, importa dotar as autarquias locais, e em particular os municípios, de instrumentos de captação e gestão das suas receitas, bem como de administração do seu património, entre os quais se destacam os poderes tributários que lhes são atribuídos.

Com a aprovação da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, foi alterada a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nomeadamente quanto ao modelo de concessão pelos municípios de isenções e de benefícios fiscais. Com efeito, a atribuição de isenções e de benefícios fiscais passa a ter obrigatoriamente por base um regulamento aprovado pela assembleia municipal, no qual constam os critérios e condições para atribuição das referidas isenções fiscais, totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios, bem como a respetiva fundamentação.

Os benefícios atribuídos deverão ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade.

O presente Regulamento, pese embora não abranja a totalidade dos benefícios fiscais em matéria de impostos municipais, comporta, assim, um importante instrumento de transparência legal no que respeita às opções fiscais do Município de Lisboa, constituindo um mecanismo para fomentar o acesso a habitação acessível, crescimento empresarial e emprego qualificado, a resiliência ambiental, a saúde e bem-estar geral, a partilha de conhecimento, resultantes em evidentes ganhos de visibilidade no exterior, fomento económico e social.

No que diz respeito aos benefícios naturalmente decorrentes da aplicação do Regulamento, os mesmos traduzem-se na melhoria da qualidade de vida, saúde e bem-estar dos munícipes, na inclusão social promovida pela atenuação de desigualdades sentidas sobretudo no setor habitacional, nos indicadores ambientais da cidade de Lisboa do desenvolvimento da economia regional, contribuindo, neste sentido, para uma melhor e mais eficaz prossecução do interesse público. No que se refere aos custos, apesar de não ser possível quantificar, com a desejável correção, a integralidade dos custos que a aplicação do Regulamento implicará, atento o contexto e esta fase preliminar, foi feita uma estimativa da despesa fiscal associada, de acordo com os dados disponíveis. O custo fiscal associado será monitorizado com a aplicação e disponibilização de informação pela AT e considerado para efeitos da elaboração dos documentos previsionais do Município, mormente o orçamento anual.

Nestes termos, ao abrigo do poder regulamentar previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º e dos n.os 22 a 24 do artigo 18.º, todos da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, nos termos conjugados das alíneas i), k), m) do n.º 2 do artigo 23.º, alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou, em reunião ordinária realizada em 17 de setembro de 2020 (Proposta n.º 516/2020), o projeto de Regulamento de Benefícios Fiscais no âmbito de Impostos Municipais. Acrescem os artigos 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o artigo 44.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

São ainda observadas no projeto de Regulamento, as regras definidas no artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, tendo-se procedido à análise da natureza e riscos dos tratamentos de dados pessoais para os seus...

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