Aviso n.º 2024/2019

Data de publicação05 Fevereiro 2019
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Câmara de Lobos

Aviso n.º 2024/2019

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos

Torna-se público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro, na atual redação, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido à apreciação pública o Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos, aprovado por unanimidade em Reunião de Câmara, realizada em 10 de janeiro de 2019.

Durante esse período, poderão os interessados consultar o referido projeto de regulamento, na Subunidade de Administração Geral da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, sita à Praça da Autonomia, 9304-001, Câmara de Lobos, no horário normal de expediente, ou no site oficial desta autarquia em www.cm-camaradelobos.pt, assim como nas sedes das Juntas de Freguesia deste Concelho, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, as quais deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, e entregues naquele serviço, ou enviadas, por carta registada com aviso de receção, para a referida morada.

17 de janeiro de 2019. - O Vereador, António Bruno de Freitas Coelho.

Projeto de Regulamento de Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Câmara de Lobos

Nota Justificativa

O regime aplicável à publicidade e ocupação do espaço público do Município de Câmara de Lobos, atualmente constante do Regulamento Municipal de Publicidade e Outras Utilizações do Espaço Público do Município de Câmara de Lobos, publicado através do Aviso n.º 20511/2010, de 15 de outubro, encontra-se desatualizado face às normativas especiais em vigor.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabeleceu os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M de 18 de julho, que no âmbito da iniciativa «licenciamento zero», simplificou vários regimes relacionados com as atividades económicas. Neste campo de ação simplificou o regime de ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, substituindo, em determinadas finalidades, o licenciamento por uma mera comunicação prévia no balcão do empreendedor, se em cumprimento dos limites gerais preestabelecidos e critérios municipais predefinidos, ou, quando desconformes com os limites, mas conformes com os critérios, sujeitando a autorização do Município. Nas restantes finalidades mantendo-se o regime geral de licenciamento.

Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 11.º, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, para verificar se existe interesse relevante na definição de novos critérios de isenção, devem ser ouvidas as seguintes entidades, designadamente, a Secretaria Regional da Economia Turismo e Cultura - Direção Regional da Economia e Transportes, Direção Regional do Turismo e Direção Regional da Cultura, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus - Direção Regional de Estradas, a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e a Polícia de Segurança Pública.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes dos horários de funcionamento ao abrigo do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente ou de forma desproporcionada os interesses dos profissionais dos diversos setores de atividade, criando novas especificidades de contexto que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

Para cumprimento do disposto na Lei n.º 97/88, de 17 agosto, alterado pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2016/M, de 18 de julho, o Regulamento municipal deve alterar-se para conformação com as novas simplificações.

Para os efeitos previstos no artigo 112.º, e ao abrigo do poder regulamentar disposto no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, no exercício das competências cometidas à Câmara Municipal, nos termos previstos na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborada o seguinte projeto de Regulamento a submeter à Câmara Municipal.

Em reunião de Câmara realizada em 22 de setembro de 2016, foi aprovado o início de procedimento de elaboração do presente, cujo período para apresentação de contributos e constituição de interessados decorreu entre 06 de outubro a 17 de novembro de 2016, o qual, apesar de amplamente divulgado, não obteve a apresentação de quaisquer contributos.

TÍTULO I

Cláusulas introdutórias

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento tem como lei habilitante o artigo 1.º, 3.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, bem como o disposto na alínea qq) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento define o regime aplicável à ocupação do espaço público no território do Município de Câmara de Lobos, exceto nas situações dispostas no artigo seguinte.

2 - O presente Regulamento define, também, o regime aplicável à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial no território do Município de Câmara de Lobos.

3 - Regulamenta, ainda, a afixação e inscrição de mensagens de propaganda política, eleitoral e sindical no Município.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento não se aplica:

a) À utilização do domínio público para fins de eventos, arraiais, festas tradicionais, atividades similares, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica, incluindo as barracas, roulotes ou quiosques, os mastros de arraiais, os palcos, os estrados, as esplanadas, as bandeiras ou decoração alusiva, entre outros elementos desde que associados ao evento;

b) À utilização do domínio público, designadamente da via pública, jardins e demais lugares públicos, para realização de espetáculos desportivos e divertimentos públicos ou para realização de acampamentos ocasionais, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica;

c) À utilização do domínio público para recintos itinerantes e improvisados, onde se inclui circos ambulantes, carrosséis, praças de touros ambulantes, pavilhões de diversão, pistas de carros de diversão e outros divertimentos mecanizados, bem como para tendas, barracões, palanques, estrados e palcos e bancadas provisórias, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica;

d) À utilização do domínio público para comércio, para prestação de serviços e para restauração e bebidas de caráter não sedentário, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica;

e) À utilização do domínio público para realização de feiras e mercados, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica;

f) À utilização da via pública para realização de provas de caráter desportivo ou festivo, ou outras atividades que possam afetar o trânsito ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios, previstas em diferentes Regulamentos municipais ou definidas por lei geral ou específica;

g) À utilização do domínio público por motivo de obras, incluindo estaleiros de apoio à obra e colocação de tapumes ou andaimes;

h) À utilização do domínio público por obras realizadas por particulares nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e Regulamentos municipais, mesmo que se tratem de obras de escassa relevância urbanística;

i) À utilização do domínio público para abertura de valas diversas e demais trabalhos no espaço aéreo, solo e subsolo decorrentes de obras ou da necessidade de ligações às redes e infraestruturas.

2 - Excetua-se do acima qualquer tipo de publicidade, que está sujeita aos devidos procedimentos previstos no presente regulamento.

3 - Não se aplica o presente Regulamento, ainda e no que concerne à afixação e inscrição de mensagens publicitárias, aos seguintes casos:

a) Aos dizeres que resultam de imposição legal, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados;

b) À publicidade de instituições de crédito e sociedades financeiras;

c) À publicidade do Estado, pela rádio e imprensa, que se rege por diploma próprio;

d) A identificação e divulgação de atividades profissionais no local do seu exercício, desenvolvidos pelas farmácias de oficina, pelos laboratórios de análises clínicas, pelos revisores oficiais de conta, pelos solicitadores, entre outros, desde que contendo meras indicações informativas;

e) A publicidade em veículos que, embora transitem no Município, pertençam a individuais ou empresas com residência permanente, sede, delegação...

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